DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ANDREIA PEREIRA LIMA BERNARDO contra decisão monocrática de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Es tado do Paraná, no Habeas Corpus n. 0103671-47.2025.8.16.0000.<br>Narra a defesa que, em 09/09/2025, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência da paciente, no âmbito da investigação contra André Luiz Hosti Vieira, genro da filha da paciente.<br>A referida diligência resultou na apreensão de um simulacro de arma de fogo (revolver de airsoft), sem que outros elementos ilícitos fossem encontrados.<br>A defesa alega que a execução do mandado foi violenta, com danos à residência, e que não havia justa causa concreta para a medida, considerando que não mantém relação com o investigado.<br>Argumenta ter ocorrido violação de domicílio e aponta a carência de fundamentação do mandado de busca e apreensão.<br>Além disso, informa que foi protocolada representação disciplinar perante o Poder Judiciário e o Ministério Público, havendo temor de represálias injustificadas, como eventual prisão ilegal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas dele derivadas; a suspensão imediata dos efeitos da decisão denegatória do TJPR e abstenção de novas incursões domiciliares sem justa causa concreta; e o desentranhamento das provas obtidas na diligência.<br>No mérito, pleiteia o trancamento do procedimento investigatório contra a paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se admite a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida por integrante do Tribunal de origem, uma vez que tal pronunciamento está sujeito a agravo interno. Nessa hipótese, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>Acerca do tema:<br> .. <br>I - O habeas corpus impetrado neste STJ investia contra denegação de liminar na origem, razão pela qual foi liminarmente indeferido pela Presidência deste STJ.<br>II - Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente (Súmula n. 691, STF), seja pela indevida supressão de instância, seja pela necessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 879.591/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br> .. <br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a liminar foi indeferida em razão das circunstâncias do crime, em que foi apreendida significativa quantidade de entorpecente apreendido (94,7kg de maconha) embalado em quatro caixas e transportado juntamente com outras mercadorias, entre Estados da Federação.<br>3. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 830.918/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br> .. <br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br> .. <br>2. Não há qualquer mácula no não conhecimento do mandamus originário, pois foi foi impetrado em face de decisão singular de magistrado que indeferiu a liminar pleiteada em prévio writ, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Tribunal de origem, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 122.341/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 22/4/2020.)<br>Na hipótese, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:<br>Como visto, diligências pretéritas e o relatório de informação da Polícia Militar apontaram o suposto envolvimento do suspeito André Luiz Hosti Vieira em atividades ilícitas. Foi verificada a relação amorosa deste com a filha da impetrante/paciente. De conseguinte, em vista à possibilidade de guarda irregular de bens espúrios na residência desta, foi expedida a ordem de busca e apreensão no endereço da paciente/impetrante, Rua Pinta Roxo, n. 277, Vila Cascata, Arapongas/PR.<br>Prima facie, não de identifica máculas na diligência. Consoante atestado no boletim de ocorrência, a providência ocorreu dentro da normalidade e, ao final, foi entregue ao morador da casa uma cópia de auto de apreensão do objeto confiscado no imóvel, qual seja, um simulacro de arma de fogo, muito parecido a um artefato balístico verdadeiro.<br>A insatisfação da impetrante/paciente com a execução da providência cautelar e o protocolo de reclamações perante órgãos estatais, não são, em um primeiro momento, suficientes para expedir salvo conduto preventivo, sobretudo porque não há ameaça à liberdade do direito de locomoção.<br>Logo, não se vislumbra, de imediato, o e o necessários para opericulum in mora fumus boni iuris deferimento da medida, de sorte que, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a liminar.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA