DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - RS (Processo n. 5029594-48.2025.4.04.0000).<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se em prisão domiciliar mediante fiança, no contexto de ação penal que apura supostas fraudes na gestão de dados de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo, em tese, a atuação de organização criminosa voltada à obtenção e comercialização de informações sigilosas, bem como à prática de lavagem de dinheiro.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Sustenta que os valores bloqueados judicialmente são essenciais para a manutenção do tratamento oncológico do paciente, que se encontra em estado grave de saúde, acometido por adenocarcinoma colorretal metastático.<br>Alega que a liberação dos valores possui íntima conexão com a liberdade de locomoção do paciente, pois sem o tratamento médico ele não terá condições de se movimentar, postular sua defesa e provar sua inocência no curso do processo.<br>Argumenta que o bloqueio dos valores, somado à impossibilidade de trabalho e ao encerramento das atividades comerciais do paciente, resultou na incapacidade de arcar com os custos do tratamento, colocando em risco a vida e a saúde do paciente.<br>Requer, em suma, a liberação dos valores constrangidos judicialmente, com destinação específica ao custeio do tratamento oncológico do paciente, mediante alvará judicial, ou, subsidiariamente, a liberação de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme parecer do Ministério Público Federal, para a manutenção da dignidade e da vida do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA