DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL CENCI, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reintegração de posse em favor dos agravados, em cumprimento a decisão transitada em julgado. O agravante sustenta o direito à continuidade do contrato de arrendamento rural, sob alegação de prejuízos financeiros e ausência de delimitação de área.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes pode prevalecer sobre decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à posse dos agravados; e (ii) verificar a necessidade de perícia técnica para impedir a execução da reintegração de posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de arrendamento rural não vincula os agravados, que não são partes no instrumento contratual, e não se sobrepõe ao direito de posse legitimamente reconhecido judicialmente.<br>4. A realização de perícia técnica para delimitação de área não invalida a execução da reintegração de posse já definida em decisão transitada em julgado.<br>5. A insistência do agravante em questionar matéria já decidida demonstra comportamento recalcitrante, em desrespeito aos princípios da segurança jurídica e autoridade das decisões judiciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O contrato de arrendamento rural não prevalece sobre decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito de posse de terceiros. 2. Perícia técnica para delimitação de área não impede a execução de reintegração de posse já determinada judicialmente."" (fls. 1.166/1.167).<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 92, §5º, e 95, I, da Lei 4.504/1964; 15 e 28 do Decreto 59.566/1966; e 506 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) O art. 92, §5º, da Lei 4.504/1964 e o art. 15 do Decreto 59.566/1966 foram violados porque o contrato de arrendamento rural firmado pelo recorrente confere direito próprio e autônomo, de natureza real, que deveria prevalecer sobre a decisão judicial que reconheceu o direito de posse dos agravados;<br>(b) O art. 95, I, da Lei 4.504/1964 e o art. 28 do Decreto 59.566/1966 foram violados porque o recorrente teria direito de ultimar a colheita em curso, mesmo após a reintegração de posse em favor dos agravados;<br>(c) O art. 506 do Código de Processo Civil foi violado porque a sentença que determinou a reintegração de posse teria extrapolado os limites subjetivos da coisa julgada, prejudicando o recorrente, que não figurou como parte na ação possessória originária.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS e MÁRCIO FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 1206-1245).<br>Às fls. 1.263/1.280 o recorrente apresenta pedido de tutela provisória pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com a determinação da suspensão dos efeitos do acórdão, para permitir o retorno do requerente à exploração da área rural, até o julgamento de mérito do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por GABRIEL CENCI contra decisão que determinou a reintegração dos recorridos CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS, MÁRCIO FRANCISCO DOS SANTOS na posse de imóvel rural (Fazenda Buriti), ao fundamento de que a reintegração violou seu direito de continuidade do contrato de arrendamento rural, vigente até 2033, e o direito à colheita garantido pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto 59.566/1966.<br>Com relação à alegada violação dos arts. 92, §5º, e 95, I, da Lei 4.504/1964; 15 e 28 do Decreto 59.566/1966, observa-se que, conforme bem apontado pelo próprio recorrente nas razões do recurso especial, não guardam pertinência temática com a matéria ora discutida.<br>Isso porque, os referidos dispositivos legais dizem respeito ao direito de continuidade do contrato de arrendamento rural regularmente firmado pelo legítimo proprietário e/ou possuidor em face da alienação do imóvel rural por este, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do arrendante-alienante.<br>No presente caso, no entanto, além de não se tratar de caso de alienação do imóvel rural objeto de arrendamento, mas de reintegração de posse, foi reconhecido, por decisão definitiva confirmada por esta Corte Superior, que a posse do arrendante decorreu de esbulho violento e, portanto, não se tratou de posse legítima, o que significa que os referidos dispositivos não são capazes de infirmar o aresto recorrido no ponto, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.107.491/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>E ainda que se afastasse o óbice da Súmula 284/STF, a questão também não merece ser conhecida em razão da incidência do óbice da Súmula 283/STF, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo, consignou que o contrato de arrendamento rural não vincula os agravados, que não são partes no instrumento contratual. Leia-se a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Diante desse cenário, tem-se que o ato judicial objurgado, que determinou a reintegração de posse foi devidamente fundamentado, com base em decisão transitada em julgado desta 3ª Câmara Cível e confirmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>A discussão quanto ao direito de posse já foi exaurida, sendo reafirmada a titularidade dos agravados sobre a área. Permitir a continuidade do uso da terra pelo agravante seria contrariar decisões definitivas, violando os princípios da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais 5 . Além disso, o contrato de arrendamento firmado entre o representante do espólio executado e o agravante não vincula os exequentes (aqui agravados), que não são partes no instrumento contratual. Esse contrato, por sua vez, não invalida o direito de posse dos agravados, já reconhecido judicialmente por este Tribunal e pelo STJ. Aguardar o término do contrato até 2033 seria incompatível com as decisões anteriores e infringiria o direito dos agravados à posse legítima.<br>Quanto à alegação do agravante sobre a necessidade de perícia técnica para delimitação da área, tal medida não impede a execução da ordem de reintegração. Conforme já decidido em agravos anteriores, a perícia visa apenas esclarecer limites para ajustes futuros, sem invalidar a reintegração já realizada. Portanto, a pretensão de suspender a reintegração carece de fundamento jurídico.<br>Em última análise, embora os princípios da função social da propriedade e da proteção ao arrendatário sejam relevantes no direito agrário, eles não podem ser invocados para perpetuar situação de esbulho, conforme reconhecido judicialmente. O respeito às decisões judiciais também é uma expressão da função social, especialmente no caso de posse legitimada pelos agravados em decisões transitadas em julgado.<br>Em suma, o contrato de arrendamento rural não se sobrepõe ao direito de posse legitimamente reconhecido aos agravados." (fls. 1.176. g.n.)<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Já no que tange à alegada violação do art. 506 do CPC, verifica-se que a tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Importante esclarecer, por fim, que a matéria relativa à reintegração dos recorridos na posse do imóvel - que, ressalte-se, já foi cumprida, estando os recorridos na posse do bem desde 14/10/2024 - já foi examinada nos autos AREsp 2.772.731/GO, com trânsito em julgado em 28 de abril de 2025, não sendo mais cabível qualquer discussão acerca da matéria.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RIST, não conheço do recurso especial, ficando prejudicado o exame do pedido de tutela provisória.<br>Publique-se.<br>EMENTA