DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FONTOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no bojo da Apelação Criminal n. 5004360-69.2016.8.21.0001/RS.<br>Consta dos autos que o paciente, juntamente com o corréu Guilherme da Silva de Souza, foi inicialmente impronunciado pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos da Ação Penal n. 5004360-69.2016.8.21.0001, em que se apurava a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (por duas vezes); no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes); no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento para pronunciar o paciente e o corréu como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, por duas vezes (1º e 2º fatos); no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes (3º e 4º fatos); e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (6º Fato), na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, determinando a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, absolvendo-os sumariamente apenas em relação ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (5º Fato), com base no artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, ao argumento de que o acórdão impugnado violou os artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony), os quais não foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial.<br>Afirma que nenhuma das vítimas ou testemunhas ouvidas em juízo imputou a prática delitiva ao paciente, o que torna a pronúncia temerária e desprovida de justa causa, em ofensa à presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal de origem até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 1898/1899.<br>Informações prestadas às fls. 1910/1923 e 1930/1931.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1934/1939, opinando pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de origem, a qual, segundo a impetração, estaria amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito e em testemunhos indiretos, não confirmados em juízo.<br>Sobre o tema, assim decidiu a Corte local ao dar provimento ao apelo ministerial (fls. 89/103; grifamos):<br> .. <br>Pela análise do acervo probatório, para efeito de uma decisão de pronúncia e efetivação de um juízo de admissibilidade, é possível vislumbrar a presença de indicíos suficientes de autoria, recaindo contra os apelantes GUILHERME SILVA DE SOUZA e LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FONTOURA, os quais, segundo as provas dos autos, pertenciam à facção criminosa "CARRO VELHO", grupo rival ao das vítimas, moradoras da região denominada "MILTONS", sobretudo, pela palavra da vítima sobrevivente WAGNER WENDERSON DE FREITAS, na fase policial, pelo relato policial da avó das vítimas, LEDOIR MARIA NORONHA DOS PASSOS (depoimento judicial prejudicado devido a surdez), pelo depoimento judicial da mãe da vítima BRUNO, CRISTIANE NORONHA DOS PASSOS, pela motivação do crime que, pela prova testemunhal e sequência lógica dos fatos, indica, ao menos possivelmente, ser do réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (vingança da morte do pai ocorrido, dias antes) e pelo relato judicial do proprietário do estabelecimento comercial onde ocorreu o crime, VANDERLEI JOSÉ DA CRUZ.<br> .. <br>Observa se que, o depoimento e reconhecimento policial lançado pela vítima WAGNER, vai ao encontro do depoimento judicial da genitora da vítima BRUNO, CRISTIANE NORONHA DOS PASSOS e do relato policial da avó das vítimas, LEDOIR MARIA NORONHA, as quais narraram que os apelantes juntamente com o adolescente infrator R.M.F., desferiram os disparos de arma de fogo no mercado em que estavam as vítimas, com a intenção de acertar o indivíduo "JACARÉ" (DAVID ROBERTO CARDOSO DE LIMA), o que, de fato, ocorreu, sendo atingido fatalmente, juntamente com BRUNO PASSOS DA SILVA, além de atingirem ou colocando em direto risco de vida as vítimas WAGNER WENDERSON DE FREITAS e DAVID DA SILVA MACHADO, elementos estes que indicam a possível participação dos acusados GUILHERME e LUIZ CARLOS nos crimes em questão.<br>Ainda, há que se observar, que confome dito pela vítima WAGNER na polícia, o crime em tela envolveu uma "guerra de facções" entre o grupo criminosos dos acusados "OS CARRO VELHO" e os rivais, os "MILTONS" (vítimas), tendo por pano de fundo, o crime de tráfico de drogas, o que dificulta encontrar testemunha disposta a falar em juízo, por medo de represálias, fator que, a princípio, justificaria, até certo ponto, a mudança de depoimento de WAGNER GERSON DE FREITAS PASSOS e o "silêncio" da vítima DAVID DA SILVA MACHADO, em relação a identificação dos autores dos disparos de arma de fogo por elas sofrido, pois, em sendo caso de crime de homicídio envolvendo grupos criminosos rivais, prepondera a "lei do silêncio", não se podendo excluir algum tipo de receio ou intimidação, de maneira que, se a alteração de versão da vítima for tomada como argumento central para a prolação de decisões de impronúncia, estar se á, na via transversa, a legitimar comportamentos tendentes à produção do medo, com vistas à evitação do julgamento.<br>Os relatos policiais de LEDOIR MARIA NORONHA DOS PASSOS e WAGNER GERSON DE FREITAS, sugerem que os réus LUIZ CARLOS, GUILHERME e seus comparsas (adolescdente infrator R. M. F e o HUMBERTO ROGRIGUES TEIXEIRA-falecido), teriam desferido os disparos de arma de fogo, visando executar "JACARÉ" (vítima DAVI ROBERTO), o qual teria, dias antes, matado o pai do réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FONTOURA, de alcunha LUI, elementos estes que sinalizam que a motivação do crime de homicídio seria diretamente do acusado LUIZ CARLOS, bem como fornecem indicativos de autoria em desfavor dos acusados.<br>A motivação é um indício subjetivo de considerável relevância, pois em inúmeros casos de prova indireta, faz o link entre o possível autor e o fato criminoso. No contexto de provas colhidas na fase policial, incluindo a prova pericial, além da prova judicializada, estando em consonância, concordantes, aliadas à motivação, torna possível um juízo de suficiência para pronúncia, que, repita-se, é mero juízo de admissibilidade, não havendo aprofundamento em termo de mérito.<br>E anote-se: embora tais declarações não tenham sido integralmente renovadas em juízo, os indícios mínimos de autoria advêm dos informes antes referidos, lembrando-se que elementos de prova constantes da fase policial podem lastrear a decisão de pronúncia, haja vista que os jurados julgam por íntima convicção, analisando os dados do processo de "capa a capa", desde que, por óbvio, haja prova judicializada mínima que conforte essa versão ou mesmo provas irrepetíveis, fator aqui presente como acima apontado.<br>Veja se que a testemunha CRISTIANE NORONHA DOS PASSOS, em seu relato judicial, aduziu que "ouviu falar" que um dos atiradores seria GUILHERME, o qual, inclusive,era seu parente e teria matado o próprio primo. Ratificou, ainda, que o motivo seria porque, dias antes, JACARÉ teria matado o pai de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FONTOURA. Esse "ouvi dizer" da referida testemunha, na fase judicial, vem exatamente no sentido afirmado pela vítima Wagner na fase policial e relato de Ledoir. Além disso há a motivação explanada, que se liga, em tese, ao acusado Luiz Carlos.<br>Esse "ouvi dizer" da referida testemunha, na fase judicial, vem exatamente no sentido afirmado pela vítima Wagner na fase policial e relato de Ledoir. Além disso há a motivação explanada, que se liga, em tese, ao acusado Luiz Carlos.<br>Portanto, há nos autos duas versões conflitantes, e ao menos uma versão que ampara a autoria atribuída aos réus, devendo os jurados, em julgamento aprofundado do mérito, se manifestarem a respeito do feito para a determinação de um juízo de condenação ou de absolvição.<br>E, ao revés do que entendeu a douta sentenciante, a existência de versões conflitantes, aliada a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, impõe a pronúncia dos apelados, para a questão de mérito ser dirimida pelo Conselho de Sentença, uma vez que a exclusão de alguma questão da apreciação dos jurados somente se justifica quando se está diante de alegação absolutamente impertinente ou improcedente.<br> .. <br>E duas questões merecem ser observadas.<br>Primeiro, o caso envolve facção ou gangs criminosas que se prevalecem do medo e da intimidação para conseguir o intuito de impunidade.  .. <br>É possível, portanto, em casos excpcionais, em que envolvida narcotraficância, crime organizado, guerra de facções, a caracterização de prova irrepetível para depoimentos colhidos na fase policial, sendo possível sua avaliação e valoração pelo juízo competente, o Tribunal do Júri.<br> .. <br>E, nessa exata linha, veja-se que a vítima Wagner, na fase da investigação, foi expressa ao referir: "PR: Que teme por sua vida, tanto que não reside mais na Restinga". Tal vítima apontou os réus como autores, tendo os depoimentos de Cristiane e Ledoir nesse mesmo diapasão e a própria motivação como possível indício incriminador contra Luiz Carlos, além de fazerem os acusados parte da mesma facção. O depoimento de Wagner, nesse contexto, pode ser considerado irrepetível, em que a valoração deverá ser efetivada pelo Conselho de Sentença no exercício de sua soberania constitucional, conjugando-o, também, como os demais elementos de prova, incluindo colhidos na fase judicial.<br>Há, assim, uma versão nesse sentido, com elementos, concessa maxima venia, que são suficientes nesta fase processual para fins de um juízo de pronúncia.<br>Cabe ainda ressaltar que, diferentemente da posição lançada na decisão judicial de origem, a prova de "ouvi dizer" só pode ser refutada como uma informação ou um indício, mesmo que precário, caso for o único elemento de prova incriminador.<br>No presente caso, a suficiência de provas, ao menos para a fase da pronúncia, como já afirmado acima, vem do somatório de provas, desde depoimento na fase policial que pode ser considerado irrepetível, conjugado com depoimentos na fase judicial mesmo que de "ouvir dizer", mas que também estão em consonância nos aspectos secundários, além da motivação do crime.<br>E não se pode deixar de observar a posição do STJ no sentido de não ser possível a pronúncia baseada em apenas depoimentos "indiretos", porém, abrindo exceção para casos que envolvem "grupos de extermínio". Nessa situação, que deve ser estendida para casos de facções criminosas, crime organizado, gangs e mílicias, o testemunho indireto ganha possibilidade de valoração válida, estando essa posição assentada no STJ em sua decisão no AgRg em HC n.º 810692/RJ, p. 14/09/2023.<br> .. <br>Desse modo, na esteira do entendimento defendido pelo STJ e na doutrina acerca do tema da prova "de ouvi dizer", esta última pode ser valorada positivamente em casos que não seja a única prova e, ademais, tenha suporte em outros elementos probatórios do processo.<br>Pela análise dos autos, portanto, rogando-se maxima venia ao entendimento da culta Julgadora singular, nesta fase do processo e em sede de juízo de admissibilidade, verificam-se indícios suficientes que permitem a pronúncia dos acusados, nos termos do art. 413, "caput", do CPP, cabendo ao Júri Popular a análise do mérito.<br>A impetrante alega que a decisão de pronúncia do Tribunal de origem violou os artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, por se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos. Contudo, a Corte estadual, ao reformar a decisão de impronúncia, fundamentou sua conclusão na existência de indícios suficientes de autoria, e não na certeza, padrão exigido para a fase de pronúncia.<br>O Tribunal a quo considerou um conjunto de elementos probatórios, incluindo a palavra da vítima sobrevivente, Wagner Wenderson de Freitas, na fase policial, o relato policial da avó das vítimas (Ledoir Maria Noronha dos Passos), o depoimento judicial da mãe da vítima Bruno (Cristiane Noronha dos Passos), a motivação do crime (vingança pela morte do pai do réu Luiz Carlos), e o relato judicial do proprietário do estabelecimento (Vanderlei José da Cruz).<br>A Corte de origem explicitamente abordou a questão dos depoimentos indiretos e dos elementos colhidos na fase policial, contextualizando-os no cenário de "guerra de facções" e "lei do silêncio". Argumentou que, em tais circunstâncias, a alteração de versões ou o silêncio das vítimas e testemunhas, por temor de represálias, não pode ser o único fator para afastar a pronúncia, constituindo, ao revés, na esteira do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese excepcional para admissibilidade dos testemunhos indiretos, sob pena de se legitimar a impunidade.<br>O Tribunal ressaltou, ainda, que a prova de "ouvir dizer" pode ser valorada quando não é o único elemento incriminador e encontra suporte em outros indícios, como ocorreu no caso.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>Precedentes.<br>3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.<br>4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.<br>5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.<br>1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte.<br>2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021).<br>3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa".<br>4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.<br>5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifamos)<br>Assim, constata-se que a decisão de pronúncia foi embasada em um juízo de probabilidade, após profundo exame do acervo fático-probatório amealhado, o qual não se circunscreveu apenas aos testemunhos indiretos, em consonância com o princípio do in dubio pro societate, que rege a fase de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.<br>Para infirmar as conclusões da Corte estadual e restabelecer a decisão de impronúncia, seria necessário um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com a reavaliação dos depoimentos e a criação de uma nova moldura fática, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta à análise exaustiva de provas, mas apenas à verificação de flagrante ilegalidade.<br>Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão monocrática concedendo ordem de habeas corpus de ofício para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio, reconhecendo a desistência voluntária do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar adequadamente a alegação de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao realizar reexame de provas, providência vedada por meio de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática avançou no revolvimento do contexto fático-probatório, revalorizando depoimentos e criando nova moldura fática ao caso, o que é inviável em habeas corpus.<br>4. As instâncias ordinárias consignaram que a apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional, o que deixou de ser abordado no respeitável acórdão embargado de declaração.<br>5. A fase de judicium accusationes não permite exame pleno das teses defensivas e basta juízo de probabilidade da acusação para a pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, reformando a decisão monocrática e afastando a ordem concedida de ofício.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame aprofundado de provas por meio de petição de habeas corpus. 2. A apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 92, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ.<br>AgRg no RHC n. 213.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; HC n. 470.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 879.693/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase judicial.<br>2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Desse modo, não se verifica a alegada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA