DECISÃO<br>Na origem, Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra da Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária em que a parte autora postula cobertura em decorrência de sinistro ocorrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais, declarou a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da lei n. 9.099/1995) e declinou da competência para processar e julgar o feito à Justiça Estadual.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não conheceu do agravo de instrumento, sob o seguinte fundamento: " .. firmada a competência absoluta do Juizado Especial Federal de Serra, todas as questões trazidas à discussão estarão sujeitas, em grau de recurso, à análise pela Turma Recursal. Assim sendo, tendo o Juízo a quo fixado a competência do Juizado Especial Federal de Serra para processamento e julgamento, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, sob pena de haver uma cisão de competência sem autorização legal." (fl. 329)<br>O referido acórdão foi assim ementado (fl. 330):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. LEI Nº 10.259/2001. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. QUESTÕES TRAZIDAS À DISCUSSÃO ESTARÃO SUJEITAS, EM GRAU DE RECURSO, À ANÁLISE PELA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face de SONIA MARIA DE PAULA DOS SANTOS objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais, declarou a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente simples em sede Juizado Federal e declinou da competência para processar e julgar o feito para a Justiça Estadual.<br>2 - A Lei nº 10.259/2001 que instaurou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal preceituou que a competência para processar e julgar as demandas nestes Juizados tem natureza absoluta e, nas matérias de natureza cível, observa-se a regra geral do valor da causa, a teor do artigo 3º da mencionada norma.<br>3 - Nos termos da decisão objurgada, o Juízo a quo concluiu que "(..) nos termos da fundamentação acima, do valor atribuído à causa, bem como do número de autores que compõem o polo ativo da presente demanda, deve o feito tramitar sob o rito especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do que dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.259/2001, ressaltando que esta competência é absoluta, em observância ao § 3º do mesmo artigo."<br>4 - Firmada a competência absoluta do Juizado Especial Federal de Serra, todas as questões trazidas à discussão estarão sujeitas, em grau de recurso, à análise pela Turma Recursal.<br>5 - Tendo o Juízo a quo fixado a competência do Juizado Especial Federal de Serra para processamento e julgamento, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, sob pena de haver uma cisão de competência sem autorização legal.<br>6 - Agravo de Instrumento não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 371-382)<br>Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs recurso especial (fls. 384-400), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual apontou como violados o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e art. 3º da Lei n. 13.000/2014, sustentando que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, bem como requer a manutenção dos autos na Justiça Federal para processamento e julgamento da lide.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 406-428.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 439-442), com base nos óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 83/STJ, foi interposto o respectivo agravo (fls. 444-449), tendo a recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>Contrarrazões às fls. 453-455.<br>Nesta Corte Superior foi proferida decisão à fl. 464 determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguardasse a publicação do acórdão do recurso extraordinário representativo da controvérsia, Tema n. 1.011/STF.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para adequação do acórdão recorrido ao Tema n. 1.011/STF. (fls. 477-478)<br>A Turma julgadora decidiu não exercer o juízo de retratação, cujas razões foram sintetizadas na seguinte ementa (fl. 593):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.011/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TESE QUE NÃO SE COADUNA AO DECIDIDO NO CASO CONCRETO.<br>1 - Reexame com previsão normativa no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, visando a manutenção ou retratação do acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada no Evento 18 e mantido no Evento 28, com o desprovimento dos Embargos de Declaração.<br>2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996, em sede de repercussão geral, Tema 1.011, ao apreciar a questão acerca da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para intervir nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, por extensão, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações dessa natureza, firmou a tese relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza e, modulou seus efeitos, tendo como marco jurídico a edição da Medida Provisória 513/2010 e suas alterações posteriores.<br>3 - O acórdão recorrido não contrariou a orientação firmada no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que não conheceu do presente Agravo de Instrumento, em razão da competência absoluta estabelecida pela Lei nº10.259/2001, sem qualquer correlação com a existência, ou não, de interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar no feito e a competência da Justiça Federal para processar e julgar estas demandas à luz da Medida Provisória 513/2010 convertida na Lei 12.409/2011, e alterações posteriores, a Medida Provisória 633/2013 e Lei 13.000/2014.<br>4 - Juízo de retratação não exercido.<br>Em razão do juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem remeteu os autos à este Corte Superior. (fls. 489-490)<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Recorrente, decidiu não conhecê-lo, mediante a seguinte fundamentação (fls. 326-329):<br>Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face de SONIA MARIA DE PAULA DOS SANTOS objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra da Seção Judiciária do Espírito Santo, assim vertida:<br>"Trata-se de Ação Ordinária/Imóveis proposta em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, objetivando a condenação da Ré ao pagamento dos valores necessários à reparação integral dos seus respectivos bens imóveis, deteriorados pela sua má construção, bem como ao pagamento de multa decendial.<br>A presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual do Espírito Santo, Comarca de Serra. Decisão daquele Juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob a alegação de que há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ingressar no feito.<br>Inicialmente, considerando que esta Vara Federal de Serra detém competência Cível e dos Juizados, é necessário verificar sob qual rito deverá tramitar a presente ação, caso seja fixada a competência desta Vara para processar e julgá-la. Para esta análise, devemos considerar o valor da causa, bem como o teto dos Juizados Federais de 60 (sessenta) salários mínimos.<br>No presente caso, o valor atribuído à causa levou em consideração o somatório de cada ação individualizada que compõe este litisconsórcio. Assim, em conta simples, dividindo-se o valor total da causa pelo numero de autores, verifica-se o valor que deve ser atribuído a cada causa, individualmente. E tal valor encontra-se abaixo do teto limite dos Juizados Especiais Federais. Assim, não temos uma ação com valor elevado tramitando pelo rito ordinário, mas várias ações de valor pequeno, em litisconsórcio, tramitando cada uma pelo rito dos juizados.<br>A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo voluntário, afere-se o teto, para fins de fixação da competência do Juizado Especial, a partir do valor individual da causa.<br>PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.<br>1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AR Esp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 07/10/2013; AgRg no AR Esp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, D Je 12/09/2013; AgRg no R Esp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, D Je 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos" (AgRg no R Esp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201202018358, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 26/03/2014 .. DTPB:.)<br>Ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201202148368, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/06/2013 .. DTPB:.)<br>No mesmo sentindo firmou orientação o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, no ENUNCIADO nº. 18, in verbis:<br>Enunciado nº. 18 - No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.<br>Assim, nos termos da fundamentação acima, do valor atribuído à causa, bem como do número de autores que compõem o polo ativo da presente demanda, deve o feito tramitar sob o rito especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do que dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.259/2001, ressaltando que esta competência é absoluta, em observância ao § 3º do mesmo artigo.<br>Determinado o rito pelo qual a ação deve tramitar, passemos a analisar acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal para intervir no feito.<br>Nos termos da Lei nº. 12.409 de 25/05/2011, em seu Art. 1º-A, compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicialmente e extrajudicialmente os interesses dos FCVS. Ainda, no § 1º-A do mesmo artigo, a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.<br>O terceiro juridicamente interessado pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo. Essa intervenção por iniciativa própria do terceiro, na chamada "intervenção voluntária", envolve apenas dois institutos, quais sejam: assistência e oposição. No caso, não há que se falar em litisconsórcio necessário, uma vez que a CEF não é nem co devedora nem devedora solidária do evento impugnado. Assim, a CEF só poderá intervir, no presente caso, como Assistente Simples.<br>Ocorre que, nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 10, da Lei nº. 9.099/95, não se admite a assistência simples, pois o procedimento adotado orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação.<br>Seja como for, por zelo, é importante registrar que a jurisprudência do TRF-2, em sua elevada maioria, fixou entendimento no sentido de que, mesmo em ações do rito ordinário, a CEF não deteria interesse em funcionar nem mesmo como assistente simples, em questões relacionadas ao FCVS. Isso porque, apesar da mudança legislativa levada a efeito pela Lei 13.000/14 sobre a Lei nº. 12.409/11, permaneceu hígida a interpretação dada pelo STJ em sede do EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, sob a sistemática de Recurso Repetitivo. Por todas as manifestações do TRF-2 nos termos acima, indico o Acórdão 0013747- 97.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013747-4), Relatado pelo Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21.07.2016, sobre processo similar e desta Vara de Serra.<br>Isto posto, DECIDO o seguinte:<br>Declaro que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo é menor que 60 (sessenta) salários mínimos e CONVERTO O PRESENTE PROCEDIMENTO PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, nos termos da fundamentação acima apresentada, pelo que determino a remessa dos autos à SECOD para a correção da Classe, devendo constar a Classe 51001;<br>Com base na Súmula 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), declaro a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95) e DECLINO DE COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito à Justiça Estadual;<br>Como consequência, em conformidade com a Súmula 224 do STJ (Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito), deixo de suscitar conflito de competência;<br>Publique-se para intimação das partes.<br>Após o prazo recursal para as partes, com ou sem recurso, intime-se a CEF através de mandado, tendo em vista que os autos tramitam de forma física.<br>Por fim, não havendo recurso algum, devem os autos ser devolvidos à sua Vara de origem, na Justiça Estadual, Comarca de Serra, observadas as cautelas legais.<br>Havendo recurso, suspenda-se o feito até a decisão do mesmo.<br>Para fins de registro, parece-me que se houver recurso, o mesmo seria direcionado ao TRF-2 apenas se versar sobre a conversão do rito ordinário para o rito do JEF. Por sua vez, se o recurso impugnar apenas a possibilidade da CEF funcionar como assistente simples (apesar do art. 10 da Lei 9.099/95), mas reconhecer a mudança de rito, tal recurso deveria ser direcionado à TR/ES.<br>Cumpra-se."<br>Com efeito, a Lei nº 10.259/2001 que instaurou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal preceituou que a competência para processar e julgar as demandas nestes Juizados tem natureza absoluta e, nas matérias de natureza cível, observa-se a regra geral do valor da causa, a teor do artigo 3º da mencionada norma.<br>Nos termos da decisão objurgada, o Juízo a quo concluiu que "(..) nos termos da fundamentação acima, do valor atribuído à causa, bem como do número de autores que compõem o polo ativo da presente demanda, deve o feito tramitar sob o rito especial dos Juizados Especiais Federais, nos termos do que dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.259/2001, ressaltando que esta competência é absoluta, em observância ao § 3º do mesmo artigo."<br>Neste contexto, firmada a competência absoluta do Juizado Especial Federal de Serra, todas as questões trazidas à discussão estarão sujeitas, em grau de recurso, à análise pela Turma Recursal.<br>Assim sendo, tendo o Juízo a quo fixado a competência do Juizado Especial Federal de Serra para processamento e julgamento, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, sob pena de haver uma cisão de competência sem autorização legal.<br>Pelo exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.<br>Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o entendimento segundo o qual o agravo de instrumento deveria ter sido interposto perante a Turma Recursal, e não no Tribunal Regional Federal, motivo pelo qual o recurso sequer fora conhecido.<br>Para infirmar o referido fundamento, a Recorrente alega que "não obstante o fato de o magistrado cumular as duas funções, sendo responsável pelo Juizado Especial Federal e também pela Vara da Justiça Federal, nota-se que a decisão recorrida foi proferida na qualidade de Juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra/ES, tanto que na decisão há o declínio da competência para o Juizado Especial. Dessa forma, não há que se falar em competência da Turma Recursal para conhecimento da lide, pois seria o caso somente se a decisão fosse proferida pelo Juizado Especial, o que não ocorreu e nem poderia já que é uma decisão que declina competência para o juizado especial, logo, a lide tampouco estava sob apreciação do Juizado no momento em que foi proferida a decisão." (fls. 386-387)<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Na espécie, da simples leitura das razões recursais constata-se que a Recorrente não vinculou qualquer dispositivo à referida tese, razão pela qual apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA<br>1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC.<br>6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, mesmo que se considerado como violados o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e art. 3º da Lei n. 13.000/2014, ambos não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese recursal, motivo pelo qual o apelo nobre não merece ser conhecido, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. As teses relacionadas aos arts. 1º, § 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03; art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77; e art. 110 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.<br>3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.297/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA