DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO OTAVIO DA SILVA REALES e KURLAN FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5001147-55.2024.8.24.0045).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram pronunciados, como incursos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211 do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Parquet para incluir na imputação a qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 90/91):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13) E HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU O RÉU DANIEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. PLEITO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO NOS MOLDES DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRAZ INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO QUE LIMITOU-SE A APONTAR O USO DO VEÍCULO EM TESE PERTENCENTE AO RÉU NA NOITE DOS FATOS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AUTOMÓVEL EM QUESTÃO PERTÊNCIA AO ACUSADO.<br>ADEMAIS, DEFESA QUE JUNTOU DOCUMENTOS APONTANDO QUE O ACUSADO SEQUER ENCONTRAVA-SE NA REGIÃO NO DIA EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PGJ EM IDÊNTICO SENTIDO. POR CONSEQUÊNCIA, PEDIDO DE RETOMADA DA SUA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DETERMINADA A IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS, PORQUANTO DERIVADOS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.<br>2. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL (INCISO III DO §2º DO ARTIGO 121, DO CÓDIGO PENAL), EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS PRONUNCIADOS.<br>ACOLHIMENTO. OFENDIDO ATINGIDO POR DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE CALIBRES DISTINTOS. QUALIFICADORA QUE SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA NESTA FASE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Alega a defesa, nesta impetração, que "a reiteração de disparos não indica a procedência da qualificadora, bem como o número de disparos em regiões vitais (Laudo Pericial), evidencia, de pronto, que não houve intenso sofrimento" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de pronúncia que havia afastado a referida qualificadora.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Vale destacar, por necessário, que "é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie" (AgRg no HC n. 889.766/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>De mais a mais, não vislumbro configurada a apontada mácula, uma vez que "a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença" (AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o wri t.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA