DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUEDE TEODORO DE ARAÚAJO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar.<br>A defesa informa que foi encaminhado pedido ao Juízo da Eexecução, em 05/08/2025, com comprovante da matrícula e grade de horários, solicitando alteração do horário de recolhimento do paciente de 19h45 para as 23h30, para que possa seguir na integralidade as aulas no Colégio Presidente Costa e Silva. Entretanto, o Juízo da execução manteve-se inerte ao pedido.<br>Impetrado habeas corpus, a Desembargadora Relatora negou o pedido de liminar, entendento que o caso deveria ser apreciado e julgado, no momento oportuno, pelo Colegiado, abrindo vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.<br>Alega que a morosidade do Poder Judiciário em autorizar a flexibilização do horário de recolhimento domiciliar do paciente compromete o compromisso de ressocialização e configura coação ilegal e abuso de poder.<br>Afirma que a situação imposta pelas regras do regime semiaberto gera prejuízo ao aprendizado do paciente e coloca em risco sua reintegração social.<br>Requer, inicialmente, a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 691/STF, no mérito, a concessão da ordem para determinar a Juízo da Execução Penal de São Luís de Montes Belos/GO examine imediatamente o pedido de alteração do horário de recolhimento noturno do reeducando.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.<br>IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Todavia, recomenda-se ao Juízo da Execução Penal de São Luís de Montes Belos/GO apreciaç ão do pedido de alteração do horário de recolhimento noturno do reeducando, com a urgência que o caso requer.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA