DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA - GO, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUMBIARA - SJ/GO, suscitado, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por ANDERSON FERREIRA ALMEIDA em face do INMETRO.<br>O Juízo suscitado declinou da competência em decisão assim motivada (e-STJ, fls. 10/15):<br>Modificação da competência territorial. Perpetuatio jurisdictionis. Exceção. Supressão do juizo originário e/ou incompetência absoluta superveniente. Não enquadramento.<br>A redistribuição de processos por força de alteração de competência territorial é, em regra, vedada. Isso por força da norma da perpetuatio jurisdictionis, consagrada no art. 43 do CPC ("determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta").<br>A doutrina anota que ao "impedir que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda, o principio da perpetuatlo jurisdicionis impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato ou de direito" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, páginas 212/213).<br>É exceção a superação da perpetuatio jurisdictionis, com a redistribuição de processos a novo juízo. Tal exceção se aplica, para além da situação de fato de supressão do juízo originário, apenas se, mantido ele, tiver-se o caso de incompetência absoluta superveniente.<br>Nesse sentido o magistério da doutrina: "o art. 43 do novo CPC repete o princípio previsto no art. 87 do CPC/73, mas melhora sensivelmente sua redação quanto às exceções ao princípio. Manteve-se como exceção a supressão do órgão jurisdicional e melhorou-se a redação no tocante à segunda exceção, sendo agora claro o dispositivo legal ao prever que qualquer mudança de competência absoluta - pessoa, matéria e funcional - afeta imediatamente o processo em curso, considerando-se que não perpetua a incompetência absoluta" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, páginas 212/213)."<br>No presente caso, o argumento do Juízo Estadual declinante, da Comarca de Itumbiara, é de extinção do órgão de origem (Comarca de Cachoeira Dourada), nos termos da Resolução n. 232/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela qual se teria redistribuído os autos para Comarca onde há sede de Vara Federal e importaria no encerramento da competência delegada. Tal fundamento não prospera, porém, para o fim de se enquadrar na segunda exceção a perpetuatio jurisdictionis.<br>Isso porque, extrai-se da referida Resolução, em seu art. 1º, que a Comarca de Cachoeira Dourada foi anexada à Comarca de Itumbiara, cujo acervo processual lhe foi redistribuído. Ou seja, não houve uma supressão do órgão judiciário, com desativação permanente, mas sim anexação.<br>Outrossim, sobre essa temática, de agrupamento de comarcas pelos Tribunais, já se manifestou o Conselho Nacional de Justiça, reforçando que a desativação não implica sua extinção, especialmente porque o Tribunal de Justiça poderia modificar seu posicionamento. Coleciono o julgado (grifo para destaque):<br>  <br>Assim, tenho que a competência federal delegada àquele Juízo permanece, mas agora exercida pelo Juízo de Itumbiara, relativamente às ações ajuizadas antes das inovações legislativas a serem destacadas.<br>O primeiro fundamento, como já explanado, diz respeito à perpetuação da jurisdição, à vista da não extinção propriamente dita do Juízo de Cachoeira Dourada, cuja competência federal delegada é agora exercida pelo Juízo de Itumbiara.<br>É importante observar que não há que se falar em fim da competência delegada com a redistribuição dos autos a Juízo onde há sede de Vara Federal, considerando que a alteração administrativa feita pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás visa tão somente equalizar a distribuição dos processos nas diversas unidades do Poder Judiciário do Estado de Goiás, sem qualquer intenção de extinguir definitivamente o órgão.<br>Por consequência, ao concluir pela não extinção do Juízo de Cachoeira Dourada, tanto as ações previdenciárias quanto as execuções fiscais permanecem sob a competência delegada, que subsiste exercida por Itumbiara no que se refere às ações ajuizadas, assim como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.<br>No que diz respeito às ações previdenciárias, deve-se seguir o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema IAC 6, que tratou dos efeitos da Lei nº 13.876/2019, na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos dessa natureza que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada.<br>Fixou-se a tese de que "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados apôs 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data. continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." (IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/11/2021).<br>  <br>Já em relação às execuções fiscais, deve-se seguir o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema IAC 15, que tratou dos efeitos da Lei nº 13.043/14, na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos dessa natureza que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada.<br>Naquela oportunidade, a Primeira Seção ratificou as providências e determinações efetuadas em sede liminar, a saber: a) determinação para que seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determinação para que sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior.<br>No ponto, observo que o entendimento acima firmado se limita aos casos em que as execuções fiscais da União e de suas autarquias foram ajuizadas contra devedores domiciliados nas comarcas de interior onde não funcionava Vara da Justiça Federal. Isso porque, ao restringir o alcance da revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 para não alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei, fez referência expressa ao dispositivo que cuidava da competência delegada. Isso já havia sido esclarecido pela Primeira Seção do STJ em 2018: CC n. 140.351/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 2/8/2018.<br>É o caso das execuções fiscais inicialmente distribuídas à Comarca de Cachoeira Dourada, porquanto não se classifica como cessação da competência delegada as hipóteses derivadas da anexação do Juízo da Comarca de Cachoeira Dourada aos Juízos correspondentes da Comarca de Itumbiara, considerando que aquele órgão não foi extinto, a afastar a incidência da excepcionalidade disposta no art. 43 do CPC.<br>Voltando-me ao caso, a ação de execução fiscal foi proposta, na Comarca de Cachoeira Dourada/GO em 06/10/2004, local de domicílio da autora à época, por jurisdição federal delegada, cujo declínio de competência pelo Juízo Estadual de Itumbiara, após ter o feito lhe redistribuído por força da Resolução n. 232/2023 do TJGO, se deu em razão desta Subseção Judiciária Federal ter a sede no município.<br>Não obstante, diante da tese alhures fixada pelo STJ, não há que se falar em prorrogação da competência, porquanto o ajuizamento desta ação foi anterior a 1/1/2020 (para as ações previdenciárias) e 14/11/2014 (para as execuções Fiscais).<br>Em conclusão, assinalo que, embora legítima e regular as modificações administrativas promovidas pelo TJGO, por meio da Resolução n. 232/2023. o acervo processual deve ser absorvido pela Comarca sucessora, no exercido da competência federal delegada, não podendo seus efeitos implicar a transferência ao Juízo Federal, sob pena de violação ao entendimento jurisprudencial vinculante do STJ.<br>Conclusão.<br>Ante o exposto, declaro este Juízo Federal incompetente para julgar o feito, ao tempo em que determino a devolução dos autos da Execução Fiscal nº 1002502- 70.2023.4.01.3508 e dos Embargos à Execução Fiscal nº 1002606-62.2023.4.01.3508 distribuídos por dependência, ao Juízo da Vara de Fazenda Públicas e de Registros Públicos da Comarca de Itumbiara/GO, com as homenagens deste juízo, a quem, respeitosamente, rogo que, acaso discorde dos fundamentos ora expendidos, suscite conflito de competência, a ser julgado pelo TRF da 1ª Região.<br>Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA - GO suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 3/8):<br>Senhor Presidente, o conflito versa sobre execução fiscal movida pela União e/ou suas autarquias que foram ajuizadas e tramitaram na comarca de Cachoeira Dourada de Goiás/GO, unidade jurisdicional desinstalada pela Resolução n. 232, de 10/05/2023, do Órgão Especial do TJGO (anexa), e que, por força da extinção da comarca, foi redistribuída para a comarca de Itumbiara/GO, que é a mesma sede territorial da Justiça Comum Estadual (juízo suscitante) e da Justiça Federal (juízo suscitado). O Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar as demandas em favor da Justiça Comum Estadual integrante da mesma base territorial (ambas com sede em Itumbiara/GO), por entender que persiste a delegação de competência existente à época da propositura da ação mesmo com a extinção da unidade judiciária onde tramitavam os processos (Cachoeira Dourada de Goiás/GO) e ainda que inexista autorização legal ou constitucional para tanto.<br>Em verdade, o Juízo Suscitado atribuiu ultratividade à competência delegada anteriormente conferida a juízo de outra localidade, não mais existente, estendendo-a, agora, ao Juízo Estadual estabelecido na mesma localidade da sede da Justiça Federal. Ou seja, com a extinção da comarca onde tramitava o feito, o Juízo Federal entende que a delegação persiste perante a Justiça Estadual de outra comarca, onde inclusive há sede da Justiça Federal.<br>Ademais, em casos semelhantes a este, nos quais este juízo já suscitou conflito negativo, esse Superior Tribunal de justiça já decidiu ser competente a Justiça Federal, conforme se verifica do CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 210960/GO (2025/0015582-0), sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Sérgio Kukina (Nº Único: 0015582-12.2025.3.00.0000).<br>Inclusive na referida decisão restou consignado que: "o tema ora posto a desate vem sendo enfrentado pelos eminentes Ministros da Primeira Seção, sempre com o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Ilustrativamente, nos autos do CC n. 196.293 (..)")<br>Isso porque não há delegação de competência Federal para a Justiça Estadual da mesma localidade. Com a extinção da unidade judiciária que antes possuía competência federal delegada (outra localidade - Cachoeira Dourada/GO), os processos que lá tramitavam foram redistribuídos para Itumbiara/GO, onde há Justiça Federal desde o ano 2011. Com isso, cessou a hipótese autorizadora da delegação de competência federal para aqueles casos, pois não mais existe a unidade judiciária competente para a delegação (Cachoeira Dourada).<br>Ora, a prevalecer o entendimento do juízo suscitado, haverá uma delegação exótica - sem previsão legal e constitucional - pois mesmo existindo Justiça Federal instalada na comarca de Itumbiara, o Juízo Estadual suscitante, também da comarca de Itumbiara, passaria a processar demandas previdenciárias de competência originária da Justiça Federal de sua própria localidade.<br>A regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, não se alterando por modificações subjetivas e objetivas do processo, é excepcionada nas hipóteses em que há supressão do órgão judiciário, como no caso dos autos. Eis o que dispõe o artigo 43, do CPC:<br>"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."<br>Não obstante a clareza da questão, vale destacar o que dispõe o artigo 109, 1º, da Constituição Federal: "§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte."<br>No mesmo sentido o art. 46, §5º do CPC estabelece que:<br>"Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.<br>(..) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado."<br>Saliente-se que na apreciação das ADI nºs 5.492/DF e 5.737/DF, foi dada interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 46, § 5º, do CPC. Na ocasião foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.204: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador".<br>Ademais, desde a Lei 14.043/14, de 13 de novembro de 2014, que revogou o art. 15, I da Lei 5.010 /66, não mais existe competência delegada para que as Execuções Fiscais da União tramitem na Justiça Estadual, de modo que, a exceção dos processos ajuizados no Juízo Estadual antes da vigência da Lei 14.043/14, nenhum outro pode nele permanecer, sob pena de ofensa ao art. 109, § 3º, da Constituição Federal.<br>No caso dos autos, a demanda foi proposta antes da vigência da Lei 14.043/14, de 13 de novembro de 2014, sendo ainda aplicável a regra contida no art. 15, I da Lei 5.010/66 com base no princípio do tempus regit actum.<br>Segundo a referida Lei:<br>Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)<br>I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)<br>Contudo, não se pode olvidar que, suprimida a vara judicial estadual na localidade do devedor e, sendo o feito remetido para a comarca em que existe sede de justiça federal, cessa a competência delegada, não havendo que se falar em perpetuatio jurisdictionis, sob pena de se ofender a competência absoluta.<br>De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 373, decidiu: A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. (grifei).<br>No presente caso, conforme registrado, a Justiça Federal e a Justiça Estadual estão localizadas na cidade de Itumbiara/GO, inclusive ocupam o mesmo prédio, de sorte que é patente a inexistência de hipótese autorizadora de delegação de jurisdição federal para o Juízo Estadual.<br>Por essa razão, não compete a este Juízo Estadual apreciar as presentes demandas, sob pena de ofensa à competência absoluta em razão da matéria, porquanto existindo Vara Federal nesta localidade, cessou a competência delegada anteriormente estabelecida ao órgão jurisdicional extinto de outra localidade.<br>(..)<br>Assim sendo, com a chegada dos autos a esta comarca, sede de Justiça Federal, não é caso de se aplicar o art. 109, §1º da CF, pois com a extinção da unidade judiciária de origem cessou a competência delegada anteriormente estabelecida, razão pela qual DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e SUSCITO o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito invocando a Súmula 3/STJ.<br>É o relatório.<br>A o que se tem dos autos, o presente conflito, instaurado entre o juízo federal e o juízo estadual, refere-se à perpetuação da competência federal delegada, prevista no art. 109, § 1º, da Constituição Federal, após a extinção da comarca, estando ambos os órgãos julgadores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Em casos tais, a competência para dirimir o conflito de competência é do respectivo Regional, tendo incidência, assim, a Súmula 3 desta Corte Superior de Justiça, verbis:<br>"Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal".<br>Ante o exposto, não conheço do presente conflito e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para dirimir a controvérsia.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM TRAMITE NO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO DE COMARCA. JUÍZOS PERTENCENTES À MESMA REGIÃO. CONFLITO A SER DIRIMIDO PELO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.