DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL DO ROSARIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5060267-33.2025.8.24.0000/SC).<br>Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada em razão da suposta prática dos crimes do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, porquanto, segundo investigações, ele supostamente era integrante da organização criminosa denominada PGC (Primeiro Grupo Catarinenese).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 13/35, sem ementa.<br>Nas razões do habeas corpus, alega a defesa que o paciente é primário e, em razão da confusão entre homônimos, " p rovas documentais foram juntadas aos autos, demonstrando a duplicidade de nomes e confirmando que os antecedentes atribuídos ao paciente dizem respeito a outra pessoa." (e-STJ fl. 3).<br>Afirma que ele faz jus à prisão domiciliar, porque "é pai de duas crianças, sendo uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e Deficiência Intelectual (CID-10 F70), condição que demanda acompanhamento constante e especializado, com a presença direta do genitor." (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea com base apenas em elementos abstratos bem como estão ausentes os requisitos autorizadores da medidas extrema elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão do art. 319 do CPP.<br>Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer a concessão da:<br> ..  ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas; ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, com base no art. 318, incisos V e VI, do CPP, diante da condição de pai de criança com deficiência e da comprovada necessidade de sua presença no núcleo familiar; ou, ainda, a determinação da realização de estudo social, com urgência, para apurar a real situação familiar do paciente e a sua imprescindibilidade nos cuidados do filho menor com Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual, como forma de assegurar a plenitude da defesa e a produção da prova essencial.<br>Ao final, que seja confirmada a liminar pretendida, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva e determinando-se, em caráter definitivo, a liberdade do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, conforme entender esse Egrégio Tribunal por mais adequado. (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 15/33, grifei):<br>A partir de requerimento da autoridade policial e manifestação favorável dos representantes do Ministério Público, o Juízo a quo justificou, de forma fundamentada, a aplicação da medida extrema, para reguardar a ordem pública ante a gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, consubstanciada pelo modus operandi da facção criminosa. Veja-se (autos n. 5000897-76.2025.8.24.0533/SC, evento 13):<br> ..  I - RELATÓRIO DOS AUTOS<br>Trata-se de representação da autoridade policial que visa a decretação da prisão preventiva de Michel Carlos Batista Alves, André Luiz Miranda do Nascimento, Mario José Furtado Filho, Gabriel Rodrigues Pereira, Geovane dos Santos Niches, Thaynam Alisson de Souza Pereira, Leandro Vilson dos Passos, Anderlei Jefferson Tomasel Alfa, Rafael do Rosário, Willian de Lima dos Santos, Alax Tenisson Silva Santos, Gilmar da Silva, Diego Pereira Barros, Jonathan Santos Profeta, Jorge Lopes Junior e Rochelle Tamara Garcia, bem como a suspensão da atividade profissional de advogada de Rubielle Elis Elfe Cunha.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável. Em relação à representada Rubielle Elis Elfe Cunha, requereu a decretação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a aplicação da medida cautelar de suspensão da atividade profissional desta (evento 5, DOC1).<br>Os autos vieram conclusos.<br>Este é o relato. Decido.<br>II - INVESTIGAÇÃO POLICIAL: ESCORÇO FÁTICO<br>Da análise da representação formulada, denota-se que a autoridade policial instaurou o inquérito policial autuado sob o n. 5000892-54.2025.8.24.0533 para apurar o delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/13 - notadamente a participação dos representados no grupo criminoso denominado Primeiro Grupo Catarinense (PGC).<br>A referida investigação iniciou a partir de uma denúncia anônima que aportou na delegacia de polícia, comunicando que um indivíduo que atende pelo nome "Juninho", residente na rua José, bairro São Vicente, estaria exercendo o tráfico de drogas nesta cidade de Itajaí-SC.<br>Diante destes fatos, procederam-se a diligências preliminares, tendo sido possível identificar o indivíduo como sendo Jorge Lopes Junior, o qual já figurava como suspeito de integrar a facção criminosa PGC e atuar no tráfico de drogas no morro do Matadouro, nesta urbe.<br>Com base nesses elementos, foi instaurado o inquérito policial de n. 000112.2024.000039 e formulada representação pelo afastamento do sigilo telemático das contas de armazenamento em nuvem iCloud vinculadas ao telefone celular Iphone, IMEI 350.320.090.686.021, de propriedade de Jorge Lopes Junior, pleito deferido nos autos de n. 5001985- 68.2023.8.24.0033.<br>Analisando o conteúdo extraído da nuvem, a autoridade policial identificou que o aparelho foi utilizado por Jorge e posteriormente repassado a Mário José Furtado Filho (Bené/Sucessor).<br>Por intermédio dos dados extraídos, também se observou a existência de, pelo menos, cinco grupos criados no aplicativo Whatsapp integrados por membros da alta cúpula do PGC, nos quais discutem diversos assuntos relacionados ao grupo criminoso.<br>Verificando-se o alargamento das investigações para além do objeto inicial do caderno indiciário de n. 000112.2024.000039, a autoridade policial instaurou novo inquérito policial (relativo a esta medida cautelar) para melhor aprofundamento da investigação quanto ao crime de organização criminosa.<br>Diante disto, representou-se por nova medida cautelar, para afastamento do sigilo telemático de diversos provedores de serviços virtuais supostamente vinculados aos membros destes grupos de Whatsapp, e, portanto, integrantes da cúpula do PGC, visando identificá-los e localizá-los - o pleito foi igualmente deferido nos autos de n. 5024894-07.2023.8.24.0033.<br>Os dados encaminhados pelos respectivos provedores foram indexados pela Polícia Científica no laudo pericial de n. 2023.08.04699.24.001-16, e, a partir de sua análise, produziu-se o relatório de investigação policial n. 002/2024/BR, repousado no evento 1, DOC2.<br>No relatório mencionado constou a denominação dos cinco grupos de Whatsapp destinados à organização e segmentação do PGC: "Grupo Cúpula Sumário", "Grupo Cúpula Sumário Urgente", "Grupo Cúpula Relatório", "Grupo Cúpula PF" e "Grupo Cúpula Interagimento", e a respectiva composição destes:<br> .. <br>Depreende-se da investigação que os integrantes destes grupos tratam de diversos assuntos relacionados especificamente ao PGC, como indicações a cargos de liderança da facção, julgamentos por desvios de regras do estatuto do PGC (tribunal do crime), pagamentos dos denominados "dízimos" e informações de cada quadro do PGC; discutem, ainda, o caixa da facção (valores), a compra de armamentos, os conflitos com outras facções, pagamentos de advogados aos líderes da facção, condições dos estabelecimentos prisionais, dentre outros assuntos.<br>Segundo elucidado pela autoridade policial, o Primeiro Grupo Catarinense (PGC) é a facção criminosa com maior atuação no Estado de Santa Catarina, agindo dentro e fora do sistema prisional e, atualmente, possui ramificações conhecidas nos Estados do Paraná e Mato Grosso, já tendo alcançado importante atuação em países vizinhos, como no Paraguai e Bolívia.<br>As atividades do referido grupo criminoso têm como escopo principal o tráfico de drogas, especialmente diante do alto grau de rentabilidade financeira, motivo pelo qual a facção busca exercer domínio territorial sobre bairros de periferia urbana das principais cidades catarinenses, com vistas a controlar os pontos varejistas de comércio de drogas - no jargão criminal, "lojinhas" ou "lj" - e os lucros deles provenientes, em uma atuação nitidamente empresarial.<br>Identificou-se, ainda, que o grupo criminoso possui estatuto próprio, o qual estabelece todo o regramento de funcionamento da organização criminosa (evento 1, DOC6).<br>De acordo com o referido estatuto, o PGC é conduzido por uma "cúpula de conselheiros", composta por 13 integrantes, sendo parte destes os membros do 1º Ministério (vitalício) e os membros do 2º Ministério (rotativo):<br> .. <br>Consoante relato da autoridade policial, abaixo do conselho, o PGC passa a subdividir geograficamente sua estrutura organizacional em quadros, consistindo na prática em circunscrições administrativas regionais que podem abarcar um único município de maior porte ou determinados municípios de menor porte, que sejam limítrofes e apresentam características semelhantes.<br>Cada quadro apresenta uma estrutura burocrática própria estabelecida para o funcionamento da facção criminosa, com previsão de cargos denominados "disciplinas", os quais são criados de acordo com a necessidade local.<br>Conforme será demonstrado a seguir, a representação policial apontou a possível identificação dos integrantes dos grupos de Ministério (1º e 2º MTs) e também de advogados que estariam envolvidos nas atividades da organização criminosa.<br>II.1 - REPRESENTADOS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DO 1º MINISTÉRIO DO PGC<br> .. <br>II.2.1 - Rafael do Rosário (Pescador Joinville) Segundo consta no relatório de investigação, o usuário da conta vinculada ao terminal  554799097614, nomeado como "Pescador Joinville", trata-se do representado Rafael do Rosário, o qual possui vasto histórico criminal, ostentando registros por tráfico de drogas e homicídio (p. 21 do evento 1, DOC4):<br>Conforme dados de conexão fornecidos pelo WhatsApp, foi constatato que a conta  554799097614 - PESCADOR JOINVILLE utilizou logs de IP de conexão que estão vinculados a internet da operadora OI, cadastrada em nome de RAFAEL DO ROSÁRIO, CPF:<br>075.479.839-95, já mencionado anteriormente como suspeito de integrar a cúpula do PGC. O endereço de instalação é da internet é na Rua dos Herdeiros, nº 3, Espinheiros, Joinville/SC, CEP: 89228-765.<br>A conta de WhatsApp  554799097614 - PESCADOR JOINVILLE, utilizou os IMEIs 352987117333379 - Apple Iphone 11 (A2221), 356731110015104 - Apple 12 Pro Max (A2411) e 355306401211265 - Apple Iphone 12 Pro (A2407). Foi verificado que na época dos fatos os smartphones apresentavam vínculo com a conta iCloud, ID 20617897102, cadastrada em nome de RAFAEL DO ROSÁRIO.<br>Durante a análise dos dados da quebra de sigilo telemático da conta Apple, ID 20617897102, de RAFAEL DO ROSÁRIO, foram encontrados diversos materiais que demonstram a ligação de RAFAEL à cúpula do PGC.<br>Conforme o boletim de ocorrência acerca do delito de homicídio, o fato seria decorrente, inclusive, de um "decreto" do 2º Ministério do PGC (p. 31 do evento 1, DOC1).<br>Além disso, aponta-se, como descreve o relatório policial, que a conta iCloud de Rafael, vinculada ao referido ramal telefônico, possui um mapa do bairro Rio Bonito, da cidade de Joinville-SC, com as indicações de cada ponto de venda de entorpecente do bairro, expondo o responsável e quais entorpecentes são vendidos:<br> .. <br>Outro indicativo de que o representado participa da organização criminosa consta no trecho de n. 38, no qual há um diálogo em que "Pescador Joinville" encaminha uma mensagem aos integrantes da cúpula, tratando sobre um homem, de nome Mário César de Andrade, que estaria assediando mulheres naquela cidade (p. 3 do evento 1, DOC4).<br>Em razão do ocorrido, o "disciplina" do bairro Ulisses Guimarães, Joinville-SC, solicitou o "pedido de RG" (decretação de morte) de Mário à cúpula do PGC: .. <br>Em momento posterior, "Pescador Joinville" afirma, no mesmo grupo, que Mario havia sido sequestrado e estava com a "cova pronta". Ato contínuo, sobreveio vídeos encaminhados do indivíduo já sem vida (p. 9 do evento 1, DOC4).<br>A autoridade policial, de igual modo, obteve acesso a algumas imagens localizadas no aparelho de Rafael, vinculadas ao grupo PGC:<br> .. <br> ..  III - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - REPRESENTADOS MARIO JOSÉ FURTADO FILHO, THAYNAM ALISSON DE SOUZA PEREIRA, RAFAEL DO ROSÁRIO, WILLIAM DE LIMA DOS SANTOS, ALAX TENISSON SILVA SANTOS, DIEGO PEREIRA BARROS, JONATHAN SANTOS PROFETA e ROCHELLE TAMARA GARCIA A prisão preventiva, espécie do gênero prisão processual, está disciplinada nos artigos 311 e seguintes do CPP. A sua decretação requer, assim como todo e qualquer pronunciamento do magistrado no exercício da jurisdição, motivação1, além da observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos.2 Os requisitos - ou condições de admissibilidade3 - da prisão preventiva estão dispostos no artigo 3134, e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator.<br>Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso5, e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal6. Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso7 (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência8 (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso.<br>O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas9.<br>Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil.<br>Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um10 deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris, ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti11.<br>Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro.<br>Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato.<br>Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos, também dispostos no artigo 312 do CPP12, os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e; d) para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva).<br>Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis13.<br>Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência.<br>Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes.<br>E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi14 empregado na atividade15. O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto.<br>O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que "a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir"16, como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas.<br>A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal17, considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante18.<br>Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta19 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva20.<br>Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos acontecimentos, ou seja, o princípio da atualidade.<br>Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, "não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis)21.<br>É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada22.<br>Nesse diapasão, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:<br>A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO.<br>Dessa forma, muito embora o delito possa ter sido praticado em um lapso temporal relativamente distante, se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva estiverem presentes, como, por exemplo, a reiteração criminosa causadora de abalo à ordem pública, serão os fatos juridicamente contemporâneos.<br>Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.<br>Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído aos representados é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.<br>Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para os representados como supostos autores do delito.<br>Verifica-se, em relação à justa causa, que a materialidade do delito de organização criminosa resta demonstrada pelo relatório de investigação policial n. 002/2024/BR, acostada no evento 1, DOC2, evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4, estatuto da organização criminosa (evento 1, DOC6), relatório técnico emitido pela Diretoria de Inteligência da Polícia Civil (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9), todos acostados no evento 1.<br>O relatório que inaugura a presente representação aponta a existência do "Primeiro Grupo Catarinense", popularmente conhecido como "PGC", o qual, enquanto organização criminosa, é estruturalmente ordenada, possui divisão de tarefas e tem por finalidade precípua o monopólio do crime - especialmente o tráfico de drogas - dentro e fora dos estabelecimentos prisionais e também no Estado de Santa Catarina, possuindo, como dito, ramificações em todo país e até mesmo em outros entes federativos.<br>Também estão presentes indícios suficientes de autoria em relação aos representados Mario José Furtado Filho, Thaynam Alisson de Souza Pereira, Rafael do Rosário, William de Lima dos Santos, Alax Tenisson Silva Santos, Diego Pereira Barros, Jonathan Santos Profeta e Rochelle Tamara Garcia.<br>Conforme se verifica nos tópicos anteriores, ao menos no mês de fevereiro de 2023, período em que foi obtida a identificação dos grupos de Whatsapp relacionados ao PGC, e também a identificação dos integrantes, os representados faziam parte da organização criminosa sob investigação, atuando, a princípio, em cargos da alta cúpula, como os 1º e 2º Ministérios, prática delituosa permanente e que se protrai no tempo.<br>Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que, conforme se observa nos autos, os representados são, em tese, integrantes de organização criminosa, inclusive em posições de destaque, fazendo do crime um modo de vida, exteriorizando, em razão disso, a probabilidade de continuidade da delinquência - com condutas delituosas gravíssimas.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:<br>A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).<br> .. <br>V - COMANDOS PROCESSUAIS Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de Mario José Furtado Filho, Thaynam Alisson de Souza Pereira, Rafael do Rosário, William de Lima dos Santos, Alax Tenisson Silva Santos, Diego Pereira Barros, Jonathan Santos Profeta e Rochelle Tamara Garcia, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Após requerimento da defesa, a magistrada singular negou a liberdade provisória e a concessão da prisão domiciliar, nos seguintes termos (autos n. 5003414- 54.2025.8.24.0533/SC, evento 112):<br> ..  RAFAEL DO ROSÁRIO 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO Recebo a resposta à acusação apresentada no ev. 79.1.<br>2. PRELIMINARES E/OU QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.<br>3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA / SUBSIDIARIAMENTE PRISÃO DOMICILIAR A defesa de Rafael do Rosário sustenta que "houve inequivocamente uma confusão quanto ao homônimo de Rafael", pois ele não tem condenação anterior por tráfico e não foi preso no ano de 2023". Mencionou-se que "é tecnicamente primário, ostentando apenas uma única condenação de 2012", que não foi individualizada a conduta e não existem elementos que demonstrem o periculum libertatis.<br>Subsidiariamente, pleiteou pea concessáo de prisão domiciliar "diante da imprescindibilidade do acusado para o cuidado e sustento de sua família, especialmente na condição de pai" porque há "dependência afetiva, emocional e financeira da família em relação ao acusado" No que se refere à alegação de que houve equívoco, "uma confusão quanto ao homônimo de Rafael", a questão levantada depende da produção de prova (realização de exame criminológico ou outras diligências) e, portanto, confunde-se com o mérito, razão pela qual será devidamente enfrentada após a instrução processual, por ocasião da sentença.<br> .. <br>In casu, ao contrário do que sustentam os impetrantes, as decisões de primeiro grau estão devidamente motivadas, porquanto o Juízo a quo, valendo-se dos requisitos previstos no art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, decretou e manteve a prisão preventiva do ora paciente.<br>À luz dos elementos e argumentos acima colacionados, verifico que a custódia cautelar do paciente está justificada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, bem como pela periculosidade do paciente, considerando o modus operandi da conduta.<br>Conforme previamente apurado nos autos, o paciente, conhecido como "Pescador Joinville", utilizava o terminal telefônico vinculado ao número  55 (47) 99097- 614 para participar ativamente de grupos de WhatsApp relacionados à facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. Aparentemente, a análise do conteúdo armazenado na nuvem iCloud de seu aparelho celular revelou diversos elementos que o vinculam à facção, tais como comunicados internos, relatórios mensais referentes à atuação do PGC na região norte de Santa Catarina, imagens de armas e substâncias entorpecentes, bem como um mapa do bairro Rio Bonito, no Município de Joinville/SC, contendo indicações de pontos de tráfico de drogas e os respectivos responsáveis.<br>Ademais, foi identificado diálogo no grupo denominado "Cúpula Sumário Urgente", no qual Rafael do Rosário encaminha mensagem à liderança da facção tratando de um indivíduo identificado como Mário César de Andrade, acusado de assediar mulheres na localidade de Ulisses Guimarães, em Joinville, fato que motivou o "disciplina" da área a solicitar autorização à cúpula para executar o referido indivíduo, sendo que, posteriormente, foram compartilhados vídeos que mostram o masculino já sem vida.<br>Acerca do Primeiro Grupo Catarinense - PGC, cumpre esclarecer que este egrégio Tribunal, em diversos casos já decidiu que tal facção enquadra-se no conceito de organização criminosa, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013.<br> .. <br>Com base nisso, o risco à ordem pública é incontestável, a periculosidade do paciente é evidenciada a partir das circunstâncias do caso concreto, na medida em que se verifica a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, o que só reforça o entendimento de ser necessária a manutenção da decisão ora questionada.<br>Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que a prisão preventiva do investigado foi decretada em razão de investigação que apura ser também o paciente integrante de organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, além de possuir "vasto histórico criminal, ostentando registros por tráfico de drogas e homicídio". No caso, houve apuração de que o referido grupo possui como "escopo principal o tráfico de drogas, especialmente diante do alto grau de rentabilidade financeira, motivo pelo qual a facção busca exercer domínio territorial sobre bairros de periferia urbana das principais cidades catarinenses, com vistas a controlar os pontos varejistas de comércio de drogas - no jargão criminal, "lojinhas" ou "lj" - e os lucros deles provenientes, em uma atuação nitidamente empresarial." (e-STJ fl. 18).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>No que diz respeito à existência de equívoco, porquanto existe um homônimo do paciente, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior , sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Por fim, no que diz respeito ao fato de o paciente ser pai de duas crianças, uma diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e outra com Deficiência Intelectual, a Corte local salientou que " o s impetrantes não demonstraram situação excepcional ou humanitária que evidencie a imprescindibilidade do paciente nos cuidados dos menores, tampouco comprovaram ser ele o único responsável pelos filhos. Inclusive, o próprio atestado médico apresentado indica que o acompanhamento deve ser feito pela mãe ou responsável, reforçando que a genitora exerce papel central na assistência à criança." (e-STJ fl. 34).<br>Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas na origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Agravante encontra-se cumprindo pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, com vencimento previsto para 18/07/2042. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo Apenado em decisão proferida em 24/04/2020.<br>2. Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente recurso, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117, inciso III, da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que o apenado comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho menor ou deficiente físico ou mental, o que não ocorreu no caso, como ressaltado pelas instâncias ordinárias.<br>3. A reforma da conclusão de ausência de comprovação da imprescindibilidade do Agravante nos cuidados do filho demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 716.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A concessão da prisão domiciliar a genitor de filho menor durante a execução penal é providência excepcional e, no caso, não faz o agravante jus à benesse, tendo em vista o consignado pelo Tribunal a quo no sentido de que a defesa não logrou demonstrar a sua imprescindibilidade aos cuidados de seu filho, asseverando, ainda, que, "em que pese a juntada do Acordo de Guarda (evento 1, ACORDO6), não está ele homologado". Consta do acórdão, também, que, "do "Acordo de Guarda da Criança" (evento 1 - ACOR6), o qual, frise-se, depende de homologação judicial (a qual não foi trazida aos autos), verifica-se que os avós paternos e a madrasta, a senhora Cláudia Benedito de Lima, auxiliam, de forma ativa, na criação do menor. Desta forma, ambos poderão cuidar da criança". Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas na origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Não há como se ignorar, do mesmo modo, que a matéria nem sequer foi examinada pelo Juízo de primeiro grau, já que foi declinada a competência da execução da pena ao Juízo estadual, em razão de se tratar do cumprimento de sanção no regime semiaberto. Logo, recomendável que a questão seja submetida ao crivo do competente Magistrado das Execuções Penais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 700.465/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022, grifei.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. No caso, a manutenção da constrição por ocasião da sentença está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito. Com efeito, o Juízo de origem ressaltou que os Denunciados pararam o veículo em frente à casa das vítimas, simulando um pedido de informação, momento em que uma Corré desceu do automóvel e anunciou o roubo apontando a arma de fogo para a filha da vítima que estava em seu colo. A superioridade numérica (quatro Acusados) e física, além do emprego de arma de fogo imprimiram maior temor nas ofendidas.<br>3. Ademais, " c onforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>4. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>5. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que a Defesa não demonstrou o suposto perigo iminente à saúde do Paciente, e que não "restou demonstrado que ele integra o grupo de risco". Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62 do CNJ.<br>6. Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso, consoante destacou a Corte estadual, não ficou demonstrado que o Recorrente seria o único responsável pelos cuidados dos filhos menores.<br>7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC 132.628/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 26/10/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.<br>2. É inviável discutir a negativa de autoria em habeas corpus, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado (tráfico de drogas) é matéria cuja análise é reservada à ação penal.<br>3. O fato de o réu ser pai de crianças não lhe confere, por si só, o direito à liberdade provisória ou à prisão domiciliar, devendo ser demonstrada a sua imprescindibilidade para a educação e cuidado dos filhos.<br>4. In casu, a prisão cautelar do paciente foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, com o intuito de cessar a reiteração delitiva, o que, na hipótese, representa risco concreto.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC 483.783/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/04/2019, DJe 30/4/2019.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA