DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO FERNANDES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2134551-09.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>Habeas corpus. Homicídio doloso qualificado. Prisão preventiva. Cabe manter a prisão preventiva decretada com análise concreta dos termos da imputação, malgrado a assistência, em favor do paciente e quanto ao mérito dos fatos, da devida presunção de inocência.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não ter individualizado a conduta imposta ao paciente.<br>Assere não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontua que "a instrução já se encontra encerrada e as testemunhas protegidas já foram ouvidas, de modo que não subsiste qualquer risco que justifique a manutenção da medida sob esse fundamento" (e-STJ fl. 10).<br>Ressalta a ausência de contemporaneidade, uma vez que o suposto crime teria ocorrido em 20/5/2024, sendo a custódia decretada, apenas, em 28/4/2025, sem a demonstração de fatos novos ou contemporâneos aptos a ensejarem a sua imposição.<br>Afirma ser suficiente, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 25, grifei):<br>Conforme apurado, os réus estão envolvidos na morte da vítima, mantinham relacionamento extraconjugal e a vítima possuía um seguro de vida, o que teria motivado o crime.<br>Foram ouvidas testemunhas sob o provimento 32/2000, as quais trouxeram detalhes dos fatos e apontaram o envolvimento dos acusados.<br>Os indícios de autoria são suficiente para motivar o decreto prisional, sendo insuficiente a fixação de outras medidas cautelares, pois há necessidade de assegurar a integridade física e psicológica das testemunhas, que precisam ser ouvidas sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, a decretação da prisão preventiva no caso em tela, mostra-se a medida mais acertada e necessária para a manutenção da ordem pública  .. <br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21/23):<br>Denega-se a ordem, pese o respeito que se reserva aos argumentos e preocupações subscritos na impetração.<br>Consta das informações dos autos digitais de primeiro grau que o paciente foi denunciado por suposta prática de crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal porque, supostamente, agindo em concurso com a corré Michele Aparecida Nunes Machado e terceiros até então não identificados, concorreu para a morte da vítima Paulo Eduardo Bandeira Minutti. Segundo apurado, o ofendido era marido de Michele, que supostamente mantinha relacionamento extraconjugal com o ora paciente Diego. Apurou-se ainda que o ofendido trabalhava para o Metrô e tinha um seguro de vida vigente junto à empresa, com capital indenizável no valor de R$ 271.580,02, podendo chegar a R$ 543.160,04 em caso de morte acidental. Com o falecimento da genitora da vítima, Michele passou a ser beneficiária do seguro, assim como os filhos do casal. Assim, sempre de acordo com a peça acusatória, Michele e Diego vieram a contratar um assassino para ceifar a vida de Paulo, mediante pagamento no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No dia combinado, o executor, junto com dois comparsas, se dirigiu ao local indicado pelos denunciados (Diego e Michele) e lá aguardou pela passagem de Paulo, a caminho de seu trabalho, vindo ele a ser alvejado por três disparos de arma de fogo, os quais causaram sua morte.<br>O minucioso relatório policial (fls. 186-200) traz seríssimos elementos colhidos durante a investigação que, em tese, implicam Diego na trama que culminou com o homicídio qualificado por motivo torpe contra a vítima Paulo, vez que o paciente teria se envolvido com a esposa da vítima (Michele).<br>Sem prejuízo do respeito que se guarda para com os argumentos invocados pela impetrante, no caso não são eles, todavia, suficientes para invalidar os fundamentos que sustentam a manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Observa-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou sim, e acertadamente, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, assim como dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 208-210).<br>Até porque a materialidade do crime é no momento ainda crível à luz das informações até aqui apresentadas e, obviamente sem prejuízo da presunção constitucional de inocência, que se preserva, a suposta autoria por ora também aponta para o paciente.<br>Com efeito justificou o magistrado que Conforme apurado, os réus estão envolvidos na morte da vítima, mantinham relacionamento extraconjugal e a vítima possuía um seguro de vida, o que teria motivado o crime. Foram ouvidas testemunhas sob o provimento 32/2000, as quais trouxeram detalhes dos fatos e apontaram o envolvimento dos acusados. Os indícios de autoria são suficientes para motivar o decreto prisional, sendo insuficiente a fixação de outras medidas cautelares, pois há necessidade de assegurar a integridade física e psicológica das testemunhas, que precisam ser ouvidas sob o crivo do contraditório (fls. 208-210).<br>Neste contexto, a tese de manutenção da prisão provisória, sem prejuízo da presunção constitucional de inocência que se preserva absolutamente incólume, é a alternativa mais viável à garantia da ordem pública.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de homicídio duplamente qualificado por motivo.<br>Consta dos autos que o paciente e a esposa da vítima mantinham relacionamento extraconjugal, sendo que o seguro de vida pertencente ao ofendido, teria sido o motivo do crime em apreço, pois ele "trabalhava para o Metrô e tinha um seguro de vida junto à empresa, cujo capital indenizável é no importe de R$ 271.580,02, que poderia ser pago em dobro em razão de morte ser acidental, totalizando R$ 543.160,04. Em caso de morte no trajeto do trabalho, o valor poderia ser triplicado, atingindo o valor final de R$ 814.740,06" (e-STJ fl. 230).<br>Foi destacado, ainda, nos autos, que, "de acordo com a peça acusatória, Michele e Diego vieram a contratar um assassino para ceifar a vida de Paulo, mediante pagamento no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No dia combinado, o executor, junto com dois comparsas, se dirigiu ao local indicado pelos denunciados (Diego e Michele) e lá aguardou pela passagem de Paulo, a caminho de seu trabalho, vindo ele a ser alvejado por três disparos de arma de fogo, os quais causaram sua morte" (e-STJ fl. 22).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do crime de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, crime esse que a paciente teria sido a mandante.<br>Consta dos autos que a acusada, de forma premeditada, teria arquitetado os fatos para a consumação do delito. Para tanto, combinou com a vítima de almoçar na casa de sua mãe e, posteriormente, pediu que a vítima a esperasse dentro da caminhonete do casal, momento em que José Edson, amante da agravante, chegou em uma motocicleta, conduzida por Jocycleiton, e desferiu diversos disparos de arma de fogo, calibre .38, contra Bartolomeu Nunes Uchôa, que veio a óbito no local.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida constritiva como forma de acautelar a ordem pública.<br> .. <br>3. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 912.615/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da Agravante acarretaria risco à ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, supostamente, perpetrada pela Agravante, consistente em homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que, consoante se depreende dos autos, a ora Agravante, teria concorrido para a execução da vítima, restando consignado na decisão objurgada que ela, em tese, "ex-amante de José Raimundo Pereira da Mata ("Pistola"), este companheiro de Carolina, teria contratado três indivíduos para matar a vítima. Foram vistos dias antes do fato. Na manhã do dia 26 de dezembro de 2020, um veículo Gol cor branca aproximou-se de Carolina, que abria o mercado onde trabalhava, e um indivíduo acionou a arma de fogo, atingindo a ofendida na nuca, tendo morrido no local", circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade da Agravante a ensejar o seu encarceramento cautelar.<br>IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016).<br> ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.853/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.  ..  PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria relativa à suposta falta de contemporaneidade da prisão não foi examinada pela Corte de origem. Desse modo, a apreciação originária do tema por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. Precedente.<br>3. A manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - tendo salientado as instâncias ordinárias que o crime foi praticado pelo ora Agravante mediante paga ou promessa de recompensa pela corré, sua amante e companheira do ofendido, porque a coacusada pretendia beneficiar-se em caso de transmissão da herança da vítima. Consta ainda que o Réu teria surpreendido o ofendido numa emboscada, com diversos disparos de arma de fogo, subtraindo, por fim, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) da vítima. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 510.679/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o colegiado estadual assim se manifestou (e-STJ fls. 23/24):<br>Outrossim, no tocante à alegação de que a decisão ora combatida padeceria de ausência de contemporaneidade, veja-se que a suposta participação do paciente no crime em comento permaneceu em oculto até que o trabalho investigativo da Polícia Civil pudesse amealhar elementos indicativos que, hipoteticamente, comprometem Diego, em especial após os depoimentos das testemunhas protegidas sob a égide do Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça. De todo modo, além de presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se pode ter simplesmente por demasiado o interregno entre o fato delituoso e a decretação de sua prisão processual, período que não chegou a completar um ano.<br>Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria delitiva apenas se confirmaram no decorrer das investigações, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória quando do oferecimento da denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema.<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊN CIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA IDENTIFICADA APÓS COMPLEXA INVESTIGAÇÃO E PERÍCIA TELEMÁTICA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO SEM ALTERAR O JULGADO.<br> .. <br>3. A despeito das correções realizadas acima, não há alteração do resultado do julgado. Isso, porque, como já consignado na decisão agravada e no acórdão embargado: "As investigações foram concluídas, tendo sido oferecida a denúncia em 7/12/2021, oportunidade em que o Parquet representou pela prisão preventiva do agente. Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria delitiva apenas se confirmaram no decorrer das investigações, após perícia telemática, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória quando do oferecimento da denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema."<br>4. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. (EDcl no AgRg no RHC n. 175.711/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.  ..  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. NÃO VERIFICADA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Na hipótese, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em junho de 2020) e o decreto preventivo (em dezembro de 2020), uma vez que se trata de investigação policial complexa que durou cerca de seis meses, com oitiva de testemunhas em outro Estado da Federação, com seis investigados, e envolvendo organização criminosa. Ademais, uma vez encerrada a fase policial, chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, tão logo foi decretada a custódia cautelar.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.295/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>V - Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional do paciente, colheu-se trecho da r. decisão que decretou a prisão cautelar. Na hipótese, não há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. (Precedentes)<br> ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 545.110/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO.  ..  WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, porque os indícios de autoria, em relação à paciente, surgiram tão somente no decorrer das investigações, quando da apreensão de aparelhos celulares de corréus, em maio de 2018.<br>Ressalta-se que o acesso aos dados desses celulares não foi imediato, ante a dificuldade da autoridade policial em quebrar as senhas colocadas pelos investigados. Ademais, trata-se de investigação complexa, envolvendo 14 acusados e diversos crimes, cuja apuração, inclusive, tramitou em dois inquéritos policiais distintos, e houve ainda questionamento a respeito do foro competente. Logo, a prisão cautelar decretada no recebimento da denúncia não se mostra ilegal.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 521.438/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. Não se identifica a suscitada ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, visto que, conforme ressaltado pelo Juízo singular, a representação pela custódia provisória foi formulada assim que concluída a investigação policial, que durou quase um ano, em razão da dificuldade de acesso às informações constantes do aparelho celular apreendido.<br> .. <br>6. Ordem denegada. (HC n. 524.807/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.  ..  (AgRg no HC n. 999.287/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 997.669/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA