DECISÃO<br>Trata-se de informação prestada pela Secretaria de Processamento de Feitos, por meio de certidão (fl. 793), noticiando o falecimento de LEOMAR DE MATOS SILVA e juntando aos autos a respectiva Certidão de Óbito. A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal certificou o deslocamento dos autos do Ministério Público Federal para conclusão ao Ministro Relator em face da superveniência do óbito.<br>O presente recurso especial foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação criminal e manteve a sentença que declarou extinta a punibilidade do réu LEOMAR DE MATOS SILVA pelo crime do art. 149 do Código Penal (redução à condição análoga à de escravo), reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal. O recurso foi admitido na origem, sustentando o MPF a imprescritibilidade do delito com base no art. 62.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<br>É o relatório. Decido.<br>A informação prestada pela Secretaria revela fato jurídico superveniente que acarreta a extinção da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, a perda de objeto do presente recurso, no que se refere ao falecido. A certidão de óbito (fl. 793), documento dotado de fé pública, comprova o falecimento de LEOMAR DE MATOS SILVA, ocorrido em 23 de janeiro de 2024, conforme registro perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Tucumá - PA, sendo este o marco fático que determina a imediata aplicação da norma extintiva de punibilidade.<br>A matéria encontra-se disciplinada de forma expressa no art. 107, inciso I, do Código Penal, que dispõe: "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente."<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal julgo extinta a punibilidade de LEOMAR DE MATOS SILVA, em virtude de seu falecimento, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso Especial no que a ele se refere, pela perda superveniente do objeto.<br>Comuniquem-se, com a máxima urgência, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, para as anotações e providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA