DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Itapeva - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 1 ª Vara de Itapeva - SP nos autos de ação ajuizada por Patrícia Dias de Oliveira Moreira contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.<br>Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal que determinou a expedição de carta precatória para intimação da parte autora, na cidade de Ribeirão Branco, tendo em vista o disposto no art. 378, caput, do Provimento CORE 01/2020.<br>O Juízo Estadual deprecado, da 1ª Vara Judicial do Foro de Itapeva - SP, devolveu a precatória asseverando que o Juízo deprecante é vara localizada na mesma Comarca de Itapeva, motivo pelo qual não se justifica a expedição da precatória.<br>O Juízo Federal, então, suscitou este conflito reiterando sua fundamentação no art. 378 do Provimento CORE 01/2020.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que a carta precatória é um instrumento utilizado pelo juízo para solicitar ao titular de outra jurisdição que realize diligência em seu território. Ou seja, o expediente da precatória pressupõe que os Juízos estejam localizados em cidades diferentes.<br>Sobre o cumprimento de carta precatória pela Justiça Estadual, vejam-se os seguintes dispositivos:<br>- Art. 237, parágrafo único, do CPC: Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.<br>- Art. 15, § 1º, da Lei nº 5.010/1966: Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.<br>- Art. 42 da Lei nº 5.010/1966: Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.<br>§ 1º Somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.<br>Nesse cenário, tem-se os auxiliares da Justiça Federal podem praticar atos no território de qualquer município abrangido pela jurisdição da respectiva Vara Federal, somente se justificando a deprecação para a Justiça Estadual se mais econômica e expedita a realização da diligência.<br>No caso, tanto o Juízo deprecante quanto o deprecado situam-se em Itapeva - SP.<br>Desse modo, não assiste razão ao Juízo Federal deprecante.<br>Outrossim, o disposto no art. 378 do Provimento CORE 01/2020 apenas estabelece os parâmetros de atuação dos oficiais de justiça federais fixando como regra o desempenho da atividade nos limites do município em que sediadas as subseções em que lotados e prevendo exceções, não sendo suficiente, portanto, para embasar a expedição da precatória na hipótese em exame.<br>Forçoso reconhecer, portanto, a competência da Justiça Federal.<br>Nesse sentido: CC n. 214.301/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 13/08/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante.<br>Dê-se ciência ao Juízo suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.