DECISÃO<br>A decisão de fls. 3719-3720 atendeu em parte ao agravo interno interposto pelo MPF às fls. 3672-3677, encaminhando para reapreciação os agravos em recurso especial interpostos pelos réus. Assim o fez diante da possibilidade de enquadramento das condutas imputadas à figura prevista no art. 10 da LIA, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.231/202, pois essa teria sido a capitulação e o reconhecimento dos fatos nas instâncias de origem ao se condenar pelo ressarcimento do dano ao erário.<br>Passa-se, assim, a reexaminar o recurso interposto pelos agravantes, isso à luz das alterações promovidas na LIA e levando em consideração as razões do MPF às fls. 3719-3720.<br>O acórdão proferido pela Corte de origem foi assim ementado (fl. 3126):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE EM LICITAÇÃO - CARTA- CONVITE - MONTAGEM DO PROCESSO LICITATÓRIO APÓS O PAGAMENTO DA EMPRESA CONTRATADA - SIMULAÇÃO DE PROPOSTAS - ANULAÇÃO DO CERTAME - PRESCRIÇÃO DAS PENAS DA LEI Nº 8.429/92 - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - TEMA 897, STF - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DANO AO ERÁRIO - CONFIGURADO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFEITOS - APELAÇÃO (1) CONHECIDA E DESPROVIDA - EX-TUNC- APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO (3) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.<br>O aresto foi mantido após a interposição de embargos de declaração (fls. 3256-3261).<br>Quanto ao agravo de Kakunen Kyosen, o arrazoado consta de fls. 3362, visando a admissão do recurso especial de fls. 3276-3307, no qual o recorrente argumenta a prescrição para os atos culposos, sustentando que o entendimento do STF abrangeria apenas os atos dolosos contra a Administração Pública. Argumenta que tanto o artigo 37, § 5º, da CF quanto o artigo 23 da Lei nº 8.429/92 estabelecem prazos prescricionais, ressalvando-se apenas as ações declaratórias, que, por sua própria natureza, são imprescritíveis. Sustenta que a pretensão de ressarcimento decorrente de atos culposos igualmente se submete à prescrição, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Ressalta que a Lei da Ação Popular e a Lei nº 9.494/97 também fixam em cinco anos o prazo para ajuizamento das ações nelas previstas, parâmetro que deve ser aplicado, por analogia, ao presente caso. Aduz ainda que não há provas de dolo, tampouco de culpa, de sua parte, uma vez que não exercia a administração da empresa, atividade desempenhada exclusivamente por terceiro. Destaca, ademais, a inexistência de qualquer indício de enriquecimento ilícito, vantagem pessoal ou má-fé que lhe pudesse ser atribuída. Nesse contexto, enfatiza que a jurisprudência consolidada deste STJ, bem como a doutrina majoritária, são uníssonas ao afirmar a imprescindibilidade do dolo como elemento subjetivo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, não se configurando a improbidade pela mera culpa ou irregularidade administrativa.<br>Contrarrazões às fls. 3322-3324 pelo não conhecimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O agravo de fls. 3362 é tempestivo e esforça-se para impugnar todos os fundamentos para a inadmissibilidade do apelo nobre, ao qual se porocede a análise adiante.<br>O recurso especial de fls. 3276-3307 é falho em sua totalidade. A parte recorrente não amparou seu inconformismo na violação de qualquer lei federal. Elaborou a irresignação como se fosse apelação dirigida ao Tribunal de segunda instância, deixando de observar as formalidades essenciais para o acesso a este Sodalício.<br>É importante mencionar que, "por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este tribunal, em nome do princípio constitucional do acesso a tutela jurisdicional" (AgRg no Ag n. 150.796/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 8/6/1998).<br>Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e as respectivas teses implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AR Esp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 1º/3/2021.<br>Quanto aos questionamentos relativos à prescrição, além de não ser indicado o dispositivo de lei federal para aviar o apelo raro, nota-se que o Tribunal local valeu-se de fundamento constitucional autônomo sobre a imprescritibilidade do dano ao erário. Este STJ não conhece de recurso especial no qual se aponta violação a dispositivos constitucionais, pois tal discussão encontra-se fora do âmbito de sua competência. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>Não bastasse isso, as passagens do arrazoado enfatizando ausência de provas sobre conduta ilícita do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em todo caso, com o advento da tese fixada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral e diante da expansão dada à incidência da Lei 14.230/2021 nos processos ainda em trâmite, é preciso avaliar se a reforma da LIA repercute neste caso, e isso nos termos da tese antes apresentada pelo MPF, apontando que a decisão de origem estabeleceu condenação com base no art. 10 da LIA.<br>Sobre as condutas do recorrente Kakuen, a Corte paranaense realizou exame dos depoimentos que comprovaram omissão dolosa, ao não se adotar qualquer providência sobre as licitações forjadas e serviços não prestados, mesmo tendo sido advertido por servidores da COMURB a respeito das irregularidades, somando-se ao fato de o recorrente ter emitido cheques para pagamento e figurar como diretor da entidade lesada. Além das extensas transcrições sobre o que foi dito, constou do aresto o seguinte (fls. 3149-3150):<br>Ouvida em juízo na qualidade de informante (mov. 282.4), Mary afirmou que em 1999 houve um aumento incomum no número de processos licitatórios na COMURB, razão pela qual foi conversar com o então Diretor-Presidente, Kakunen Kyosen, que se limitou a responder que "se está assinado (pelos Diretores), é para ser feito", sem dar abertura para maiores questionamentos. Certo tempo depois, Mary informou que novamente tentou conversar com Kakunen sobre as irregularidades dos procedimentos licitatórios, porém a secretária do Diretor informou que ele não atendia mais subalternos.<br>Apesar de várias testemunhas alegarem que quem realmente "mandava" na COMURB era Eduardo Alonso de Oliveira, então Diretor Administrativo-Financeiro, não se pode olvidar que Kakunen era o Diretor-Presidente da Companhia, tendo assinado todos os cheques, os procedimentos licitatórios e os contratos deles oriundos, sendo plausível afirmar que sua participação foi dolosa por omissão.<br>Cuida-se de comportamento doloso causador de dano ao erário, o qual continua sendo reprovado na LIA em sua atual redação do art. 10, inciso VIII.<br>Em tais situações, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido a continuidade típico-normativa, rechaçando a improcedência da ação por improbidade administrativa tão só pelo advento da legislação mais benéfica. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).<br>6. Caso em que a conduta imputada ao recorrente (promoção pessoal dolosa) encontra-se presente na nova redação do inciso XII do art. 11 da LIA, evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.673.162/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 17/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no direcionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.<br>4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.<br>(AgInt no AREsp n. 1.372.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA E SUPERFATURAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, DOSIMETRIA DAS PENAS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas aos demandados, seja em relação aos atos causadores de danos ao erário, seja em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios administrativos, dado o direcionamento da licitação e a presença de superfaturamento identificado mediante prova pericial. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.514.649/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025.)<br>Confirmada a continuidade típico-normativa, persiste a conduta ímproba nos termos do art. 10, VIII, daí não haver fundamento para se concluir pela improcedência do pedido como efeito da superveniência da Lei 14.231/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do CPC e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão de origem, negando, ademais, que o caso seja afetado pela aplicação da Lei 14.231/2021, diante da continuidade típico normativa da figura ímproba prevista no art. 10, VIII da LIA.<br>EMENTA