DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JADENILTON CONCEICAO DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1513021-27.2024.8.26.0228.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 307/309).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ . Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE DEIXA DE INFIRMAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.