DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marco Polo Simões de Souza com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Marco Polo Simões de Souza contra a União Federal, objetivando a declaração de suficiência psicológica para assunção ao cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, a nulidade do exame psicotécnico que o considerou inapto, a reintegração ao cargo e o pagamento das verbas decorrentes. Deu-se, à causa, o valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).<br>Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pela União, reformando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ART. 485, V, NCPC. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA À OCORRÊNCIA DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO.<br>1. Os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora impetrou anteriormente o MS n. 2001.34.00.022329-0, com o mesmo pedido e causa de pedir desta ação, tendo sido denegada a segurança postulada, cujo decisum transitou em julgado.<br>2. Admite-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, tal como ocorreu na hipótese vertente.<br>3. A existência de sentença transitada em julgado em ação mandamental anterior - fl. 220 com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido caracteriza o fenômeno da coisa julgada, que constitui pressuposto negativo de desenvolvimento do processo a ensejar a imperativa extinção desta ação ordinária.<br>4. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte e das Cortes Superiores é no sentido de que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública, dentro dos limites da legalidade, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. Cabe ao Judiciário apenas a fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos restringindo-se apenas à observância aos princípios Constitucionais. Desta forma, o valor conferido a um ou outro aspecto da avaliação psicológica não pode ser analisado ou modificado pelo Poder Judiciário, que apenas pode observar a legalidade do ato administrativo, que, no caso, se apresenta legítimo e legal. (Precedentes: STJ, RESP 1676544/SP, Rel. Min. HERMAN BANJAMIN, T2, DJe 26.09.2017).<br>5. Não se mostra adequado o entendimento adotado na sentença, no sentido de que "a decisão administrativa, respaldada em conclusão vazada em laudo pericial exarado na avaliação psicológica do autor, não encontra eco com os mais de 07 anos de sua atividade militar, reputada impecável". É que os critérios de avaliação e de inspeção de saúde realizados no autor durante o desempenho da atividade militar são diversos daqueles exigidos como etapa do concurso, de modo que não foi suprida a deficiência apontada para a continuidade do autor no certame.<br>6. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça.<br>7. Apelação provida. Sentença reformada. Processo extinto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.881-1.884).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Aponta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: (a) a inexistência de identidade entre as demandas; e (b) a aplicação da teoria do fato consumado, considerando que o recorrente exerce a função de Terceiro Sargento da Aeronáutica há mais de 22 anos.<br>Argumenta que tais questões foram suscitadas nos embargos de declaração, mas não foram analisadas.<br>Sustenta ofensa ao art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, argumentando que não há identidade entre as demandas do mandado de segurança e da ação ordinária, pois as partes, os pedidos e as causas de pedir são distintos.<br>Afirma que o mandado de segurança discutiu a legalidade do exame psicotécnico, enquanto a ação ordinária busca a declaração de suficiência psicológica com base em fatos supervenientes, como a aprovação no curso de formação e o exercício da função por mais de sete anos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.914-1.915.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mais, tem-se que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA RESOLUÇÃO RDC 10. VIOLAÇÃO DO ART. 97, I E IV, DO CTN. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TEMA 1.123/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>(..)<br>2. Observa-se que o colegiado analisou de forma detalhada as diferenças entre os dois processos para afastar a existência de tríplice identidade entre as demandas. Dessa forma, não se cogita de falha na prestação jurisdicional.<br>3. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015).<br>4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região , verificando se houve, de fato, ofensa à coisa julgada, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/08/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/06/2017; REsp 1.425.831/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/05/2017; AgInt no REsp 1.574.311/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.626.232/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/08/2017.<br>5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve, de fato, ofensa a coisa julgada, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>(..)<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto as diferenças da RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, entendeu pela resolução do acordo firmado no Projeto Conciliação de tais diferenças reconhecidas em Ação Coletiva, em razão de anterior Mandado de Segurança individual, julgado improcedente", que restou improvido pelo Tribunal local, ensejando a interposição do apelo nobre.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. Não se olvida que, "segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023).<br>VI. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, entendeu que "inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional". Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.297/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA