DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 549-550):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CERTAME VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em face de sentença, proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a conceder o afastamento remunerado para participação no curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas, no período compreendido entre 17.10.2022 e 17.02.2023, ao passo que determinou a compensação de eventual valor recebido pelo autor pelo Administração Estadual (quando da realização da formação) com a quantia a ser paga pela Administração Federal. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 2º, 3º e 4 º, II, do CPC).<br>2. Em suas razões recursais, a apelante alega, em resumo, que: 1) de uma análise do processo administrativo anexado aos autos, observa-se que o autor/apelado apresentou pedido de afastamento para participar de curso de formação policial em decorrência de aprovação no concurso para Delegado da Polícia Civil do Estado de Amazonas; 2) o servidor alega que necessitou utilizar férias do exercício de 2022 e 2023, além de créditos extraordinários no total de 304 (trezentos e quatro) horas, para conseguir realizar o curso de formação policial sem caracterizar abandono ao cargo exercido pelo IBGE, em face de iminente negativa de deferimento de seu pedido; 3) nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, ao servidor público federal somente poderão ser concedidas licenças e afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96; 4) o parágrafo 1º do art. 14 da Lei 9624/98 prevê a possibilidade de concessão de afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público apenas para cargo na Administração Pública Federal; 5) conforme previsão editalícia do concurso estadual, a parte autora recebeu remuneração durante o curso de formação (item 17.4 do Edital acostado).<br>3. A questão devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de ser concedido afastamento remunerado ao autor/apelado, então servidor da Administração Federal, em vista de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público na esfera estadual (Delegado da Polícia Civil do Estado de Amazonas).<br>4. Consoante se depreende dos autos, ao tempo do requerimento de afastamento remunerado, o demandante ocupava o cargo de Técnico de Informações Geográficas e Estatísticas, junto ao IBGE, com lotação em agência localizada em Sousa/PE (id. 4058202.11849373), de modo que estava sujeito ao regime jurídico da Lei 8.112/90, norma que dispõe sobre a possibilidade de concessão de licenças de servidores em estágio probatório nos termos dos arts. 81, I a IV, 94, 95 e 86. Além disso, o § 4º do art. 20 da lei citada prevê expressamente o afastamento do servidor público para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Há previsão de afastamento remunerado, com percepção de auxílio financeiro correspondente a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, para os candidatos aprovados em concurso público, durante o período de formação, para provimento de cargo na Administração Pública Federal nos termos do art. 14 da Lei nº 9.624/1998. Ademais, nos termos do § 1º do normativo, se o candidato aprovado no certame for servidor da Administração Pública, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.<br>5. É certo, portanto, que a previsão legal de tal afastamento restringe-se a servidor público federal desde que aprovado em concurso vinculado à Administração Federal. Entretanto, esta Corte, em observância ao princípio da isonomia, vem resguardando o direito de o servidor público federal se afastar do cargo, optando pela remuneração respectiva, para participar em curso de formação vinculado a concurso da Administração Pública Estadual. Nesse sentido: "Pela literalidade do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90 c/c o art. 14 da Lei n. 9.624/98, o servidor público federal apenas teria o direito de se afastar do exercício do cargo, optando pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação destinado ao provimento de cargos da Administração Pública Federal. (..) Embora a autoridade administrativa esteja vinculada ao princípio da legalidade estrita e a legislação de regência refira-se a afastamento quando se tratar de aprovação para cargo da Administração Federal, prevalece na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que o referido dispositivo legal deve ser aplicado também aos casos em que os servidores públicos federais logram aprovação em concursos estaduais ou municipais, em respeito ao princípio constitucional da isonomia." (TRF5, Processo: 08072059420234058300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 11/06/2024).<br>6. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 578-583).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão acerca do art. 20, §4º da Lei n. 8.112/1990 e do art. 14 da Lei n. 9.624/98, bem como de diversos dispositivos constitucionais.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990, e 14, § 1º, da Lei 9.624/1998, sustentando que o afastamento remunerado de servidor público federal para participar de curso de formação é restrito a cargos da Administração Pública Federal.<br>Argumenta que a decisão recorrida ampliou indevidamente o alcance das normas, contrariando o princípio da legalidade e os dispositivos mencionados.<br>Aponta divergência jurisprudencial em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões, que, em casos semelhantes, vedaram o afastamento remunerado para participação em curso de formação vinculado a concurso estadual, com base na interpretação restritiva das normas legais.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 636).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em demanda judicial na qual o autor, servidor público federal, pleiteia o direito ao afastamento remunerado para participar de curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas, com fundamento no princípio da isonomia. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Q uanto à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Consoante se extrai dos autos, a Corte local negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, nestes termos (fls. 546-547):<br>A questão devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de ser concedido afastamento remunerado ao autor/apelado, então servidor da Administração Federal, em vista de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público na esfera estadual (Delegado da Polícia Civil do Estado de Amazonas).<br>Consoante se depreende dos autos, ao tempo do requerimento de afastamento remunerado, o demandante ocupava o cargo de Técnico de Informações Geográficas e Estatísticas, junto ao IBGE, com lotação em agência localizada em Sousa/PE (id. 4058202.11849373), de modo que estava sujeito ao regime jurídico da Lei 8.112/90, norma que dispõe sobre a possibilidade de concessão de licenças de servidores em estágio probatório nos termos dos arts. 81, I a IV, 94, 95 e 86. Além disso, o § 4º do art. 20 da lei citada prevê expressamente o afastamento do servidor público para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.<br>Há previsão de afastamento remunerado, com percepção de auxílio financeiro correspondente a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, para os candidatos aprovados em concurso público, durante o período de formação, para provimento de cargo na Administração Pública Federal nos termos do art. 14 da Lei nº 9.624/1998. Ademais, nos termos do § 1ª do normativo, se o candidato aprovado no certame for servidor da Administração Pública, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.<br>É certo, portanto, que a previsão legal de tal afastamento restringe-se a servidor público federal desde que aprovado em concurso vinculado à Administração Federal.<br>Entretanto, esta Corte, em observância ao princípio da isonomia, vem resguardando o direito de o servidor público federal se afastar do cargo, optando pela remuneração respectiva, para participar em curso de formação vinculado a concurso da Administração Pública Estadual.<br>Eis julgado desta Sétima Turma a adotar a tese mencionada:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE CARGO ESTADUAL. DIREITO A AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança, assegurando à impetrante o direito a afastamento não remunerado para participar de curso de formação profissional, em virtude da aprovação em concurso para provimento de vagas para cargo público da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>2. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese: a) ilegalidade da concessão de licença para participar de curso de formação para cargo estadual ou municipal, conforme dispõe o art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90; b) o Judiciário não pode conferir tratamento igualitário para situações jurídicas distintas (regime jurídico dos servidores públicos federais, estaduais e municipais), uma vez que a pretensão da impetrante ofende a Constituição Federal. Requereu, ao fim, para prequestionamento da matéria, manifestação expressa no acórdão sobre o seguinte: i) arts. 2º e 5º, I, art. 37, I, e arts. 39 e 97 da Constituição Federal; ii) art. 20, § 4º, da Lei 8112/90 e art. 14 da Lei 9.624/98; iii) súmulas vinculantes nºs 10 e 37 do STF.<br>3. A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito da impetrante, ora apelada, ao afastamento remunerado do seu cargo público federal para a participação em curso de formação profissional em concurso público para o provimento de vagas destinadas a cargo estadual da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.<br>4. A impetrante, ora apelada, é servidora pública federal, ocupante do cargo de Assistente em Administração da UFPE, tendo sido admitida no referido órgão em 29/1/2020. Posteriormente, realizou concurso público para o provimento de cargos no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sendo aprovada para o cargo de Oficial e convocada para o curso de formação presencial na data de 5/1/2023, necessitando assim de afastamento, conforme exigência constante do edital do certame. Formulou pedido de afastamento remunerado na via administrativa, tendo seu pleito indeferido sob o argumento de que não é possível o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para provimento de cargo não pertencente à Administração Pública Federal.<br>5. A matéria em exame já foi apreciada por esta Sétima Turma nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804952-07.2023.4.05.0000, em que reconhecido o direito da impetrante ao afastamento do seu cargo de assistente em administração da UFPE para participar do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.<br>6. O Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento quanto à possibilidade de utilização da fundamentação per relationem, como técnica de fundamentação das decisões judiciais no âmbito da dogmática jurídica vigente, fixando a premissa de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo "ad quem" pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação "per relationem"), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE-AgR nº 657355, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 6/12/2011).<br>7. Sendo amplamente admitida a técnica jurídica de fundamentação das decisões judiciais em comento, uma vez que esta Turma já se debruçou satisfatoriamente sobre a matéria discutida naqueles autos, adotam-se seus fundamentos como razões de decidir.<br>8. Pela literalidade do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90 c/c o art. 14 da Lei n. 9.624/98, o servidor público federal apenas teria o direito de se afastar do exercício do cargo, optando pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação destinado ao provimento de cargos da Administração Pública Federal.<br>9. Embora a autoridade administrativa esteja vinculada ao princípio da legalidade estrita e a legislação de regência refira-se a afastamento quando se tratar de aprovação para cargo da Administração Federal, prevalece na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que o referido dispositivo legal deve ser aplicado também aos casos em que os servidores públicos federais logram aprovação em concursos estaduais ou municipais, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.<br>10. No caso em exame, a impetrante faz jus ao afastamento do seu cargo de assistente em administração da UFPE para participar do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.<br>11. Nesse sentido: TRF5 - PROCESSO: 08032716520224058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 9/2/2023 TRF5 - PROCESSO: 08046815220224058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022; TRF5 - PROCESSO: 08004700220194058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/5/2022; TRF5 - PROCESSO: 08054367620224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022.<br>12. No que tange ao pedido de manifestação expressa no acórdão acerca dos dispositivos legais indicados nas razões de apelação para fins de prequestionamento, não se vislumbra a necessidade de análise expressa sobre eles, uma vez que a premissa fixada nas razões de decidir é suficiente para o deslinde da questão posta sob julgamento.<br>13. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição a posteriori de embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.<br>14. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF5, Processo: 08072059420234058300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 11/06/2024).<br>Logo, não merece reforma a sentença impugnada. Este o quadro, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.<br>Ademias, o Tribunal de origem conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento aos embargos de declaração, com amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, ao concluir que (fl. 580):<br>Com efeito, o julgado, em observância ao princípio da isonomia, resguardou o direito de o autor, então servidor público federal, afastar-se do cargo, optando pela renumeração respectiva, para participar de curso de formação vinculado a concurso da Administração Pública Estadual.<br>Assim, reafirmem-se os argumentos desta Sétima Turma: "Embora a autoridade administrativa esteja vinculada ao princípio da legalidade estrita e a legislação de regência refira-se a afastamento quando se tratar de aprovação para cargo da Administração Federal, prevalece na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que o referido dispositivo legal deve ser aplicado também aos casos em que os servidores públicos federais logram aprovação em concursos estaduais ou municipais, em respeito ao princípio constitucional da isonomia." (Trf5, Processo: 08072059420234058300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 11/06/2024). Conclui-se, portanto, que a interpretação acima teve por objetivo adequar o caso à legalidade e impessoalidade inerentes à Administração Pública. Uma vez elucidada a questão, não se faz necessário adentrar nos demais normativos trazidos no recurso.<br>Logo, a interpretação acima teve por objetivo adequar o caso à legalidade e impessoalidade inerentes à Administração Pública. Uma vez elucidada a questão, não se faz necessário adentrar nos demais normativos trazidos no recurso.<br>Diante de tal conclusão, mostra-se desnecessário adentrar na análise dos normativos trazidos e Súmulas supostamente violados (arts. 2º, 39 e 97 da Carta Magna, bem como ao disposto nas Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 do STF).<br>Com efeito, percebe-se que o entendimento exarado no acórdão impugnado passa pela compreensão do princípio da isonomia, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já estabeleceu que "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU COM BASE EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>I - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Confira-se: "O entendimento jurisprudencial é de que o afastamento com opção pela remuneração do cargo ocupado deve ser estendido ao servidor público federal que pretenda participar de curso de formação perante a Administração Pública Estadual, ainda que esteja em estágio probatório, sob pena de ofensa ao principio da isonomia: (..) Tendo em vista o principio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração. Considerando-se que o impetrante faz jus apenas à remuneração que vinha recebendo como Técnico Judiciário, também não procede a alegação de que o provimento judicial importaria em aumento de despesa. A previsão em edital de bolsa de estudos para o candidato não permite infirmar o direito do impetrante à opção de acordo com a remuneração do cargo por ele ocupado. (fls. 190-192)<br>II - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, mais especificamente, a extensão de benefício com base no princípio da isonomia, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Verificada que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, se apresenta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.243.536/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. TEMA 1.184<br>/STJ. LEI 13.670/2018 NÃO FERIU OS DIREITOS DO CONTIBUINTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Não é possível o exame da alegação de ofensa ao princípio da isonomia nesta instância superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes.<br>2. No julgamento do Tema 1.184. uma das teses firmadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça foi a de que "a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB. trazida pela Lei n. 13.670/2018. não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal".<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no Aglnt no REsp n. 1.972.029/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Turma Julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CERTAME VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.