DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VICENTE DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2208629-71.2025.8.26.0000.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/8/2024 e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal e a Lei n. 11.340/2006. Na decisão de pronúncia, proferida em 6/5/2025, foi mantida a prisão preventiva, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>Neste writ, a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito e em conjecturas, sem demonstrar a subsistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita como motoboy, boas referências sociais e familiares, e não apresenta risco de fuga.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.<br>Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi mantida com base nas seguintes razões (fl. 162):<br>No que diz com a manutenção da prisão e em aplicação ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, não poderá o réu aguardar julgamento em liberdade, eis que não houve modificação em favor dele que autorize a concessão deste benefício, ao contrário, a conduta a ele imputada demonstra a incompatibilidade da liberdade com a vida em sociedade (de extrema violência contra a companheira/namorada) e ainda há se considerar os relatos de violência e agressividade pretéritos praticados contra Lilian, tudo a demonstrar que o réu não faz jus à confiança do juízo e, por isso, deve permanecer encarcerado.<br>Como se observa, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade foi fundamentado de forma suficiente, uma vez que o Juízo de primeiro grau destacou a subsistência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, ressaltando a especial gravidade dos fatos. As circunstâncias indicadas na decisão impugnada efetivamente evidenciam a potencial periculosidade do agente, sendo adequadas para justificar a manutenção da custódia cautelar com o objetivo de resguardar a ordem pública, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO COMPROVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado a periculosidade dos réus e a ausência de alteração fática capaz de demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar.<br>3. No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 941.469/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDAS RESOLVIDAS PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza, por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação.<br>2. As instâncias ordinárias, com base em provas colhidas na fase policial e em juízo - como boletins de ocorrência, laudos periciais, registros de conversas e depoimentos -, reconheceram a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela manutenção da pronúncia diante da multiplicidade de versões e da ausência de prova cabal a justificar a impronúncia.<br>3. A tese defensiva de ausência de animus necandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou afastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>4. A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia com base na gravidade concreta do delito imputado, na preservação da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física da vítima, especialmente porque os réus permaneceram presos durante toda a instrução e não houve alteração fática que justificasse a revogação da custódia.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA