DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Jairo Machado Carneiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 319/320):<br>AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APREENSÃO DE BENS E DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE EMBASAM A ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTRITA OBSERVÂNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONALÍSSIMA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O tratamento da questão ambiental não pode prescindir da estrita observância dos diversos parâmetros e balizas constitucionais e infraconstitucionais a ela atinentes.<br>2. No que toca ao meio ambiente, a sensível relação entre direitos e deveres foi abarcada no caput do art. 225 da Constituição Federal. Em tal dispositivo, coexistem a imposição de um dever difuso de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; e previsão de um direito, do qual todos são igualmente titulares, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, dado que se trata de um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.<br>3. Nosso ordenamento jurídico foi dotado de normas legais que reverberam os postulados acima aludidos. Não faltam prerrogativas, na Lei 9.605/98 e no Decreto 6.514/2008, atribuídas ao administrador, para, coercitivamente, sancionar o infrator.<br>4. Entre tais sanções - adotadas, é bom frisar, no legítimo exercício do poder de polícia da administração pública -, estão justamente aquelas cuja categoria se discute nessa ação, que vem a ser a apreensão dos produtos e instrumentos relacionados às correspondentes infrações administrativas.<br>5. A norma legal é categórica: caracterizada a infração administrativa, a apreensão dos materiais nela utilizados é devida, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito de regular processo administrativo.<br>6. Havendo - como na hipótese dos autos - elementos que sinalizam o claro risco de nova utilização do bem apreendido em atividade ilícita, a pretendida determinação judicial de restituição se constituiria, a toda evidência, em indevida e injustificada intervenção judicial na esfera de atuação da administração.<br>7. A intervenção judicial, em casos tais, a um só tempo, traz enormes prejuízos à autonomia do gestor público ambiental - porquanto desautoriza o poder de polícia regularmente exercido -, assegura a impunidade pela infração cometida e incentiva a progressiva degradação do meio ambiente.<br>8. Está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura ( )". Nesse sentido, entre muito outros, o REsp-1.454.281, Ministro Herman Benjamin, DJ de 9.9.2016.<br>9. Em sua versão atualizada pela Lei 12.376/2010, a "Lei de Introdução ao Código Civil" - hoje chamada "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" - enuncia desde a década de 40 (quarenta) do século passado o postulado de que a ninguém é dada a escusa de descumprir a lei sob a alegação de que a ignora (art. 3º do Decreto-Lei 4.657, de 4.9.1942).<br>10. Na hipótese dos autos, é possível se depreender que a impugnada sanção administrativa obedecera ao contraditório e à ampla defesa. E o correspondente auto de infração apresenta particularidades que não deixam dúvida quanto à ilegalidade do desmatamento do qual o bem apreendido participara, com a plena consciência, por parte de seus agentes, da ilicitude do ato perpetrado.<br>11. Na operação que resultou na lavratura do auto de infração em análise, foram apreendidos dois tratores-esteira, flagrados em desmatamento de 1.700 (mil e setecentos) hectares de mata sem a correspondente autorização do órgão ambiental.<br>12. Apelação e remessa necessária de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a sentença, denegar a ordem.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) 5º, XXII/CF, ao argumento de que a apreensão e o perdimento de seus bens violam seu direito de propriedade, uma vez que ele não foi o autor da infração ambiental e agiu de boa-fé;<br>(II) A inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção pelo IBAMA;<br>(III) art. 25, §4, da Lei n. 9.605/1998, e indica que a legislação ambiental exige que o bem apreendido seja utilizado exclusivamente para a prática de infrações ambientais para justificar o perdimento, que não perfaria o caso dos autos.<br>Contrarrazões às fls. 379/382.<br>Submetido a novo julgamento, retornaram os autos para a apreciação do colegiado, que não exerceu juízo de retratação, e manteve a decisão, resultando no seguinte acórdão (fl. 423):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1030, II DO CPC. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF OU STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, em razão da alegada divergência com a jurisprudência do STJ.<br>2. Acórdão da Turma que deu provimento à apelação e à remessa para denegar a segurança requerida para devolução de veículo apreendido por estar sendo utilizado em prática de infração ambiental<br>3. Descabimento da devolução do processo para fins de retratação fora das restritas hipóteses previstas no Art. 1.030, II, do CPC, in casu, em um contexto no qual o acórdão do tribunal superior indicado como paradigma não foi proferido em sede de repercussão geral ou Resp. Repetitivo.<br>4. Impropriedade ainda ressaltada pelo fato que o STJ julgou o tema repetitivo 1.036 em sentido concorde com o acórdão submetido a retratação, no sentido de que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".<br>5. Juízo de retratação não exercido.<br>Parecer Ministerial às fl. 447/456, opinando pelo insucesso do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não prospera.<br>Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º da Constituição Federal.<br>Ademais, no que diz respeito à tese de que a sanção aplicada violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>No que segue, vale registrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). Segue a ementa de um dos julgados:<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental.<br>2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).<br>4. Nesse julgado, observou-se que " a  efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, " m erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".<br>5. Em conclusão, restou assentado que " o s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso " a  exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".<br>6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.<br>7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" .<br>8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.)<br>Ass im, por se encontrar em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, não merece qualquer reparo o aresto combatido.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA