DECISÃO<br>Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 176/177):<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE CAMPESINA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.<br>2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.<br>3. Na hipótese, a inaptidão laborativa foi constatada pelo perito judicial, conforme se afere no laudo de fls. 97/100. Já em relação à qualidade de segurada especial, a cópia do CNIS de fls. 61/62 informa que o cônjuge da autora exerceu extensos vínculos rurais, sendo o último, no período de 08/08/2005 a 01/12/2005; havendo, ainda, cópia do contrato de parceria agrícola, datada de 01/09/2009, onde consta o casal como parceiros-trabalhadores (fls. 31/33). A ação fora ajuizada apenas em 22/06/2012 e o requerimento protocolado em 09/01/2012, ou seja, ultrapassaram o período de graça estabelecido no art. 15, II, da lei 8.213/91. Ademais não há nos autos outras provas de labor rural, neste ínterim, que comprovem que a requerente não perdeu a qualidade de segurada especial por extensão. Não obstante o requerente estar doente, incapacitado, falta-lhe requisito essencial para obter o deferimento de seu pedido, qual seja: a qualidade de segurado exigida no art. 15, da Lei 8213/91.<br>4. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais); suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 98, § 3º do NCPC.<br>5. A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução do valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar. Precedentes do STF.<br>6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nestes termos (fl. 192):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1022, NCPC).<br>2. Consoante nitidamente se observa no quesito x da entrevista rural, datada de 18/01/2012, a embargante afirma que está há 4 (quatro) anos sem trabalhar, ou seja, desde 2008. Porém, colacionou aos autos cópia do contrato de parceria agrícola, datada de 01/09/2009, a qual noticia a embargante e seu esposo como parceiros-trabalhadores. O contrato em questão, celebrado em 2009, teve a sua prorrogação até 2013, segundo cláusula IV.<br>3. Há contradição apenas quanto às informações do item 2 e, também, quanto ao último vínculo rural, segundo fls. 61/62, e não em relação aos fundamentos perfilhados no aresto embargado.<br>4. Não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento de questão posta em juízo.<br>5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Em suas razões recursais (fls. 197/202), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 273, § 3º, e 811, I e III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e aos arts. 302 e 520, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que, "no caso das tutelas antecipadas, em especial, a lei processual impõe a reversibilidade do provimento antecipado como pré-requisito à sua concessão a fim de evitar a antecipação de tutela inconsequente, por mero instinto assistencialista" (fl. 198).<br>A recorrente MARIA DE FÁTIMA JUSTINO DOS SANTOS, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 204/214), além do dissídio jurisprudencial, sustenta ter havido ofensa aos arts. 15, II, e 106 da Lei 8.213/1991 e aos arts. 1.334, § 2º, e 1.336, I, do Código Civil, ao argumento de que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez rural, visto que apresentou início de prova material que comprovaria sua condição de segurada especial, o qual foi desconsiderado pelo Tribunal de origem. Afirma que o contrato de parceria agrícola estava vigente até 2013, o que garantiria a manutenção de sua qualidade de segurada especial no momento do ajuizamento da ação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 272)<br>Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 282):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM ORIENTAÇÃO DO STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.<br>1. O egrégio STJ, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em 12/02/2014, que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).<br>2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação diversa no ARE 734242, publicado em 08/09/2015, segundo o qual o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.<br>3. O acórdão em revisão não diverge da orientação da Corte Suprema, eis que restou definido por esta Segunda Turma que a revogação da tutela antecipada concedida na sentença não autoriza a devolução dos valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar, em total consonância com a diretriz fixada pelo STF.<br>4. Juízo de retratação não exercido.<br>Os recursos foram admitidos na origem (fls. 300/303 e 311/313).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO ESPECIAL do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada para o Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem dispensou a parte autora de devolver as parcelas recebidas por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, com este fundamento (fls. 169/170):<br>A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução do valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar.<br>In verbis:<br>"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 agR, Rel.: Min. Roberto Barroso, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015).<br>No acórdão proferido em juízo de retratação, a Corte de origem afastou a aplicação ao caso concreto da orientação fixada para o Tema 692/STJ, considerando (fls. 278/280, sem destaque no original):<br>Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, procedo, em juízo de retratação, ao novo exame da matéria controvertida relativamente ao ponto confrontado.<br>Cuida-se de análise sobre a repetição das parcelas de benefício previdenciário recebidas até a cassação dos efeitos da tutela antecipada.<br>Em 13/10/2015, foi publicado acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado no dia 12/02/2014, no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (sistemática dos recursos repetitivos), obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.<br>Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso especial:<br>"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.<br>O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.<br>Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.<br>Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.<br>Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)<br>Sucede que o Supremo Tribunal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, conforme o seguinte aresto:<br>"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(ARE 734242 agR, Rel.: Min. Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015)<br>Denota-se, portanto, que a questão constitucional, relativa a não aplicação do art. 115 da Lei de Benefícios, em casos tais, restou também resolvida, no sentido de que a não devolução não implica declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo da lei.<br>Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal, in verbis:<br>"PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PAGAMENTO EM EXCESSO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO INDEVIDA PELO SEGURADO. INCABÍVEL REPETIÇÃO AO SEGURADO DOS VALORES JÁ RESSARCIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não se conhece o agravo retido, à míngua de reiteração do pedido na apelação, conforme regra do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.<br>3. "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 agR, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015).<br>4. Agravo retido não reiterado na apelação de que não se conhece; apelações desprovidas."<br>(Apelação Cível n. 2281-13.2014.4.01.3803/MG; Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Primeira Turma; Publicação de 11/03/2016 e-DJF1)<br>Em suma, a orientação adotada no acórdão recorrido guarda, portanto, conformidade com a firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser mantida.<br>Posto isso, e em razão do novo exame da matéria em juízo de retratação, com espeque no art. 1.040, II, do CPC, mantenho a decisão outrora proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte autora por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.<br>RECURSO ESPECIAL de MARIA DE FÁTIMA JUSTINO DOS SANTOS<br>De início, destaco que o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação aos arts. 1.334, § 2º, e 1.336, I, do Código Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Quanto à questão de fundo, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reformou a sentença singular, julgando improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a parte autora não havia comprovado a manutenção da qualidade de segurada especial no momento do ajuizamento da ação, in verbis (fls. 167/169, sem grifos no original):<br>A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.<br>A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.<br>O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.<br>A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.<br>Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.<br>A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).<br>São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).<br>Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011.<br>No caso posto, a inaptidão laborativa foi constatada pelo perito judicial, conforme se afere no laudo de fls. 97/100. Já com relação à qualidade de segura especial, a cópia do CNIS de fls. 61/62 informa que o cônjuge da autora exerceu extensos vínculos rurais, sendo o último, no período de 08/08/2005 a 01/12/2005; havendo, ainda, cópia do contrato de parceria agrícola, datada de 01/09/2009, onde consta o casal como parceiros-trabalhadores (fls. 31/33). A ação fora ajuizada apenas em 22/06/2012 e o requerimento protocolado em 09/01/2012, ou seja, ultrapassaram o período de graça estabelecido no art. 15, II, da lei 8.213/91. Ademais não há nos autos outras provas de labor rural, neste ínterim, que comprovem que a requerente não perdeu a qualidade de segurada especial por extensão.<br>Não obstante a requerente estar doente, incapacitada, falta-lhe requisito essencial para obter o deferimento de seu pedido, qual seja: a qualidade de segurado exigida no art. 15, da Lei 8213/91.<br>Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.<br>Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais); suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 98, § 3º do NCPC.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 189/193, sem grifos no original):<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo escopo é o de eliminar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, o de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022, NCPC).<br>Assim, não se prestam ao reexame, em regra, de atos decisórios apontados como equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.<br>Ademais, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento. (Cf. STJ, EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 30/09/2004.)<br>Consoante nitidamente se observa no quesito x da entrevista rural, datada de 18/01/2012, a embargante afirma que esta há 4 (quatro) anos sem trabalhar, ou seja, desde 2008. Porém, colacionou aos autos cópia do contrato de parceria agrícola, datada de 01/09/2009, a qual noticia a embargante e seu esposo como parceiros-trabalhadores. O contrato em questão, celebrado em 2009 teve a sua prorrogação até 2013, segundo cláusula IV.<br>Há contradição apenas quanto às informações do item 2 e, também, quanto ao último vínculo rural, segundo fls. 61/62, e não em relação aos fundamentos perfilhados no aresto embargado.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a aderir às teses jurídicas agitadas pelas partes no processo, bastando que, fundamentadamente, demonstre as razões de seu livre convencimento, o que decorre do princípio do iura novit curia. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos. (Cf. STJ, EDRESP 231.651/PE, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 14/08/2000).<br>Destarte, não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento de questão posta em juízo.<br>Posto isto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL DO DE CUJUS NÃO RESTARA COMPROVADA E QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>I. No caso, o acórdão recorrido concluiu que as provas produzidas - tanto material quanto testemunhal - foram insuficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial do de cujus, na condição de rurícola. Destacou, ainda, ausente o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos à concessão de aposentadoria, seja por idade, por invalidez ou por tempo de serviço.<br>II. Diante desse quadro, alterar a conclusão adotada na origem implicaria no revolvimento dos aspectos concretos da causa, procedimento vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>III. Consoante a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão impugnado, tendo em vista a situação fática específica do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 611.056/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015, sem destaque no original.)<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692 deste Tribunal, e não conheço do recurso especial de MARIA DE FÁTIMA JUSTINO DOS SANTOS.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte autora, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA