DECISÃO<br>LOURENA FERREIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.195486-3/000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão da ordem".<br>Decido.<br>A requerente foi presa em flagrante em 25/2/2025 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 312, §1º, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03. A segregação cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>É o relatório. DECIDO. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo Penal, volume 3, pág. 281: ".. eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz". O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do boletim de ocorrência, termos de declaração colhidos, bem como demais provas e elementos investigativos jungidos ao feito. O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da elevada reprovabilidade da conduta e do risco de reiteração delitiva da acusada. Como se não bastasse, a segregação da requerida também se mostra conveniente para a instrução criminal, visto que, em liberdade, poderá ela exercer influência no ânimo das testemunhas. Destarte, a prisão preventiva da denunciada é medida que se impõe, com vistas, principalmente, à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ensina o mestre Espínola Filho in "Comentários ao Código de Processo Penal", vol. III, pág. 367, que: "A prisão preventiva é sem dúvida uma medida de força, que o interesse social reclama da liberdade individual, com tríplice finalidade de permitir que o indiciado se mantenha acessível à Justiça no distrito da culpa, de evitar que ele, por manobras regule a produção das provas e obste o prosseguimento de sua atividade delituosa". POSTO ISSO, pelo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, patenteada a materialidade delitiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA da denunciada LOURENA FERREIRA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 311, 312, 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, por maioria, denegou a ordem:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - PECULATO-FURTO- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO EVIDENCIADA - 1. Tendo a decisão se baseado na gravidade concreta dos fatos, explicitando, ainda que sucintamente, a necessidade da prisão para a garantia da Ordem Pública, não há que falar em ausência de fundamentação ou em gravidade inerente ao delito. 2. Uma vez demonstrados os requisitos do artigo 312, do CPP e UM dos seus pressupostos consubstanciado na necessidade de garantia da Ordem Pública devido à gravidade concreta dos fatos, não há que falar em relaxamento da prisão por ausência de fundamentação. 3. Denegada a ordem. V. V. Pelas disposições do artigo 93, IX, da Constituição da República, todas as decisões judiciais serão fundamentadas e públicas, sob pena de nulidade, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Não havendo fundamentação na decisão que decretou a prisão do paciente, deixando de apontar elementos concretos e individualizar sua conduta, deve ser relaxada a prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.<br>Na espécie, verifico que a genérica fundamentação apresentada pelo Juízo da custódia, que afirmou que o "periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da elevada reprovabilidade da conduta e do risco de reiteração delitiva da acusada. Como se não bastasse, a segregação da requerida também se mostra conveniente para a instrução criminal, visto que, em liberdade, poderá ela exercer influência no ânimo das testemunhas", sem qualquer menção ao caso concreto, não é idônea a justificar a segregação cautelar.<br>No mesmo sentido, constou do voto vencido extraído do acórdão impugnado que:<br>Verifica-se que a decisão utiliza, como fundamento para a prisão, a menção genérica à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução e da aplicação da lei penal, apontando, também de forma abstrata, a gravidade do crime, a reiteração delitiva e o risco de influência às testemunhas. Não há, contudo, qualquer menção ao caso concreto ou a elementos que impliquem extrapolação as condutas previstas nos tipos penais de peculatofurto e porte ilegal de arma. A análise em segunda instância, cuja função é revisora, não autoriza o suprimento de deficiências de fundamentação do primeiro grau, especialmente em sede de Habeas Corpus. A decisão ora atacada não mencionou quais elementos fáticos motivaram o reconhecimento da gravidade do delito. Em realidade, limitou-se a invocar o tipo penal, o que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, razão pela qual a combatida não pode ser considerada fundamentada nos termos do artigo 315, §2º, III, do Código de Processo Penal. Qualquer medida cautelar pessoal pressupõe a existência de elementos concretos extraídos dos autos, adequação à gravidade do delito e circunstâncias pessoais dos pacientes. A prisão preventiva é a ultima ratio e reservada para hipótese de inadequação de outras medidas. Mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada mediante decisão suficientemente motivada, excepcionalmente, o que ora não se verifica. É imprescindível enxergar a prisão preventiva como meio excepcional, de cunho acautelatório, que deve ser decretada somente em ocasiões extremas, quando as conjunturas do caso concreto indicarem sua real indispensabilidade.<br>Deveras, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída àquele, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Em similar direção, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard:<br>Após a análise da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente (fls. 25/28 e-STJ), constata-se a ausência de fundamentação concreta atrelada aos fatos específicos do processo.<br>Com efeito, a decisão em tela se revela manifestamente genérica, apresentando-se apta a ser utilizada em qualquer outro feito criminal.<br>Destarte, resta configurada a carência dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Verifica-se inexistir qualquer menção na decisão ou nos autos a elementos fáticos concretos que demonstrem o agravamento das condutas estritamente previstas nos tipos penais de peculato-furto e porte ilegal de arma de fogo capazes de fundamentar a prisão cautelar.<br>Por fim, consoante pacífica orientação desta Corte, consigno que não cabe o acórdão julgador inovar na fundamentação, complementando a decisão combatida. Assim, diante da ausência de qualquer circunstância concreta que demonstre maior periculosidade da ré ou acentuada reprovabilidade de sua conduta, considero estar configurado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima nesse ponto, a ensejar o deferimento da medida de urgência.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para, à luz das peculiaridades do acaso concreto, relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser presa.<br>Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA