DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 312-313, passando, desde já, a nova análise do agravo em recurso especial de fls. 294-303.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria de Lourdes Ferreira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fl. 202):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE FIXOU CLÁUSULA PENAL EM 10% DOS VALORES IMPAGOS - INSURGÊNCIA DO RÉU - ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM FIXAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 513 DO CC - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR - RETENÇÃO AFASTADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Segundo o recurso especial, a conduta do agravado seria manifestamente ilícita e seria apta a configurar danos morais, pelo que deve ser reformado o acórdão, estabelecendo compensação no valor de R$31.000,00, em atenção aos arts. 186 e 927 do CC.<br>Além disso, a multa contratual de 10% seria insuficiente para cobrir os prejuízos suportados pela agravante, pelo que deve ser majorada para 100% do valor do contrato.<br>O recurso especial não foi admitido por aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No agravo interposto contra tal decisão, a agravante afirma que a matéria é exclusivamente de direito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial nem contraminuta ao agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, destaco que as alegações de violação aos arts. 187, 422 e 884 do Código Civil não constam no recurso especial, tendo sido incluídas somente por ocasião do agravo em recurso especial e no agravo interno.<br>Não cabe à agravante, contudo, reforçar a argumentação do mérito do recurso especial por meio da inclusão ulterior de argumentos, em razão da preclusão consumativa operada no momento da interposição do recurso especial, pelo que não se pode conhecer da matéria indicada (AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025).<br>Quanto à alegação de que a multa contratual de 10% seria insuficiente, verifico que não veio acompanhada da alegação de violação a dispositivo da lei federal, o que impede o conhecimento do recurso em relação ao tema, por força da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Por fim, no que se refere aos danos morais, assim concluiu o acórdão:<br>O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano indenizável. Fazendo-se necessária, portanto, a decorrência de circunstância fáticas capazes de ensejar o dano.<br>(..)<br>A situação vivenciada não gerou ofensa a sua personalidade, não ultrapassando as raias do mero aborrecimento ou dissabor, tornando impossível a condenação da parte requerida ao pagamento deste (fl. 206, grifou-se).<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem concluiu que, a despeito do inadimplemento do contrato pelo agravado, o caso dos autos não chegou a gerar violação aos direitos da personalidade da agravante.<br>A modificação desta conclusão a partir das alegações da agravante, no sentido de que é idosa e que o agravado alugou indevidamente seu imóvel a terceiros, exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, bem como do contrato existente entre as partes, atividade vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mais, a alegação de nulidade da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, por falta de intimação do agravado para contrarrazões, deve ser rejeitada, eis que o reconhecimento de tal vício somente interessaria ao recorrido (art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC), porém o resultado lhe foi favorável.<br>Por fim, destaco que a incidência de súmula que inviabilize o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica, igualmente, a análise da mesma tese à luz da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeitos, e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de estabelecer honorários na forma do §11 do art. 85 do CPC, visto que a agravada não possui representação nos autos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA