DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação anômala, com pedido liminar, ajuizada por MARCIA ANDREIA RIBEIRO PARCINANELLO, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando divergência jurisprudencial com diversos julgados e Súmulas desta Corte.<br>Requer a parte reclamante o conhecimento e provimento da reclamação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A reclamação não merece conhecimento.<br>Deveras, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à:<br>I- Reclamação Constitucional:<br>I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em<br>suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e<br>I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional<br>Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);<br>II - Reclamação Processual Civil destinada à garantir a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:<br>II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação Processual Civil IRDR);<br>II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação Processual Civil IAC) ou<br>II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação Processual Civil RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.<br>III - Reclamação Regimental, com vistas à garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).<br>No presente caso, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, alega dissonância jurisprudencial com julgados e Súmulas desta Corte, editadas em sessões de julgamento de ações processadas fora do procedimento dos ritos especiais de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, dos Incidentes de Assunção da Competência ou de Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva.<br>Contudo, a reclamação não se presta ao papel anômalo de sucedâneo recursal para compelir os Tribunais a observarem as Súmulas ou a jurisprudência corriqueira desta Corte, como é o caso dos autos, mister destinado ao recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA