DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B&R LITORAL - ATIVIDADES DE ATENDIMENTO NA ÁREA DA SAÚDE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 262):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ENQUADRAMENTO. 1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008. 2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade. 3. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios.<br>Em seu recurso especial de fls. 275-290, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 15, § 1º, inciso III, "a", e 20, ambos da Lei nº 9.249/95, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado uma interpretação subjetiva aos referidos dispositivos legais, ao exigir critérios não previstos em lei para a concessão do benefício fiscal, na medida em que, em vez de se basear na natureza dos serviços prestados (critério objetivo), exigiu que a empresa comprovasse uma "efetiva organização de fatores de produção" e uma estrutura física, como a contratação de empregados.<br>No que se refere ao cabimento do apelo especial pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta divergência com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 217 (REsp 1.116.399/BA), uma vez que o acórdão recorrido teria aplicado critérios subjetivos, ao passo que o aresto paradigma afirma que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, focando na natureza do serviço prestado (assistência à saúde) e não na característica ou estrutura do contribuinte.<br>Ademais, a parte recorrente também suscita divergência com o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferido na Apelação Cível nº 5020429-76.2021.4.03.6100, destacando que, naquele caso similar (serviços de alta complexidade prestados em ambientes hospitalares de terceiros), não foram exigidos critérios subjetivos, reconhecendo o direito ao benefício fiscal com base em uma interpretação objetiva.<br>O Tribunal de origem, às fls. 333-335, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A recorrente alega violação aos artigos 15, § 1º, inciso III, "a", e 20 da Lei 9.249/95 e divergência jurisprudencial. Requer sejam restabelecidos os efeitos da sentença para, considerando critérios objetivos relacionados à natureza essencialmente hospitalar dos serviços prestados, da sua condição de sociedade empresária e dos cumprimentos das normas da ANVISA, declarar o direito de a Autora apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sobre as bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, incidentes sobre a receita bruta, nos termos do art. 15, III, "a", da Lei n. 9.249/95, excluídas as receitas oriundas de consultas médicas e atividades de cunho administrativo, bem como de restituição ou compensação do indébito, observado o prazo prescricional quinquenal.<br>A questão de fundo foi objeto de julgamento pelo E. STJ, que fixou a seguinte tese no Tema 217:<br>Tema nº 217 do STJ: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".<br>Por sua vez, o citado art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/95, refere:<br>Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.<br>§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:<br>(..)<br>III - trinta e dois por cento, para as atividades de:<br>a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (grifei)<br>Acerca da comprovação do preenchimento dos critérios para enquadramento da recorrente nas hipóteses de incidência da alíquota reduzida, o E. STJ entende ser necessária interpretação de cláusulas contratuais, além de imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas nº 5 e 7 daquela Corte.<br>(..)<br>Por fim, destaco, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1755866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; AgInt no REsp 1888035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021.<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 346-350, a parte agravante aduz que a questão não exige o reexame de provas, mas sim uma nova avaliação jurídica de fatos que já foram definidos e não são objeto de controvérsia, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, reitera que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.116.399/BA, em que se definiu que o benefício fiscal de redução de base de cálculo deve ser concedido de forma objetiva, com base na natureza do serviço prestado (serviços tipicamente hospitalares), e não na estrutura do prestador.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência: a) da Súmula nº 5/STJ, na medida em que a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria a interpretação de cláusulas contratuais; e b) do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que a comprovação do preenchimento dos critérios estabelecidos pela Lei nº 11.727/08 (ser uma sociedade empresária e cumprir as normas da Anvisa) necessitaria do revolvimento de matéria fática.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.