DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que julgou prejudicado, na origem, recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim sintetizado (fls. 160-161):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO EVIDENCIADA. RESP nº 1.645.281 (Tema 981). DISTRATO SOCIAL REGISTRADO.<br>1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>2. A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação.<br>3. Consoante art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.<br>4. Não se pode aceitar, indiscriminadamente, quer a inclusão quer a exclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal. Para a exequente requerer a inclusão deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade.<br>5. Se a empresa devedora deixar de prestar as informações à repartição pública competente no sentido de manter seu assentamento devidamente atualizado, visto não ter sido encontrada no endereço indicado como de sua sede, afigura-se legítima a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a inclusão de seu representante legal no polo passivo da execução, sendo irrelevante que conste da CDA o nome do sócio. Súmula n.º 435, do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Em julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1377019/SP (Tema 962) o E. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."<br>7. A Corte Superior também assentou o entendimento que: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN", em recente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.643.944/SP (Tema 981).<br>8. Do que consta dos autos, a executada não foi localizada quando do cumprimento do mandado de citação e penhora, conforme ID 263010745 - pág. 47). Considerando ter havido dissolução irregular da sociedade, a exequente pugnou pelo redirecionamento do feito ao sócio administrador à época da constatação do encerramento da empresa, Sr. Evandro de Carvalho, o que foi inicialmente deferido e, posteriormente, chamando o feito à ordem, o magistrado singular reconheceu a ilegitimidade passiva, porquanto não integrava o quadro social quando dos fatos geradores do débito.<br>9. A Ficha Cadastral JUCESP acostada no ID 263010745 - págs. 62/64 indica que o sócio ingressou no quadro societário em 19/07/2011, nele permanecendo até o registro de Distrato Social da sociedade ocorrido em 14/08/2012.<br>10. Assim, na hipótese dos autos, tenho que não há elementos suficientes que indiquem ter a empresa executada encerrado irregularmente suas atividades, pressuposto para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador que a exequente pretende incluir neste recurso, o que impede a retratação, nos termos do entendimento firmado no repetitivo REsp 1.643.944/SP (Tema 981).<br>11. Juízo de retratação negativo. Agravo legal improvido.<br>Em seu recurso especial (fls. 125-135), o ente federativo sustenta que houve violação ao art. 4º, V, da Lei 6.830/80; arts. 133 e 135 do CTN; art. 10 do Decreto 3.708/1919; e arts. 50, 1.052 e 1.080 do Código Civil.<br>Diz que "a executada não foi localizada, assim como não foram encontrados bens de sua propriedade", situação que caracteriza dissolução irregular e impõe o reconhecimento de infração à lei, para fins de responsabilização do sócio-gerente pelos débitos da sociedade.<br>Menciona que a jurisprudência reconhece que a dissolução irregular da sociedade sem a correspondente liquidação da empresa, com a convocação dos credores e demais formalidades do processo de falência ou de concordata, enseja a responsabilidade dos sócios.<br>Alega, ainda, que "o fato de o sócio não fazer parte da sociedade quando da constituição do crédito tributário então perseguido não elide sua responsabilidade, considerando que ao se tornar sócio da sociedade, passou a responder pela pessoa jurídica tal qual se encontrava naquele momento, assumindo o passivo e o ativo da empresa" (sic).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial, "RECONHECENDO-SE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS DÉBITOS OCORRIDOS ANTES DE SUA ENTRADA NA SOCIEDADE".<br>O Tribunal de origem julgou o recurso especial prejudicado, pelos seguintes motivos (fls. 176-179):<br>(..) O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 981/STJ, no qual foi firmada a seguinte tese:<br>"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."<br>ID 288241964: Considerando que o acórdão recorrido parecia divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em regime de repetitividade, esta Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.<br>Na sessão de 05/06/2024 a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, decidiu por manter o desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da ementa que segue transcrita:<br>(..)<br>A recorrente reiterou os termos do recurso especial (Id 292536822).<br>Decido.<br>Não obstante o juízo negativo de retratação, o acórdão trouxe novos fundamentos os quais não foram objeto de impugnação supletiva a tempo e modo - pela União Federal.<br>Deveras, constou do voto do Relator o seguinte:<br>"..<br>"Passo a analisar o presente caso à luz do atual entendimento da Corte Superior.<br>Do que consta dos autos, a executada não foi localizada quando do cumprimento do mandado de citação e penhora, conforme ID 263010745 - pág. 47. Considerando ter havido dissolução irregular da sociedade, a exequente pugnou pelo redirecionamento do feito ao sócio administrador à época da constatação do encerramento da empresa, Sr. Evandro de Carvalho, o que foi inicialmente deferido e, posteriormente, chamando o feito à ordem, o magistrado singular reconheceu a ilegitimidade passiva do referido sócio, porquanto não integrava o quadro social quando dos fatos geradores do débito.<br>A Ficha Cadastral JUCESP acostada no ID 263010745 - págs. 62/64 indica que o Sr. Evandro de Carvalho ingressou no quadro societário em 19/07/2011, nele permanecendo até o registro de Distrato Social da sociedade ocorrido em 14/08/2012.<br>Assim, na hipótese dos autos, tenho que não há elementos suficientes que indiquem ter a empresa executada encerrado irregularmente suas atividades, pressuposto para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador que a exequente pretende incluir neste recurso, o que impede a retratação, nos termos do entendimento firmado no repetitivo REsp 1.643.944/SP (Tema 981)."<br>.."<br>Destarte, embora tenha sido mantido o não provimento do agravo de instrumento, observa-se que a Turma Julgadora adotou fundamentação diversa, não mais subsistindo o acórdão anteriormente recorrido.<br>Em seu agravo, às fls. 181-186, a agravante afirma que, "no curso da ação, o oficial de justiça certificou que a empresa executada não foi localizada no seu domicílio fiscal".<br>Salienta que "a dissolução irregular da empresa, assim, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao(s) sócio(s) gerente(s)/administrador(es), nos termos do artigo 135, III, do CTN".<br>Esclarece que "o Recurso Especial apresentado pela União, tratou expressamente da violação ao artigo 135, III do CTN pelo acórdão recorrido" (sic).<br>Assevera que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a certidão do oficial de justiça, dando conta que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, é elemento apto para configurar a dissolução irregular.<br>Destaca que, "no tocante a possibilidade de responsabilização do sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular, mas que não participava da empresa no momento da ocorrência do fato gerador, este C. STJ decidiu a questão no REsp 1.643.944/SP (Tema 981), submetido à sistemática de recursos repetitivos" (sic).<br>Pleiteia o acolhimento do agravo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões porque o agravado não integra os autos (fl. 188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Não obstante a Vice-Presidência do Tribunal de origem tenha usurpado da competência desta Corte ao julgar prejudicado o recurso especial, não menos certo é que a irresignação da parte recorrente, de qualquer forma, não pode ser conhecida nesta instância superior.<br>Para elucidar a questão, os fatos processuais devem ser recapitulados.<br>A decisão da Vice-Presidência do Tribunal a quo (fls. 144-145) determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para exercício de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 981 pelo STJ.<br>Por isso, o novel decisum do órgão colegiado foi prolatado, às fls. 155-161, tendo, à unanimidade, em juízo de retratação, negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional).<br>Então, vê-se que o recurso especial em apreço ataca o julgamento substitutivo exarado pela Turma Julgadora da Corte de origem.<br>Em outras palavras, o recurso especial de fls. 125-135, posteriormente reiterado pela recorrente, foi interposto efetivamente contra o acórdão proferido em juízo de retratação destinado a o Tema Repetitivo nº 981 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 155-161). Portanto, trata-se de recurso incabível, eis que o aresto prolatado em juízo de retratação para adequar o julgamento à tese firmada em recursos sob a sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral é irrecorrível.<br>Isso porque, "consoante pacífico entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024). No mesmo sentido, estão os seguintes julgados deste Sodalício:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Pacífica a orientação do STJ no sentido do descabimento de recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia. 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 652.000/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015)<br> ..  Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672 /2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011)<br>Ainda que assim não fosse, o caso em tela foi decidido com base na interpretação dos elementos fáticos acostados aos autos, especialmente o resultado da diligência realizada por oficial de justiça, sendo a instância ordinária soberana no seu exame, conforme preleciona o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ARESTO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 981 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.