DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO RIBEIRO NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando ao reconhecimento da imunidade tributária do ITBI sobre a integralização de capital social com bens imóveis. Deu-se à causa o valor de R$ 288.049,41 (duzentos e oitenta e oito mil, quarenta e nove reais e quarenta e um centavos).<br>Após sentença que denegou a segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação interposta pelo impetrante. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL PARA CÁLCULO DO ITBI. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DECLARADO NO IMPOSTO DE RENDA PARA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a validade da revisão do valor de imóvel realizada pelo Município de Goianápolis para fins de cálculo do ITBI, com base no valor venal do imóvel, e afastou a imunidade tributária invocada pelo agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município tem competência para revisar o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para integralização do capital social de pessoa jurídica; e (ii) se incide ITBI sobre o valor excedente ao capital social integralizado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento consolidado no Tema 796 do STF prevê que o valor que exceder o necessário para integralização do capital social deve incidir o ITBI, independentemente de reserva de capital.<br>4. A Lei 9.249/95, utilizada pelo contribuinte para fins de Imposto de Renda, não afasta a obrigatoriedade de seguir as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN) para o cálculo do ITBI, que deve observar o valor venal do imóvel.<br>5. A jurisprudência do STJ, no Tema 1113, reforça que o valor venal do imóvel é a base de cálculo adequada para o ITBI, podendo o Município revisar o valor quando este não for compatível com o de mercado, desde que instaurado processo administrativo próprio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O ITBI incide sobre o valor do imóvel que exceder o necessário para integralização do capital social. 2. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, nos termos do art. 38 do CTN. 3. O Município pode revisar o valor do imóvel quando este não for compatível com o de mercado, desde que instaurado processo administrativo próprio."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, "a", e 156, § 2º; CTN, arts. 38 e 148; e Lei 9.249/95.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25.09.2015; STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.02.2022.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, o HUMBERTO RIBEIRO NETO alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, a inaplicabilidade dos Temas 796 do STF e 1113 do STJ ao caso concreto.<br>Na sequência, afirma ofensa aos arts. 35, 36, I, 38, 110 e 148 do CTN, argumentando, em suma, que o ITBI não deve incidir sobre a integralização de capital social, salvo em casos de formação de reserva de capital. Acrescenta que o valor arbitrado pelo fisco não pode afastar a imunidade tributária.<br>Por fim, aponta desrespeito ao art. 23 da Lei n. 9.249/95, justificando, em resumo, que a integralização de capital pode ser feita pelo valor histórico do bem, conforme declarado no imposto de renda, e que o município desconsiderou esse benefício fiscal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 749-757.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 770-771).<br>O recorrente apresenta ainda às fls. 817-820, pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a suposta inaplicabilidade dos Temas 796 do STF e 1113 do STJ ao caso concreto, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que:<br>(..)<br>Isso porque, consoante explanado na decisão monocrática, o entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 796, de forma cabal, aponta que o valor do imóvel que exceder ao necessário para integralização do capital social deve incidir o ITBI, independentemente se há, ou não, intenção de se formar reserva de capital.<br>No caso, deve ser averiguado como é definida a base de cálculo do ITBI, de modo estabelecer se houve, ou não, valor excedente ao necessário para integralização do capital social da pessoa jurídica.<br>A decisão agravada, fundamentadamente, demonstrou que o art. 146, III, "a", da CF/88 outorgou à lei complementar a competência para definir a base de cálculo dos impostos. Em resposta a previsão constitucional, o Código Tributário Nacional foi recepcionado com lei complementar, do qual se extrai a definição da base de cálculo do ITBI como sendo o valor venal do imóvel (art. 38).<br>(..)<br>Assim, consoante o previsto no CTN, o órgão de fiscalização municipal deve revisar o valor declarado pelo contribuinte quando este for manifestamente incompatível como valor de mercado.<br>De modo reforçar a competência do Município para indicar o valor da base de cálculo do ITBI, entendo ser aplicável o entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1113.<br>(..)<br>Na situação examinada, conforme exposto na decisão monocrática, "na petição inicial não foi questionada a regularidade dos processos administrativos n. 701393/21 e n. 4775/22, tampouco os critérios de avaliação utilizados pela autoridade municipal para avaliar o bem objeto da integralização do capital social da pessoa jurídica."<br>(..)<br>No caso dos autos, a apelante declarou ao fisco municipal o valor de R$ R$ 2.875.860,00 pela gleba de terras, ou seja, quantia R$ 9.601.647,00 menor do que a avaliação realizada pelo Município (R$ 12.447.507,00), discrepância que indubitavelmente demonstra que o fisco municipal teve razão ao afastar a presunção de que a declaração do contribuinte era compatível com o valor médio de mercado.<br>Não se admite, a pretexto de integralizar o capital social de pessoa jurídica, autorizar ao contribuinte indicar valor que não retrate o real valor venal do imóvel, ao arrepio da norma constitucional, do CTN e em prejuízo ao Fisco municipal. Ainda que a imunidade constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma.<br>Dessa feita, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor venal do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Quanto a questão de fundo, observa-se que a matéria foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis:<br>(..)<br>Isso porque, consoante explanado na decisão monocrática, o entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 796, de forma cabal, aponta que o valor do imóvel que exceder ao necessário para integralização do capital social deve incidir o ITBI, independentemente se há, ou não, intenção de se formar reserva de capital.<br>(..)<br>Não se admite, a pretexto de integralizar o capital social de pessoa jurídica, autorizar ao contribuinte indicar valor que não retrate o real valor venal do imóvel, ao arrepio da norma constitucional, do CTN e em prejuízo ao Fisco municipal. Ainda que a imunidade constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma.<br>Dessa feita, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor venal do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.<br>(..)<br>Por fim, acerca do ARE 1.485.056 exaltado pela parte agravante, destaco que não foi examinado o mérito da questão pelo STF, conforme se extrai do seguinte excerto da decisão do Ministro Relator Edson Fachin:<br>(..)<br>Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. TRANSFERÊNCIA À TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. VALOR VENAL EXCEDENTE. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravante objetivando a não incidência do ITBI em relação à transferência de propriedade de imóveis de sócios para integralização de capital social da empresa. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação interposta pelo Município de Barra Mansa.<br>III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional, a partir da interpretação da regra de imunidade esculpida no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação de precedente proferido em regime de repercussão geral (RE 796.376/SC), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AREsp 2.108.232/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020; AgRg no Ag 1.375.264/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011).<br>IV. "Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 55.873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012).<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.913.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, mas resultado desfavorável ao litigante.<br>2. O Tribunal regional dirimiu a questão de fundo com enfoque constitucional, nos termos do art. 146, III, "a", da CF/1988, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Esta Corte Superior entende que a discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE (ART. 156, § 2º, I, CF/1988). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, amparado em precedente do STF, julgado sob o rito da Repercussão Geral, concluiu que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, motivo pelo qual se mostra legítima a atuação do Fisco municipal.<br> .. <br>5. Ademais, depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que "não há distinção entre o caso concreto e o paradigma julgado no RE nº 796.376 (Tema 796)" (fl. 685, e-STJ).<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.218.998/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPEDIDO.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Convém ressaltar, primeiro, que a matéria debatida nos autos, que versa acerca de pretendido reconhecimento de imunidade tributária acerca de ITBI incidente também sobre o valor do imóvel que exceder a quantia referente à integralização de capital da sociedade limitada Recorrente, é regulada pelo disposto no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição da República."<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.342/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Quanto à apontada violação do art. 23 da Lei n. 9.249/1995, verifica-se que o dispositivo não possui carga normativa suficiente para sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incide na espécie a súmula 284/STF.<br>Esclareço que, embora o dispositivo legal mencionado trate da possibilidade de pessoas físicas transferirem a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens, trata-se, na realidade, de norma vinculada ao imposto de renda, a qual disciplina a tributação em caso de eventual ganho de capital. No presente caso, por se tratar de questão relativa à base de cálculo do ITBI, e não do imposto de renda, é evidente que o artigo citado não oferece amparo à pretensão do Recorrente, uma vez que não dispõe sobre a base de cálculo do tributo municipal em análise. Confira-se o mesmo entendimento no AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Quanto ao pedido de tutela provisória, o recorrente realizou às fls. 270-277 o depósito integral e em espécie do ITBI, motivo pelo qual defiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo a Municipalidade emitir declaração positiva com efeito de negativa para fins de permitir que recorrente realize o imediato registro da transferência dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Goianápolis. Após o trânsito em julgado, caso mantida a denegação da segurança, o Tribunal a quo deverá prosseguir com a conversão em renda à Fazenda Pública.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA