DECISÃO<br>O Município de Vitória interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que declarou a nulidade de multa aplicada pelo Procon Municipal.<br>A Vice-Presidência do referido Tribunal inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de intempestividade, considerando que o prazo recursal de 15 dias úteis, contado em dobro para pessoas jurídicas de direito público (art. 183 do CPC), iniciou-se em 07/06/2023 e encerrou-se em 18/07/2023 ao passo que o recurso foi interposto somente em 20/07/2023. Constou também que Município não comprovou a existência de feriados locais ou suspensão de prazos no período, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Em suas razões de agravo em recurso especial, o Município de Vitória argumenta que o recurso especial foi interposto dentro do prazo assinalado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem (PJe), que indicava como data limite o dia 20/07/2023. Alega que confiou na informação disponibilizada pelo sistema, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Acrescenta, ademais, que a jurisprudência deste Sodalício, admite a mitigação da regra que impõe à parte o ônus de comprovar feriados locais, em casos excepcionais, para evitar prejuízo à parte que agiu de boa-fé. Por fim, alega que precedentes do STJ, como o julgamento dos EAREsp 688.615/MS, que reconhecem a possibilidade de considerar informações equivocadas fornecidas pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>Como visto no relatório, o Município agravante afirma que, pelos princípios da boa-fé e da confiança, é permitido às partes do processo levar em consideração a informação prestada pelos Tribunais em seus andamentos processuais disponibilizados na internet.<br>Logo, alega que o recurso especial é tempestivo pois, conforme o andamento processual obtido junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o prazo lá informado para a interposição do apelo nobre seria o dia 20/07/2023.<br>Todavia, a parte agravante não trouxe qualquer documento/andamento processual no sentido de que o vencimento do prazo para a interposição do recurso especial pelo Município ocorreria em 20/07/2023.<br>Ademais, como restou consignado na decisão agravada, foi expedida a intimação eletrônica do Acórdão recorrido no dia 01/06/2023, tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 06/06/2023 (terça-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 07/06/2023 (quarta-feira) e findado em 18/07/2023 (terça-feira).<br>Assim, não tendo o agravante logrado êxito em comprovar sua alegação em ordem a alterar o entendimento combatido, é caso de manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA