DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública contra a Câmara Municipal de Cataguases, visando à suspensão do pagamento de acréscimos remuneratórios instituídos pela Lei Municipal n. 4.837/2022, que concedeu reajuste anual de 10,06% aos subsídios dos vereadores durante a legislatura em curso (2021-2024). Em suma, o MPMG alegou que a norma violou o art. 29, VI, da Constituição Federal, que consagra o princípio da anterioridade da legislatura.<br>A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, por entender que a ação civil pública foi utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede recursal, negou provimento à apelação, mantendo o entendimento manifestado na sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 265-278):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, NO TODO OU EM PARTE. LEI N.º 4.837/22 DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES. CRITÉRIOS SOBRE REAJUSTAMENTO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. LEI N.º 7.347/85. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COINCIDÊNCIA DE OBJETOS, NO CASO CONCRETO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Enquanto condição da ação, o interesse processual resulta, em primeiro lugar, da necessidade da sujeito, de pleitear em juízo, o direito de que se entende titular; em segundo lugar, da utilidade do provimento pedido para a efetivação desse mesmo direito e, em terceiro lugar, da adequação, consubstanciada na compatibilidade entre a decisão judicial buscada e a via processual escolhida.<br>- É pacífico o entendimento, no âmbito da jurisprudência das Instâncias Superiores, no sentido de que "é possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegada inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa" (STF, ADI n.º 5.472/GO, Relator Edison Fachin, Tribunal Pleno, J. 01.08.2018, DJe 14.08.2018, un.)<br>- Revela-se, assim, incabível o manuseio de Ação Civil Pública, se sua propositura limita-se a discutir a inconstitucionalidade de norma de reajustamento do subsídio dos vereadores (Lei n.º 4.837/22 do Município de Cataguases), para tão somente excluir aqueles comandos abstratos do sistema normativo, com fundamento na sentença de eficácia "erga omnes" prevista no artigo 16 da Lei Federal n.º 7.347/85.<br>- A Ação Civil Pública com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de Lei não pode ser utilizada como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 301-307).<br>O MPMG interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade no acórdão do Tribunal de origem, bem como violação ao art. 1º da Lei n. 7.347/1985 e aos arts. 81, 90 e 117 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a adequação da via da ação civil pública na hipótese, em síntese, nos seguintes termos (fls. 323-327):<br>3.3 VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, 90 E 117, DO CDC<br>A decisão proferida pela c. 1ª Câmara Cível do TJMG contraria jurisprudência consolidada desse respeitável Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se reconhecer a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública.<br>A solução jurídica dada (extinção da ação sem resolução de mérito), com base no art. 485, I e VI, do CPC, impediu a tramitação regular de ação civil pública para defesa de bem juridicamente tutelado, nos termos do art. 1º, da Lei 7.347/81 e art. 81, do Código de Defesa do Consumidor.<br>(..)<br>Com a devida vênia, a c. Turma Julgadora não se debruçou como deveria ao exame da causa de pedir, posto que , in casu, a ação cominatória proposta, busca impor obrigação de não fazer à Administração Pública, consistente em sustar o pagamento dos acréscimos indevidos concedidos por lei municipal de efeitos concretos, com destinatários certos (vereadores) e delimitada no tempo (legislatura atual 2021 a 2024), circunstâncias essas ignoradas no v. acórdão, que tratou a inovação legislativa como lei em tese, o que atrairia a deflagração de processo coletivo especial, destinado ao controle concentrado de ato normativo.<br>É consagrado o entendimento desse egrégio Tribunal Superior que a inconsti- tucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o con- trole de constitucionalidade terá caráter incidental.<br>(..)<br>O Supremo Tribunal Federal também possui entendimento consolidado quan- to a possiblidade de se promover o controle de constitucionalidade em sede de ação civil pú- blica.<br>No julgamento do RE 424.993, nos termos do voto do nobre Relator, Min. Joa- quim Barbosa: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum".<br>Com idêntico entendimento, o Min. Celso de Mello reconheceu prejudicada a reclamação constitucional ajuizada em razão de alegada usurpação de competência do STF por magistrado de primeira instância, que, ao julgar procedente ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, veio a declarar, incidentemente, a inconstitu- cionalidade do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP:<br>(..)<br>O acórdão recorrido inviabiliza o exercício da ação civil pública, ainda que seja necessário, como tema incidental, o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma mu- nicipal.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 332-335).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 372-377, pelo desprovimento do recurso especial, sob o fundamento de que a ação civil pública foi utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo inadequada para afastar norma abstrata em tese.<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 268-276):<br>Versam os autos, conforme já afirmado, sobre Ação Civil Pública que reputa inconstitucional a Lei n.º 4.837/22 do Município de Cataguases, pela instituição de reajuste de 10,06 % (dez vírgula seis décimos por cento) dos subsídios dos Vereadores, no ano de 2023, para entrar em vigor na mesma legislatura, nos seguintes termos:<br>(..)<br>O paradigma normativo de controle de constitucionalidade invocado pelo Autor, ora Recorrente, e o artigo 29, inciso VI, da Constituição da República, consubstanciado no princípio da anterioridade da legislatura, nos seguintes termos, "in verbis":<br>(..)<br>É necessário registrar que a declaração de inconstitucionalidade, em autos de Ação Civil Pública, somente é viável na via difusa ou incidental, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 930.016/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2.ª Turma, J. 02.06.2009, D Je 19.06.2009.)<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, há muito já concluiu no sentido de que não há apriorística incompatibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação civil pública com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, conforme se extrai do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 424.993/DF, pelo Pleno, sob a Relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, DJ. 12.09.2007.)<br>Da leitura do mencionado precedente, entretanto, vê-se que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, para fins de apuração do interesse processual de ações civis públicas como a presente, critérios sobre a relação de dependência do pedido principal com o pedido incidental de inconstitucionalidade e o alcance dos efeitos da procedência desses pedidos.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sua jurisprudência, a necessidade de se verificar, caso a caso, se os pedidos da Ação Civil Pública, com pleito de declaração de inconstitucionalidade incidental, poderiam ser obtidos em sede de controle direto de constitucionalidade.<br>Em outras palavras, afirmou a ausência de interesse processual da Ação Civil Pública, na modalidade adequação, se o seu objeto coincidir, em virtude dos efeitos "erga omnes" de sua sentença, com os efeitos da Ação própria da via processual de controle direto, objetivo.<br>(..)<br>No caso sob exame, conquanto a causa de pedir se refira basicamente à inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal, o pedido limitou-se a buscar a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n.º 4.837/22, consubstanciados nos acréscimos remuneratórios (reajuste anual) por ela instituídos, em favor dos vereadores (evento n.º 9, fl. 16).<br>A causa de pedir delineada na petição inicial volta-se, a toda evidência, ao questionamento de norma jurídica em tese, com fundamento na violação ao artigo 29, inciso VI, da Constituição da República, com simples fito de estancar seus efeitos futuros, em face da Câmara Municipal de Cataguases.<br>Não há, assim, no caso concreto, distinção nos pedidos da Ação Civil Pública que afaste a ausência de interesse processual, em razão de haver sido apresentada como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.<br>O recurso não merece, também, provimento quanto à alegação de que a Lei Municipal n.º 4.837/22 não seria ato normativo genérico e abstrato, mas Lei de Efeitos concretos, com destinatários determinados, para vigorar por período definido, passível, portanto, do controle proposto, nos moldes da Petição Inicial.<br>É que o fato da Lei local possuir destinatários determináveis - os Vereadores - não lhe retira o caráter geral e abstrato, próprio da lei em sentido formal.<br>Isso não torna a Lei Municipal n.º 4.837/22 um normativo de efeitos concretos, pois, conforme o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.472/GO, em 01.08.2018, pelo Supremo Tribunal Federal, os conceitos de "determinabilidade" e de individualidade não se confundem.<br>Ademais, o conceito de lei de efeitos concretos é passível de ser invocado para os fins do artigo 102, inciso I, da Constituição da República, sobre o controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo diverso de lei em sentido formal.<br>Como já afirmado, o normativo atacado é lei em sentido formal.<br>Quanto à limitação de incidência da Lei no tempo, pelo período da Legislatura, como ocorre com as leis temporárias, até mesmo as leis orçamentárias, de vigência definida, elas têm caráter normativo para os fins de submissão ao regime do controle direto de constitucionalidade.<br>(..)<br>Não há, nesse sentido, como serem confundidas uma lei municipal que tenha efeitos individualizados, equivalentes ao de um ato administrativo - como, por exemplo, a Câmara Municipal autoriza, por lei, a realização de doação com encargo de um imóvel pertencente ao patrimônio público - com a Lei Local n.º 4.837/22, de natureza estrita, que fixa os subsídios dos edis ou dos cargos políticos do Município.<br>Por essa perspectiva, também, não merece acolhimento o recurso.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 304-305), extrai-se:<br>No caso concreto, a leitura do Acórdão Embargado revela que a Turma Julgadora não incorreu em qualquer contradição verificada entre a fundamentação e a conclusão do aresto.<br>Pelo contrário, de forma coerente, explicitou que, nos termos em que elaborado pelo Autor, não há distinção entre o pedido da Ação Civil Pública objeto dos presentes autos e os efeitos de um eventual pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que configura o ajuizamento daquela ação como sucedâneo dessa última.<br>Já a omissão, ensejadora do acolhimento dos Embargos Declaratórios, consiste na falta de manifestação expressa da decisão quanto a argumento ou questão juridicamente relevante para a formação do convencimento judicial, caso em que cabe ao Órgão julgador suprir a deficiência verificada, ainda que o faça para rejeitar a tese ou argumentação omitida.<br>Nesse ponto, vê-se que a Turma Julgadora afastou de forma expressa o argumento do Autor, Apelante, de que a Lei Municipal questionada não é ato normativo de efeitos concretos, examinando ainda a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a questão do cabimento da Ação Civil Pública.<br>Quanto à obscuridade, autorizadora da admissão de embargos declaratórios, é aquela que ocorre, segundo Vicente Greco Filho, ".. quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz" (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II, 13.ª edição, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 241).<br>Na situação versada nos presentes autos, a Turma Julgadora, ao proferir seu julgamento, pronunciou-se de forma clara e explícita, de modo a permitir perfeita compreensão do entendimento adotado no Aresto embargado, no qual inexistem os referidos vícios.<br>Ocorre que, para o julgamento do Apelo, a Turma Julgadora, diferentemente do alegado pelo Embargante, examinou todas as questões postas em debate, concluindo ser incabível o manuseio de Ação Civil Pública, se sua propositura limitou-se, no caso concreto, a discutir a inconstitucionalidade de norma de reajustamento do subsídio de vereadores, para tão somente buscar suspender os efeitos daqueles comandos abstratos do sistema normativo, com fundamento na sentença de eficácia "erga omnes" prevista no artigo 16 da Lei Federal n.º 7.347/85.<br>Vê-se, pois, que, diferentemente de se omitir ou se contradizer, o que fez a Turma Julgadora foi adotar entendimento contrário à pretensão recursal do Apelante, ora Embargante, considerando, inclusive, a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a questão.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, sem razão o recorrente.<br>De fato, não se desconhece os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental" (REsp n. 1.569.401/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.848.418/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no REsp n. 1.921.375/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 9/6/2023.<br>Contudo, conforme se observa do acórdão recorrido, nada obstante o pedido inicial da recorrente se limitar à suspensão dos efeitos da Lei Municipal n. 4.837/2022 como decorrência da inconstitucionalidade da norma - e não a inconstitucionalidade em si da norma -, é evidente que o recorrente pretende, em verdade, a revisão da conformidade de ato normativo primário, de caráter geral e abstrato, com o seu fundamento constitucional de validade, o que somente pode ser realizado por meio de controle concentrado de constitucionalidade.<br>Nesse sentido, p or pertinente e oportuno, cita-se trecho do substancioso parecer apresentado pelo Parquet Federal (fls. 375-377):<br>11. A ação civil pública não é meio legítimo para afastar norma abstrata, em tese. A Lei Municipal nº 4.837/22, que instituiu reajuste anual aos vereadores, possui natureza formal e material de lei, mesmo que restrita a agentes políticos determinados. A tentativa de invalidá-la por meio de ação coletiva revela uso impróprio do instrumento, caracterizando sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Essa é a razão pela qual a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida.<br>12. O debate acerca da utilização da ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade exige, antes de tudo, a clareza sobre os limites impostos pelo ordenamento jurídico às vias processuais. A Constituição Federal instituiu a ação direta de inconstitucionalidade como mecanismo próprio para expurgar do sistema normativo leis em tese incompatíveis com o texto constitucional. Por isso, quando se tenta usar a ação civil pública com o mesmo propósito, abre-se um caminho processualmente inadequado, esvaziando a lógica do sistema de controle de constitucionalidade.<br>13. No caso concreto, o Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à suspensão da Lei Municipal nº 4.837/22, que reajustou os subsídios dos vereadores de Cataguases para a mesma legislatura em que aprovada. Embora tenha sustentado que o pedido era de sustação de pagamento e não de declaração de inconstitucionalidade, a causa de pedir se assenta, de forma inequívoca, na violação ao art. 29, VI, da Constituição, que consagra o princípio da anterioridade da legislatura. Assim, a inconstitucionalidade não figura como mero fundamento, mas como núcleo da própria pretensão.<br>14. Com efeito, "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (R Esp n. 930.016/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, D Je de 19/6/2009. Quando, porém, o pedido se confunde com a retirada da norma do ordenamento, o que se tem é, em verdade, um sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.<br>15. A defesa da tese de que a lei municipal em questão seria de efeitos concretos também não resiste à análise criteriosa. É certo que a doutrina reconhece a existência de leis formalmente normativas, mas materialmente administrativas, voltadas a destinatários certos e situações individualizadas. Todavia, o simples fato de a lei atingir exclusivamente os vereadores e vigorar apenas durante determinada legislatura não lhe retira a generalidade. Ela permanece sendo norma em tese, aplicável a todos os membros da categoria política, de forma impessoal.<br>16. A jurisprudência do STF, estabelece que " os conceitos de determinabilidade e individualização não se confundem, de modo que a lei possuir destinatário determináveis não retira o caráter abstrato e geral de seus mandamentos normativos, nem acarreta em sua definição como lei de efeitos concretos" (STF, ADI 5472, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-164 DIVULG 13- 08-2018 PUBLIC 14-08-2018). É por isso que até mesmo leis orçamentárias ou temporárias, que possuem vigência delimitada e incidência sobre situações específicas, continuam sendo objeto do controle concentrado de constitucionalidade. A Lei Municipal nº 4.837/22, ao fixar o reajuste de subsídios de todos os vereadores, mantém sua natureza abstrata e geral, ainda que sua aplicação seja restrita no tempo.<br>17. Assim se vê que, somente se estivéssemos diante de um verdadeiro ato administrativo disfarçado em lei, seria possível cogitar a utilização da ação civil pública como via adequada. No caso dos autos, não se trata de situação singular, mas de disciplina normativa sobre remuneração de agentes políticos, matéria típica de lei formal e, portanto, sujeita ao controle concentrado.<br>18. Além disso, a própria lógica da ação civil pública revela sua inadequação para substituir a ação direta. O instrumento foi concebido para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, com ênfase na reparação de danos e na prevenção de lesões. "Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes" (RE 424993, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2007, D Je-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547). Em assim sendo, cuida-se de função constitucionalmente atribuída às ações diretas de inconstitucionalidade, e não à ação civil pública.<br>19. Se se admitisse o contrário, juízes singulares poderiam, a pretexto de tutelar o patrimônio público, invalidar normas abstratas com efeitos gerais, usurpando a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal e aos tribunais de justiça estaduais. O risco de fragmentação do controle constitucional é evidente, razão pela qual a jurisprudência dos tribunais superiores insiste em separar com rigor os campos de atuação das diferentes ações.<br>20. Nesse contexto, o argumento de que a ação civil pública buscava apenas impedir pagamentos não afasta o problema da inadequação da via. O pedido não se limitou a um ato administrativo concreto, mas à própria sustação dos efeitos de uma lei municipal em tese considerada inconstitucional.<br>21. A diferenciação entre os efeitos de uma decisão em ação civil pública e em ação direta de inconstitucionalidade também não altera o raciocínio. Ainda que a sentença coletiva tenha eficácia erga omnes, essa característica não pode ser utilizada como atalho para deslocar ao juízo singular a competência de controle abstrato da constitucionalidade. O que está em jogo não é a extensão dos efeitos da decisão, mas a natureza da pretensão deduzida.<br>22. Portanto, o acórdão que extinguiu a ação sem julgamento do mérito agiu em consonância com a orientação consolidada do STF e do STJ. Reconheceu que a demanda tinha como objeto a retirada de norma do ordenamento, confundindo-se com a ação direta de inconstitucionalidade, e que, portanto, a via processual eleita era inadequada.<br>23. Ante o exposto, portanto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial.<br>Com efeito, ao concluir pela inadequação da via eleita e extinguir a ação civil pública sem resolução do mérito, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PRINCIPAL. INVIABILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -", como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental (REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016).<br>2. Hipótese em que que a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 19.452/2016, deduzida pelo MP/GO, confunde-se com o pedido principal da causa, inviabilizando o manejo da presente ação civil pública.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.396/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO. PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a alegação de inconstitucionalidade de normas em Ação Civil Pública, desde que de maneira incidental, como causa de pedir, não de pedido.<br>2. Na espécie, o Parquet pleiteou diretamente a decretação de nulidade, por inconstitucionalidade, do Decreto Municipal de Castro/PR 64/2003, intentando o retorno da servidora Rita Isabel de Mattos ao cargo de origem. Com efeito, a leitura da exordial revela que o pedido de nulidade do ato normativo tem fundamento na suposta incompatibilidade com o art. 37, II e § 2o. da CF/1988, ou seja, derivando da alegada inconstitucionalidade do Decreto normativo.<br>3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.220.476/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO  VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA  AÇÃO CIVIL PÚBLICA  DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE  PEDIDO PRINCIPAL  IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, em tese, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.<br>3. Hipótese em que a matéria constitucional no presente feito não é simples causa de pedir ou questão incidental, mas pedido principal.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.096.456/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/6/2009, DJe de 1/7/2009.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA