DECISÃO<br>MARCOS DA SILVA AIRES JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>Na peça, a Defesa informa que o paciente está no regime semiaberto desde 16/01/2024 e requereu o benefício da Visita Periódica ao Lar (VPL), indeferido pelas instâncias ordinárias em decisão carente de fundamentação concreta.<br>Argumenta que a gravidade abstrata dos delitos, a extensão da pena e o pouco tempo no regime semiaberto não são fundamentos idôneos para negar benefícios. Ademais, a falta grave e o descumprimento de VPL antigos não podem ser invocados para negar o benefício, como pena de caráter perpétuo. A defesa destaca que a compatibilidade da saída temporária deve ser aferida com base em fatos atuais e que inexiste fato recente que desabone o reeducando.<br>Requer a imediata concessão da VPL ao apenado do regime semiaberto.<br>Decido.<br>O pedido de saída temporária foi indeferido pelo Juiz com base na ausência do requisito subjetivo. Confira-se:<br>O apenado não possui comportamento satisfatório, sendo certo que já descumpriu as condições da execução criminal, vindo a praticar novo crime. Além disso, possui índice de periculosidade alta no SIPEN, conforme consulta ora juntada, o que não pode deixar de ser observado por este juízo, especialmente no presente caso em que o novo crime foi praticado com violência e/ou grave ameaça à pessoa.<br>Note-se que o apenado possui diversas anotações por crimes patrimoniais e possui alto remanescente de pena, não havendo um prognóstico seguro de que, se posto em liberdade, não se evadirá ou voltará a delinquir.<br>Nesse sentido, embora o apenado tenha resgatado o mérito carcerário, ainda não preencheu o requisito subjetivo como um todo.<br>Ademais, se posto em liberdade, mesmo que sob a forma da VPL, poderá novamente frustrar os objetivos da execução penal, deixando de cumprir as condições de seu benefício além do risco concreto de vulnerar a ordem pública em virtude de eventual reiteração criminosa.<br>A visita periódica ao lar é modalidade de saída desvigiada que deve ser concedida ao apenado em regime semiaberto que demonstra bom comportamento e perfil carcerário compatível com o referido benefício, visto que exige relevante comprometimento com a execução da pena.  .. <br>Constou dos autos que o apenado "apresenta histórico de descumprimento de condições impostas em benefício anterior, tendo cometido novo crime durante VPL em 2020. Consta, ainda, elevado índice de periculosidade no SIPEN e múltiplas anotações por crimes patrimoniais. Condenação por crime cometido com violência e grave ameaça durante fruição de VPL. Ausência de consolidação do mérito no regime semiaberto. Comportamento incompatível com a finalidade ressocializadora da execução penal. Inadequação da concessão do benefício, nos termos do art. 123, III, da LEP. Manutenção da decisão agravada" (fl. 8).<br>Segundo a Tribunal de Justiça, o preso também ostenta "faltas disciplinares em 2021", "ademais, consta nos autos que possui acentuada inserção na vida criminosa, com índice elevado de periculosidade no SIPEN" (fl. 10). A "reiteração delitiva evidencia o desequilíbrio e a distorção da personalidade do apenado, revelando que a prática criminosa não constitui fato isolado, mas sim um padrão de conduta. Tal circunstância demonstra incompatibilidade com o benefício pretendido, nos termos do art. 123, III, da Lei de Execução Penal" (fl. 11).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte. Deveras:<br> ..  O Tribunal considerou que o histórico prisional do apenado, incluindo a reincidência em crimes graves, demonstra a ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária  .. . 8. A revisão da decisão de indeferimento do benefício demandaria reexame fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus  ..  (AgRg no HC n. 1.004.708/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ilustrativamente e feitas as devidas adaptações:<br> .. <br>O benefício de visita periódica ao lar foi indeferido com base no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, estando devidamente fundamentada a negativa nas peculiaridades do caso concreto, quando se destacou que "a longa pena a cumprir somada aos histórico criminal e de faltas graves na execução da pena e a recente progressão são elementos que permitem o indeferimento do benefício por incompatibilidade com os fins da pena, conforme pacífica jurisprudência" (fl. 50).<br>III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 715.426/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br> .. <br>1. Foram apresentados elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, em especial o insculpido no inciso III do art. 123 da Lei n. 7.210/84, o que recomenda maior cautela na concessão de saídas extramuros.  .. <br>(AgRg no HC 568.776/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).<br>2. Em hipótese similar ao caso concreto, decidiu esta Superior Corte que  ..  A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. Nos termos do art. 123, da LEP: A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado;  ..  III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>4. Na espécie, foram relatados fatores concretos da execução penal suficientes para indeferimento da visita periódica (art. 123, I e III, da LEP), haja vista que o executado praticou, por duas vezes, fuga do sistema carcerário, em datas não longínquas, durante o gozo de saídas extramurus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 696.686/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Houve fundamentação concreta (não somente baseada na gravidade dos crimes, na longevidade da pena e no pouco tempo de vivência no regime semiaberto) baseada no histórico carcerário conturbado e na reincidência ocorrida em saída temporária anterior, bem como na classificação de periculosidade atribuída ao preso no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN.<br>A motivação evidencia a incompatibilidade da VPL com os objetivos da pena, a qual busca assegurar a ressocialização e a prevenção, de modo a permitir o retorno do condenado ao convívio social sem risco de reincidência.<br>O comportamento de indisciplina do preso não é isolado nem tão antigo a ponto de ser desconsiderado, principalmente quando há registro de falta grave em 24/3/2021.<br>O "Tribunal de Justiça estadual fundamentou a decisão com base no histórico penal que registra várias faltas disciplinares  .. , incluindo  ..  quando no gozo do mesmo benefício de saída temporária  ..  4. A  ..  autorização para saídas temporária leva em consideração o comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes.  ..  6. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (AgRg no HC n. 734.258/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>A "decisão agravada aponta ausência do requisito subjetivo, diante do elevado grau de periculosidade do reeducando, reconhecido pelo Juízo da execução" (AgRg no HC n. 989.541/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA