DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS VILARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0040913-48.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que, mesmo sendo primário, com bons antecedentes e residência fixa, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, sem observância do princípio da homogeneidade das prisões cautelares.<br>Narra que a decisão carece de fundamentação idônea e que a prisão preventiva foi decretada de forma inadequada, violando os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.<br>Afirma que o colegiado de origem denegou a ordem para que o paciente responda em liberdade, distanciando-se dos princípios e disposições legais que disciplinam as prisões cautelares.<br>Destaca que a decisão não indicou de forma concreta como a conduta do paciente teria extrapolado a gravidade inerente ao delito imputado, repetindo fundamentos genéricos.<br>Alega que o paciente foi beneficiado com ANPP em ação penal anterior, pela prática de crime da mesma natureza, com cumprimento integral do acordo e extinção da punibilidade, o que não seria fundamento suficiente para a denegação da ordem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura e, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme disposto no artigo 319 do CPP.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 138-140).<br>As informações foram prestadas (fls. 147-150 e 153-155).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão, entretanto, da ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Pro cesso Penal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (153-155) e em consulta ao andamento processual do feito relacionado a esta impetração, verifiquei que foi revogada a prisão preventiva imposta em face do paciente.<br>Sendo assim, considerando a superveniente alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste habeas corpus, já que o paciente não se encontra mais preso no processo a ele relativo, tendo ocorrido, portanto, a perda do objeto do writ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.<br>2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 677211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifamos).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA