DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA e o r. juízo federal da 2ª Vara de Feira de Santana - SJ/BA acerca da competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por ADAIR SÉRGIONAZARETH e OUTRO em face da Caixa Consórcios S/A.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo comum estadual (fls. 375/378).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Como cediço a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.<br>Nessa linha, colhe-se do parecer ministerial que o r. juízo federal reconheceu e declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico. (fls. 95/96)<br>Com efeito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta Casa.<br>No mesmo sentido: CC 148.230/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 09/3/2017; CC 135.007, Rel. M inistro Raul Araújo, DJe 17/11/2014 ; CC 213090 /RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 02/09/2025, dentre outros julgados.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA, nos termos da fundamentação supramencionada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA