DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de revisão de complementação de aposentadoria, ajuizada por CARLOS AUGUSTO LOZEKAM, em desfavor da agravante.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS (e-STJ fls. 2.425-2.433): inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>(i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.461-2.466): afirma que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, mas tão somente a análise acerca do flagrante equívoco por parte do TJ/RS acerca da aplicabilidade dos Temas 955/STJ e 1021/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise do recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO LOZEKAM.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA