DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO MIGUEL CARLS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por maioria, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente (HC n. 5236828-42.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 6/8/2025, acusado da prática, em tese, do delito previsto no artigo 180, § 7º, do Código Penal (receptação qualificada de fios de telecomunicação), sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 76):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR RECEPTAÇÃO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDOS EM INVESTIGAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO EM FURTOS DE FIOS E CABOS DE EMPRESAS DE TELEFONIA, QUE CONTAVA COM A PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. ABALO À ORDEM PÚBLICA.<br>1. Caso em exame. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante por delito de receptação de fios e cabos telefônicos, ocorrida durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação relativa a grupo criminoso coatuação em furtos de fios e cabos de empresas de telefonia, que contava com a participação de funcionários, como é o caso do paciente.<br>2. Inaplicabilidade de efeito extensivo. Não há identidade fático-processual entre o paciente e o coinvestigado que obteve liberdade provisória, pois o primeiro está diretamente vinculado à prática de subtração e receptação de cabos telefônicos, com elementos que indicam sua participação em esquema organizado para tal finalidade, sendo funcionário da empresa prejudicada, enquanto o segundo é proprietário de empresa que figura como possível ponto de venda dos materiais subtraídos.<br>3. Tipicidade da conduta e dolo. A tese defensiva sobre dúvida quanto à tipicidade material e ao dolo exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não tendo os documentos juntados pela defesa o condão de afastar os indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>4. Fumus comissi delicti. Demonstração pelos elementos obtidos durante a investigação e apreensão de significativa quantidade de fios e cabos de cobre em poder do paciente, conforme registrado no auto de apreensão.<br>5. Periculum libertatis. Evidenciada a gravidade concreta da conduta, pois não se trata de prática isolada de crime de receptação, mas de organizado esquema de subtração e receptação de cabos de empresas de telefonia e internet, do qual participam funcionários ou ex-funcionários da operadora de telecomunicações. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, considerando os significativos prejuízos causados às empresas prestadoras de serviço de telefonia e aos usuários de serviços essenciais na sociedade atual.<br>6. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Estando o perigo causado pelo estado de liberdade do paciente e a imprescindibilidade da prisão cautelar justificados de forma fundamentada pela decisão de origem, com base em elementos concretos, revela-se incabível a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e inocorrente ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>7. Condições pessoais. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão quando há elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.<br>ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso ordinário, alega a defesa a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e família constituída, sendo o único responsável pelo sustento do lar. Argumenta que a prisão se baseou em presunções genéricas, sem demonstração do periculum libertatis, especialmente diante do valor ínfimo do material apreendido (R$ 261,00) e da inexistência de laudos periciais que confirmassem a origem ilícita dos cabos.<br>Sustenta, ainda, que a decisão impugnada deixou de observar o princípio da isonomia, na medida em que corréus em situação mais gravosa, inclusive com antecedentes e posse ilegal de arma de fogo, obtiveram liberdade provisória mediante medidas cautelares. Requer a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de estender ao recorrente o mesmo benefício.<br>Defende também que os fatos se inserem em contexto de campanhas de "limpeza urbana" de cabos de telecomunicação desativados, autorizadas e acompanhadas pelo Ministério Público e Municípios, o que gera dúvida razoável sobre a tipicidade material da conduta e o dolo do agente.<br>Menciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão preventiva não pode se fundamentar na gravidade abstrata do delito, devendo haver motivação idônea, fundada em fatos concretos.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica ou fiança.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 113/116) e prestadas as informações (e-STJ fls. 119/121 e 125/143), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 145/152).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relator Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 58/60):<br>No caso em análise, está preenchida a previsão legal autorizadora da prisão preventiva, pois o delito, em tese praticado, é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.<br>As peças do auto de prisão em flagrante revelam a prova da existência do(s) crime(s) e indícios suficientes da autoria, que, em tese, recaem sobre o representado, estando devidamente preenchido o requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No que concerne ao periculum libertatis, previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, o estado de liberdade da representada gera perigo concreto à sociedade, colocando em risco a segurança pública.<br>Conforme se depreende dos autos, a prisão em flagrante resultou de cumprimento de mandado de busca e apreensão originário do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 5007241-20.2025.8.21.0028, manejado a partir de representação da Autoridade Policial da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio dos Serviços Delegados de Porto Alegre/RS.<br>De acordo com os documentos juntados à referida cautelar, a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio dos Serviços Delegados de Porto Alegre/RS, a partir das ocorrências policiais nºs 147731/2025/400010, 141530/2025/400010 e 147961/2025/400010, que originaram o Inquérito Policial de n.º 50/2025/151226-A, investiga furtos de cabos telefônicos, realizados por funcionários ou ex-funcionários de operadora de telecomunicações, em municípios da região (processo 5007241-20.2025.8.21.0028/RS, evento 1, DOC4).<br>Na representação policial constaram elementos indicando o envolvimento, em tese, de Leandro Miguel Carls e outros agentes na prática das subtrações investigadas, o que culminou com o deferimento da busca e apreensão e a consequente prisão em flagrante do indiciado.<br>O delito em questão, embora não praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, apresenta gravidade concreta que vai além daquela considerada pelo legislador ao edificar o tipo penal. As ações perpetradas, em tese, pelo indiciado e seus comparsas provocaram prejuízos significativos às empresas prestadoras de serviço de telefonia, prejudicando, inclusive, interesse de terceiros, que fazem uso dos serviços de tais empresas.<br>Ademais, o agir do indiciado demonstra periculosidade concreta. Embora tecnicamente primário, demonstrou ousadia, insensibilidade moral e ausência de freios inibitórios ao participar, em tese, de esquema organizado de subtração e receptação de cabos telefônicos, revelando que, solto, poderá voltar a delinquir.<br>Dessarte, presente o fundamento da garantia da ordem pública.<br>Ressalte-se, ainda, que o delito praticado pelo indiciado é doloso e punido com pena máxima superior a quatro anos (art. 180, §7º, do Código Penal), preenchendo, dessa forma, os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva exigidos pelo art. 313 do CPP.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa (primariedade, residência fixa, emprego lícito e existência de filho menor), embora sejam elementos a serem considerados, não são, por si só, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>Embora o flagrado seja primário, a conjuntura exposta recomenda a prisão cautelar. Como é sabido, a mera presença de condições pessoais favoráveis é incapaz, por si só, de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando preenchidos seus requisitos e pressupostos, como ocorre na espécie:<br> .. .<br>Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas no caso concreto, tendo em vista a gravidade da ação criminosa em análise, a periculosidade do agente e a necessidade de evitar a reiteração delituosa. Diante do exposto, ante a necessidade de resguardar a ordem pública, dado o risco concreto gerado pelo estado de liberdade do flagrado, CONVERTO a prisão em flagrante de LEANDRO MIGUEL CARLS em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, inciso II, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 72/75):<br>Adianto que estou a denegar a ordem impetrada, rogando vênia para me reportar aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento da liminar, agregando-os como razões de decidir:<br>Não é caso de deferimento do pleito em sede liminar.<br>A questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal.<br>Em 06/08/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de receptação "de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários", nos moldes do artigo 180, parágrafo 7º, do Código Penal.<br>Inicialmente, é importante observar que, previamente à conclusão dos autos à autoridade apontada como coatora, a distribuição deu-se no juízo do local da prisão em flagrante (1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa), que determinou a redistribuição do feito ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio. Recebidos os autos, o juízo adotou providências no mesmo dia (07/08/2025), com realização de audiência de custódia e decretação da prisão preventiva (21.1).<br>Posteriormente, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva (63.1).<br>Quanto à alegação referente à aplicação do princípio da isonomia ou possibilidade de estender ao paciente LEANDRO MIGUEL CARLS a liberdade provisória conferida ao co-investigado Paulo Ricardo Weiand, a decisão de origem, fundamentadamente, explicitou a ausência de identidade fático-processual entre os coautores, a impedir a extensão àquele da liberdade provisória concedida ao segundo:<br>Conforme se depreende dos autos, o indiciado Leandro Miguel Carls está diretamente vinculado à prática de subtração e receptação de cabos telefônicos, havendo elementos que indicam sua participação em esquema organizado para tal finalidade.<br>Da análise da representação policial nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 5007241- 20.2025.8.21.0028, extrai-se que os autores do furto ocorrido no Município de Novo Machado utilizaram- se do veículo VW/GOLF, placas IGD8H77, com um reboque, de propriedade do indiciado, o qual era funcionário da empresa Brphonia.<br>Consta daqueles autos que o corréu Paulo Ricardo Weiand, por sua vez, é proprietário da empresa PR Sucatas, a qual figura como possível ponto de venda dos materiais subtraídos.<br>Ademais, registre-se que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão nos endereços de Paulo Ricardo, foram localizados no seu estabelecimento comercial " ..  59,6kg de cabos de cobre parcialmente oxidados e 14,8kg de cabos de cobre nu, de procedência suspeita e possivelmente relacionados à empresa concessionária de energia elétrica da região" (processo 5008345-47.2025.8.21.0028/RS, evento 1, DOC1), sendo o corréu autuado como incurso nos art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/06 e art. 180, caput, do Código Penal:<br> .. .<br>O indiciado Leandro, por seu turno, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi autuado como incurso no art. 180, §7º, do Código Penal, uma vez que em sua residência foram localizados " ..  diversos cabos telefônicos da empresa Oi, que foram furtados de postes da via pública, totalizando 5,23kg (quilogramas)" (evento 1, DOC1):<br> .. .<br>Dessa forma, não há que se falar em identidade de situações fático-jurídicas a possibilitar o efeito extensivo pretendido pela defesa, sobretudo em razão de se tratar de condutas diversas.<br>Pontuo que a segregação provisória do ora paciente foi determinada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Três de Maio, perante a qual tramita a investigação e foram deferidos os mandados de busca e apreensão, ao passo que a decisão de concessão de liberdade provisória a Paulo Ricardo foi proferida por juízo diverso (1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa), local da prisão em flagrante de ambos.<br>Nessa conformidade, a maior proximidade da autoridade apontada como coatora com os fatos e com a investigação, permitiu-lhe identificar a gravidade concreta das infrações criminais apuradas pela autoridade policial, sobretudo à luz do modus operandi utilizado e do fato de serem alguns dos investigados funcionários ou ex-funcionários da empresa de telefonia prejudicada em face das práticas delitivas.<br>Passo, então, ao exame do cabimento e necessidade da prisão preventiva.<br>Como se depreende, observados os estreitos limites cognitivos da via eleita, em que vedada análise aprofundada e valorativa dos elementos de convicção coligidos, possível identificar-se a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, notadamente à luz dos elementos reunidos na oportunidade da prisão em flagrante, bastantes a justificar a decisão de decretação da prisão preventiva.<br>Registra-se que se trata "de mandado de busca e apreensão originário do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 5007241-20.2025.8.21.0028, manejado a partir de representação da Autoridade Policial da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio dos Serviços Delegados de Porto Alegre/RS". Na oportunidade, em poder do paciente, foi apreendida significativa quantidade de fios e cabos de cobre, conforme registrou o auto de apreensão, o que ensejou sua prisão em flagrante por crime de receptação.<br>Destaco que a tese sobre a existência de "dúvida razoável sobre a tipicidade material e, ao menos, sobre o dolo (ou mesmo erro de proibição/erro de tipo)" não pode ser aferida de plano, sendo que o acolhimento das alegações da defesa exige dilação probatória, providência sabidamente incompatível com a via angusta.<br>No ponto, conforme sublinhado na origem, "quanto à alegação de erro de tipificação e contradição entre a narrativa fática e a imputação, tal matéria diz respeito ao mérito da causa e deverá ser objeto de análise durante a instrução processual, não sendo este o momento adequado para sua apreciação. A classificação jurídica dos fatos é provisória nesta fase processual e poderá ser alterada quando do oferecimento da denúncia, conforme prevê o art. 383 do CPP. O que importa, para fins de análise da prisão preventiva, é a presença dos requisitos legais que a autorizam, os quais foram devidamente demonstrados na decisão que decretou a custódia cautelar. No que concerne à alegação de que o contexto fático envolveria limpeza urbana e retirada de "cabos mortos" com autorização institucional, tal argumento também se refere ao mérito da causa e deverá ser objeto de análise durante a instrução processual. Os documentos juntados pela defesa não têm o condão de afastar os indícios de autoria e materialidade delitiva que fundamentaram a decretação da prisão preventiva".<br>Portanto, não se vislumbra - a partir das alegações deduzidas e dos documentos anexados - a existência de comprovação, de forma estreme de dúvida, das alegações formuladas na inicial, tratando-se de aspectos a serem solvidos no bojo da instrução processual, sob o contraditório e diante de produção ampla de provas.<br>Presente, pois, o fumus comissi delicti.<br>Da mesma forma, evidencia-se o periculum libertatis.<br>A prisão do paciente ocorreu no âmbito de investigação realizada pela "Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio dos Serviços Delegados de Porto Alegre/RS, a partir das ocorrências policiais nºs 147731/2025/400010, 141530/2025/400010 e 147961/2025/400010, que originaram o Inquérito Policial de n.º 50/2025/151226-A, investiga furtos de cabos telefônicos, realizados por funcionários ou ex-funcionários de operadora de telecomunicações, em municípios da região (processo 5007241-20.2025.8.21.0028/RS, evento 1, DOC4)".<br>Ao indeferir o pleito de revogação da prisão provisória, o juízo de origem explicitou a gravidade concreta das condutas investigadas e a periculosidade do agente, consignando que "o indiciado Leandro Miguel Carls está diretamente vinculado à prática de subtração e receptação de cabos telefônicos, havendo elementos que indicam sua participação em esquema organizado para tal finalidade".<br>Assim, ao que indica a investigação, não se trata de flagrante relacionado à prática isolada e episódica de crime de receptação, mas de organizado esquema de subtração e receptação de cabos de empresas de telefonia e internet, crimes dos quais decorrem significativos prejuízos às atividades ordinárias da população, tendo em vista a transformação da sociedade a partir da revolução tecnológica, que tornou o acesso à internet serviço de primeira necessidade, fundamental para diversas atividades e serviços, inclusive de natureza essencial, que não podem ser interrompidas.<br>Esse aspecto também foi enfatizado pelo juízo de origem, quando converteu a prisão em flagrante em preventiva: "O delito em questão, embora não praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, apresenta gravidade concreta que vai além daquela considerada pelo legislador ao edificar o tipo penal. As ações perpetradas, em tese, pelo indiciado e seus comparsas provocaram prejuízos significativos às empresas prestadoras de serviço de telefonia, prejudicando, inclusive, interesse de terceiros, que fazem uso dos serviços de tais empresas".<br>Colho dos autos da representação pela expedição dos mandados de busca e apreensão que um dos furtos investigados "foi realizado por um veículo VW/GOLF, placas IGD8H77, com um reboque, o qual pertence a LEANDRO MIGUEL CARLS, também funcionário da empresa Brphonia", a tornar ainda mais reprovável sua conduta.<br>Desse modo, conquanto os crimes investigados não contemplem violência ou grave ameaça, tenho por evidenciada a imprescindibilidade da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, estando o perigo causado pelo estado de liberdade do paciente e a imprescindibilidade da prisão cautelar justificados de forma fundamentada pela decisão de origem, com base em elementos concretos, revela-se incabível a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e inocorrente ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>De outro quadrante, é assente na jurisprudência que eventual "presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (AgRg no RHC n. 186.093/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 2/10/2023, grifos apostos).<br>Daí porque não identifico reparos à decisão originária.<br>Logo, frente às circunstâncias do fato imputado e às condições pessoais do paciente, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus, não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar.<br>Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.<br>Ratifico não constatar constrangimento ilegal, imprescindível à concessão da ordem constitucional, devendo a decisão de origem ser mantida, diante da presença dos requisitos necessários à constrição cautelar do coacto, não se vislumbrando, entre a prolação de tal decisão e a presente data, qualquer alteração em relação ao quadro fático-jurídico.<br>Gize-se, ademais, que o feito originário apresenta marcha processual célere, tratando-se de prisão em flagrante ocorrida em 06/08/2025, convertida no dia seguinte em preventiva, estando em curso o prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (evento 47), pelo que não há cogitar-se, sequer para fins de eventual provimento ex officio, da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo retardamento injustificado pelo Juízo processante, ato procrastinatório imputável à acusação ou, ainda, situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.<br>Acrescento que, em 21/08/2025, em decisão monocrática, extingui o Habeas Corpus 52243985820258217000, anteriormente impetrado, tendo em vista a maior amplitude do presente (14.1).<br>Registro que, nesta impetração, a defesa não reiterou as alegações referentes ao prazo para homologação do flagrante e à existência de prole, as quais examinei e rejeitei na decisão liminar da primeira impetração (4.1), considerando a decretação da prisão preventiva no dia seguinte à prisão em flagrante, após alteração de competência, e a falta de comprovação da responsabilidade exclusiva do paciente pelos cuidados da criança.<br>Pelo exposto, voto por DENEGAR a ordem de habeas corpus.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A gravidade concreta das condutas foi sublinhada tanto na decisão de primeira instância quanto no acórdão recorrido. Não se trata de receptação isolada, mas de atuação inserida em esquema criminoso estruturado, composto por funcionários ou ex-funcionários de empresa de telecomunicações, voltado à subtração sistemática de cabos.<br>A decisão de origem destacou que a atividade delitiva causava prejuízos significativos à coletividade, uma vez que a retirada de cabos compromete a prestação de serviços essenciais de telefonia e internet. Embora o crime imputado não envolva violência ou grave ameaça, a gravidade reside no efeito lesivo das condutas, que extrapola o tipo penal abstrato. na residência do recorrente foi apreendida aproximadamente 5,23kg de cabos telefônicos da empresa Oi. No estabelecimento do corréu foram apreendidos 59,6kg de cabos de cobre parcialmente oxidados e 14,8kg de cabos de cobre nu.<br>Assim, a prisão preventiva revela-se necessária para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Paulo Ricardo, não há identidade fático-processual que o autorize. As instâncias ordinárias esclareceram que o corréu é apontando como proprietário de empresa que figura como possível ponto de venda dos materiais subtraídos, enquanto o recorrente, que é funcionário da empresa prejudicada, apresenta vínculo direto com a subtração e receptação de cabos, com indicativos de participação em esquema organizado para tal finalidade, o que afasta a aplicação do efeito extensivo.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente, a prisão em flagrante ocorreu em 6/8/2025, a preventiva foi decretada em 7/8/2025. A denúncia foi oferecida em 5/9/2025 e recebida na mesma data. A defesa apresentou resposta à acusação em 11/9/2025 e o feito aguarda a realização da audiência de instrução designada para o dia 8/10/2025, sem desídia da acusação ou do juízo processante.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA