DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em face da decisão monocrática de fls. 1.053-1.060 que, no julgamento do Recurso Especial n. 2.198.826/PE, interposto pela autarquia agrária embargante, conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, aponta a autarquia embargante omissão no acórdão embargado, porquanto não houve juízo de valor acerca da alegação de afronta ao art. 1º, da Medida Provisória 700/2015 e ao art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993, na redação da Lei 13.465/2017, na qual se sustenta a necessidade de observância da legislação superveniente à sentença que trate de juros compensatórios.<br>Aduz o INCRA os seguintes fatos:<br> .. .<br>A temática é relevante e já foi objeto de acolhimento nessa Corte. Isso porque, na apreciação da Pet. 12.344/DF, a Primeira Seção editou nova tese no sentido de que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Consta da ementa do aresto:<br> .. .<br>Mais recentemente, a Segunda Turma desse STJ, na apreciação do EDcl no REsp 1.320.652/SE, concluiu que a incidência dos juros compensatórios se pauta pela norma vigente no momento de sua aplicação, de modo que, havendo alteração normativa - legal e jurisprudencial, deve ser considerada quando do julgamento do recurso especial:<br> .. .<br>Portanto, espera-se o acolhimento dos embargos de declaração para o exame da alegação de ofensa aos arts. 1º, da MP 700/2015 e 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993, na redação da Lei 13.465/2017, nos termos em que defende o recurso especial, ponto não abordado na decisão ora embargada.<br>Cumpre relembrar que a Medida Provisória 700, de 09 de dezembro de 2015, com vigência até 17 de maio de 2016, conferiu nova redação para o art. 15-A, caput, e parágrafos do Decreto-Lei 3.365/1941. O normativo vedou o pagamento de juros compensatórios em desapropriação para fins de reforma agrária, ou seja, por descumprimento da função social da propriedade, caso destes autos.<br>A MP 700/2015 não foi convertida em lei. Não obstante, a incidência dos juros compensatórios deve ser por ela disciplinada, de acordo com art. 62, § 11, da Constituição Federal, no período em que estava em vigor.<br>Já a Lei 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, que trata, dentre outros assuntos, da incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária, acrescentou o § 9º ao art. 5º, da Lei 8.629/93 e estabeleceu que a taxa de juros compensatórios passa a corresponder ao percentual fixado para os Títulos da Dívida Agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.<br>Outrossim, definiu nova base de cálculo para o referido índice, qual seja, a diferença entre o total da oferta (e não mais 80% do valor ofertado) e a indenização fixada na sentença (..).<br>Como se vê, a partir da vigência da Lei 13.465/2017, no tocante aos juros compensatórios, valerá como referência o índice de juros remuneratórios próprios dos títulos efetivamente utilizados para a oferta original do INCRA na correspondente desapropriação onde sobreveio a condenação judicial.<br>No presente caso, o índice a ser aplicado é de 3% ao ano, que foi o percentual dos juros remuneratórios dos Títulos da Dívida Agrária expedidos originalmente (fls. 80), e a base de cálculo para a incidência do referido índice muda para que seja sobre a diferença entre o total da oferta (e não mais 80% do valor ofertado) e a indenização fixada na sentença.<br>Do mesmo modo, na esteira da compreensão firmada nesse Tribunal nos precedentes supracitados, é necessário que seja observada na apreciação deste apelo especial a mais recente alteração legislativa no que concerne aos juros compensatórios em desapropriação.<br>Com a modificação promovida ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 pela Lei 14.620, de 13/07/2023, está vedada a incidência de juros compensatórios nas indenizações relativas às desapropriações previstas no art. 184 da Constituição Federal, ou seja, naquelas de interesse social para fins de reforma agrária (..).<br>Considerando que a presente demanda consiste exatamente em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da CF, são indevidos os juros compensatórios a partir de 14/07/2023 em virtude da nova redação do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, conferida pela Lei 14.620, de 13/07/2023.<br> .. .<br>Não houve impugnação aos embargos de declaração.<br>É o relatório. Decido.<br>Seja à luz do art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".<br>No caso, assiste parcial razão à autarquia embargante, porquanto, de fato, houve omissão na decisão embargada acerca da aplicação do art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 e art. 5º, §9º, da Lei 8.629/1993, na redação da Lei 13.465/2017, bem assim do disposto no art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação da Lei 14.620/2023, pelo que da necessidade de se promover nova análise do acórdão embargado, relativamente aos pontos tidos como omitidos.<br>De fato, no julgamento da Pet n. n. 12.344/DF restou estabelecido que "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência". Assim, havendo alteração normativa - legal e jurisprudencial - superveniente à interposição do especial e no curso de seu julgamento, é forçosa a adequação do provimento jurisdicional (EDcl no REsp 1.320.652/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021).<br>Assim, na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).<br>Entretanto, para o caso dos autos, não obstante o imóvel rural objeto da lide tenha sido desapropriado por interesse social, para fins de reforma agrária, entendeu a Corte Regional que embora não cumprisse a sua função social, a propriedade era utilizada para a pecuária, ainda que em baixo grau (7,56% de sua área), não sendo o caso, portanto, de imóvel improdutivo.<br>Confira os excertos reproduzidos do acórdão em questão (fl. 936):<br> .. .<br>D"outro viés, verifica-se que o imóvel rural desapropriado, embora não cumprisse a sua função social, era utilizado para a pecuária, ainda que em baixo grau (7,56% de sua área), conforme se depreende da avaliação procedida pelos técnicos do INCRA bem como do laudo do perito oficial, registrando-se que tais informações constam da sentença. Assim, diante desses elementos, não se pode concluir que o imóvel em questão fosse totalmente improdutivo e que não auferisse nenhuma receita, de modo a afastar a incidência dos juros compensatórios.<br>Com efeito, no caso em discussão, apesar de não se ter notícia acerca da renda obtida pelos expropriados, decorrente da utilização da terra, não se pode asseverar que não existisse o mínimo de receita auferida, levando-se em consideração que o imóvel em comento era parcialmente explorado e que, quando da desapropriação - repita-se - não se fazia necessária a comprovação de eventual receita, para justificar a incidência dos juros compensatórios. Aliás, nesse sentido, extrai-se do acórdão impugnado que: "a instrução do presente feito não foi realizada com olhos voltados a se aferir uma eventual absoluta inexistência de exploração, ou seja, se o imóvel não gerava nenhum tipo de receita. À época, discutia-se tão somente se o imóvel era produtivo ou improdutivo, que é questão distinta". (TRF5, 2ª T., PJE 0000016-67.2010.4.05.8102, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 10/08/2022)" grifos atuais.<br>Assim sendo, a partir dos índices temporais fixados pelo STJ, conforme retro transcritos (item iv), e de acordo com a classificação do imóvel em comento (produtividade diferente de zero), essa Turma Julgadora entende que, no caso destes autos, em que a desapropriação ocorreu em 06/11/2002, os juros compensatórios são devidos, num percentual de 6%, a incidir sobre a diferença existente entre o valor ofertado e o tido como devido, não havendo, portanto, o que modificar no acórdão impugnado.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se de imóvel improdutivo, o que possibilitaria a aplicação do quanto estabelecido no art. 1º, da MP 700/2015, art. 5º, §9º, da Lei 8.629/1993, na redação da Lei 13.465/2017, bem assim do disposto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação da Lei 14.620/2023, na forma pretendida no apelo especial, demandaria promover novo reexame dos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão, tão somente, sem efeitos infringentes, no entanto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA