DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  CLAUDIO  NUNES  CAVALCANTE  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  no  julgamento,  aos  31/7/2025,  da  Apelação  Criminal  n.  1526549-31.2024.8.26.0228,  cujo  acórdão  ficou  assim  ementado  (e-STJ  fl.  21):<br>Apelação  Criminal.  Receptação  dolosa  e  Adulteração  de  sinal  identificador  de  veículo  automotor.  Pleito  defensivo  para  absolvição  por  insuficiência  probatória  ou  por  ausência  de  dolo.  Impossibilidade.  Crime  caracterizado.  Provas  seguras  de  autoria  e  materialidade.  Conjunto  probatório  é  seguro  para  apontar  a  necessidade  de  manutenção  do  decreto  condenatório.  Palavras  coerentes  e  firmes  das  testemunhas.  Tipicidade  da  conduta.  Responsabilização  inevitável.  Pleito  defensivo  para  desclassificação  do  delito  para  a  modalidade  culposa.  Rejeição.  Dosimetria  mantida.  Fixação  de  regimes  prisionais  mantidos  conforme  fixado  em  primeiro  grau.  Apelos  defensivos  desprovidos.<br>Em  15/9/2025,  os  embargos  de  declaração  opostos  pela  defesa  do  ora  paciente,  em  que  se  alegava  omissão  acerca  da  atenuante  da  confissão  e  do  concurso  formal  de  crimes,  foram  acolhidos  sem  efeitos  modificativos  (e-STJ  fls.  47/50).<br>No  presente  writ,  impetrado  em  19/9/2025,  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  imposta  ao  paciente,  decorrente  da  majoração  da  basilar  do  delito  de  receptação  à  metade  em  razão  do  valor  da  res  furtiva;  da  negativa  de  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão,  ainda  que  parcial,  da  autoria  do  crime  de  receptação,  pois  o  réu  admitiu  saber  que  a  carga  era  produto  de  ilícito;  da  não  compensação  integral  entre  a  atenuante  da  confissão  e  a  agravante  da  reincidência;  do  não  reconhecimento  do  concurso  formal  entre  os  delitos  de  receptação  e  adulteração  de  sinal  identificador  de  veículo  automotor;  e  da  adoção  de  regime  carcerário  inicial  mais  gravoso  (fechado),  apenas  em  razão  da  reincidência,  do  que  o  comportado  pela  reprimenda.<br>Pugna  pelo  deferimento  de  liminar  para  que  o  paciente  aguarde  em  liberdade  o  julgamento  deste  writ.  No  mérito,  requer  a  concessão  da  ordem  para  que  sejam  alterados  o  cálculo  dosimétrico  e  o  modo  carcerário  inicial.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>No  caso,  o  julgamento  dos  aclaratórios  ocorreu  em  15/9/2025,  e,  conforme  informações  colhidas  no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  antes  mesmo  da  oposição  dos  embargos,  a  defensoria  pública  foi  intimada  para  interposição  de  recurso  contra  o  acórdão  da  apelação  em  14/8/2025,  com  vencimento  do  prazo  em  23/9/2023,  situação  que  permite  a  conclusão  de  que  o  prazo  para  a  apresentação  de  eventuais  recursos  perante  a  Corte  de  origem  ainda  não  havia  se  encerrado  quando  da  presente  impetração,  datada  de  19/9/2025.<br>Dessarte,  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  porquanto  incabível  o  presente  writ.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Essa  é  a  presente  situação,  em  que  se  verifica  ilegalidade  patente  apta  à  concessão  de  ofício  da  ordem  no  que  se  refere  à  atenuante  da  confissão  do  delito  de  receptação,  como  se  verá  adiante.<br>Preliminarmente,  cumpre  consignar  que  a  basilar  do  delito  de  receptação  não  foi  majorada  unicamente  pelo  valor  da  res  furtiva,  como  alega  a  impetrante,  mas,  também,  pelos  maus  antecedentes  do  paciente,  destacando  a  Corte  estadual  que  o  réu  "possui  quinze  condenações  definitivas,  uma  por  uso  de  documento  falso  e  treze  por  estelionato,  não  havendo  que  se  acolher  o  pleito  defensivo  da  ocorrência  de  bis  in  idem"  (e-STJ  fl.  29).<br>Logo,  não  há  ilegalidade  observada  de  plano  no  cálculo  dosimétrico  da  primeira  fase  do  delito,  tendo  em  vista  a  idoneidade  da  fundamentação  relativa  aos  elevados  valores  do  caminhão  e  da  carga  recepcionados  pelo  paciente  e  da  grande  quantidade  de  condenações  pretéritas  consideradas  para  o  desabono  aos  antecedentes.<br>Em  segundo  lugar,  o  concurso  formal  foi  afastado  pela  observação da  origem  de  que  é  "incabível  o  reconhecimento  do  referido  instituto,  considerando-se  que  os  delitos  foram  praticados  em  momentos  cronologicamente  distintos,  não  havendo  que  se  falar  em  concurso  formal  de  crimes"  (e-STJ  fl.  50,  grifei).  Portanto  para  acolher  a  tese  defensiva  de  que  "o  paciente,  mediante  uma  só  ação,  praticou,  em  tese,  os  crimes  de  receptação  e  adulteração  de  sinal  identificador,  devendo  ser  reconhecido  o  concurso  formal  de  crimes"  (e-STJ  fl.  4)  e,  assim,  afastar  a  conclusão, calcada  em  elementos  concretos  das  condutas  delitivas  analisados  pela  instância  prévia,  seria  necessário  o  revolvimento  de  fatos  e  provas,  proceder  vedado  na  via  do  habeas  corpus.<br>Sobre  a  atenuante  da  confissão,  a  Corte  local  asseverou  que,  além  de  não  ter  a  confissão  valor  probatório  maior  do  que  outras  provas  colhidas  na  instrução,  o  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que  não  se  aplica  a  confissão  nos  casos  em  que  o  réu  é  preso  em  flagrante  delito,  como  no caso.  Assim,  entendeu  que,  "em  relação  ao  pedido  de  aplicação  da  atenuante  da  confissão  em  relação  ao  crime  de  receptação,  observo  que  o  réu  não  faz  jus  ao  benefício,  uma  vez  que  foi  preso  em  flagrante  delito,  além  de  a  confissão  do  réu  não  ter  sido  utilizada  como  fundamento  para  embasar  o  convencimento  do  julgador"  (e-STJ  fls.  49/50).<br>Todavia,  às  e-STJ  fls.  23/24,  o  Tribunal  estadual  fez  menção  ao  fato  de  que  houve  a  confissão  parcial  do  delito  de  receptação,  in  verbis:<br>Ao  ser  interrogado,  em  Juízo,  Cláudio  confessou  parcialmente  a  imputação  que  lhe  foi  feita,  aduzindo  ter  sido  contratado  por  um  homem  de  apelido  "Juninho",  para  dirigir  um  caminhão  e  fazer  uma  entrega,  em  troca  de  oitocentos  reais,  que  acabou  não  recebendo  em  razão  da  ação  policial.  Assim  que  recebeu  aquele  caminhão  de  "Juninho",  por  volta  das  12:00  horas,  cuja  origem  ilícita  desconhecia,  tomou  sua  condução  e  "Juninho"  seguiu-o  em  um  veículo  Celta.  No  trajeto,  porém,  foram  abordados  por  policiais  civis,  momento  em  que  o  interrogando  estava  no  banco  do  motorista  e  o  réu  Bruno  no  banco  do  passageiro.  Só  conheceu  Bruno  na  data  dos  fatos.  Tal  caminhão  carregava  "alho",  que  sabia  ser  produto  de  roubo.  "Juninho"  lhe  disse  que  daria  "tombo  na  carga",  quando  o  interrogando  entendeu  tratar-se  de  carga  roubada.  Não  tinha  habilitação  para  dirigir  caminhão.  O  documento  do  caminhão  já  se  encontrava  em  seu  interior.  Desconhecia  que  a  placa  fosse  falsa.  Frisou  novamente  desconhecer  tratar-se  de  um  caminhão  roubado.  "Juninho"  contratou  o  réu  Bruno  para  ajudar  no  transporte  e  descarregamento  da  carga.  O  caminhão  estava  todo  sujo.  Não  se  recordava  se  a  placa  estava  limpa.<br>Desse  modo,  o  entendimento  esposado  pela  Corte  local , acerca  de  não  ser  cabível  o  reconhecimento  da  confissão,  porque  parcial  e  não  usada  para  o  édito  condenatório,  encontra-se  em  desarmonia  com  a  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício segundo  a  qual  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  "d",  do  CP.  Inteligência  da  Súmula  n.  545/STJ.<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MOEDA  FALSA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  INCIDÊNCIA.  IDONEIDADE.  DESPROVIMENTO.  <br>1.  "O  atual  entendimento  desta  Corte  é  o  de  que  o  réu  faz  jus  à  atenuante  da  confissão  espontânea  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada.  Além  disso,  a  jurisprudência  desta  Corte  também  é  firme  no  sentido  de  que,  ainda  que  a  confissão  tenha  se  operado  com  justificativa  na  legítima  defesa,  a  atenuante  deve  ser  reconhecida.  Precedentes."  (AgRg  no  REsp  n.  2.071.163/PR,  relator  Ministro  Antônio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023.)  <br>2.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.368.201/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato,  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/6/2024,  DJe  de  14/6/2024).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  LATROCÍNIO.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  RECONHECIMENTO.  SÚMULA  N.  545  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  CABIMENTO.  REINCIDÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  INTEGRAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  está  fixada  no  sentido  de  que  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  prevista  no  art.  65,  inciso  III,  alínea  d,  do  Código  Penal,  deve  ser  reconhecida  na  segunda  fase  dosimétrica,  ainda  que  o  agente  a  tenha  revelado,  durante  a  persecução  criminal,  de  forma  parcial  ou  qualificada,  restrita  à  fase  policial  ou  processual,  ou  até  mesmo  quando  dela  houver  ulterior  retratação,  por  poder  influir  -  ainda  que  reflexamente  -  no  convencimento  do  órgão  julgador  competente,  consoante  inteligência  filológica  da  Súmula  n.  545/STJ.<br>2.  Na  espécie,  de  acordo  com  o  consignado  na  sentença  condenatória,  foram  sopesadas  em  desfavor  do  Réu  2  condenações  já  transitadas  em  julgado;  uma  utilizada,  na  primeira  fase  da  dosimetria,  para  justificar  a  valoração  negativa  dos  antecedentes  e  a  outra  considerada,  na  segunda  etapa,  para  caracterizar  a  reincidência.  <br>3.  Nos  termos  da  atual  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  confissão  e  a  reincidência  devem  ser  integralmente  compensadas,  ainda  que  a  atenuante  seja  parcial  ou  qualificada  e  a  agravante  seja  específica,  salvo  nas  hipóteses  em  que  se  verifica  a  multirreincidência.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  REsp  n.  2.006.225/MG,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023.)<br>Logo,  o  caso  é  de  reconhecimento,  de  ofício,  da  confissão.<br>Destarte,  passo  ao  redimensionamento  da  reprimenda:<br>Mantida  a  pena-base  do  delito  de  receptação  como  calculada  até  a  segunda  fase  da  dosimetria  (1  ano  e  6  meses  de  reclusão),  na  segunda  etapa,  reconheço  a  atenuante  da  confissão,  compensando-a  com  a  agravante  da  reincidência,  de  modo  a  manter  a  pena  intermediária  no  mesmo  patamar  da  basilar.  Na  terceira  fase,  ante  a  ausência  de  causas  de  aumento  ou  diminuição  da  pena,  fixo  a  reprimenda  definitiva  em  1  ano  e  6  meses  de  reclusão. <br>Diante  do  concurso  material  de  crimes,  somo  a  esta  pena  a  reprimenda  de  4  anos  e  1  mês,  alvitrada  pelas  origens  em  razão  do  delito  de  adulteração  de  sinal  identificador  de  veículo  (e-STJ  fl.  17),  resultando  no  apenamento  total  de  5  anos  e  7  meses  de  reclusão.<br>Entendo  correta  a  fixação  do  regime  inicial  fechado  para  resgate  da  reprimenda,  mesmo  reduzida  para  5  anos  e  7  meses  de  reclusão,  tendo  em  vista  a  existência  de  circunstâncias  judiciais  desabonadas  na  primeira  fase  da  dosimetria  dos  delitos,  notadamente  a  grande  quantidade  de  condenações  pretéritas  a  justificar  os  maus  antecedentes,  e  a  condição  de  reincidente  do  paciente.  Tais  elementos  permitem  o  agravamento  do  modo  carcerário  inicial,  conforme  remansosa  jurisprudência  desta  Corte.<br>À  guisa  do  explanado,  indefiro  liminarmente  o  writ,  mas  concedo,  de  ofício,  a  ordem  de  habeas  corpus,  nos  termos  acima  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA