DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, ajuizada por LUIZ BENEDITO TIBURCIO, em face da agravante, fundada em contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br>APELAÇÃO CÍVEL SUBSCRITA PELO ADVOGADO DO AUTOR E DA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA. PEÇA REFERENTE À LIDE DIVERSA.<br>ACOLHIMENTO COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO E ORDEM DE DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO. MÉRITO DO INCONFORMISMO DA ALEGADA VALIDADE DA AVENÇA. TESE DEMANDADA. I - DE QUE AS TAXAS DE JUROS E A CAPITALIZAÇÃO FORAM EXPRESSAMENTE PACTUADAS. ARGUMENTO INVEROSSÍMIL. CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS CONTRATADOS POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS (JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - CET) E A PRÁTICA DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). ABUSIVIDADE CONSTATADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES E UTILIZANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES. II - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMALIZADA PELA DEMANDADA COM TRANSPARÊNCIA, CONFORME EXIGIDO PELA RELAÇÃO CONSUMERISTA, RESTANDO EVIDENCIADA SUA MÁ-FÉ.III - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE QUE LHE IMPÔS, EXCLUSIVAMENTE, OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS VINDICADOS PELO AUTOR ACOLHIDOS QUASE EM SUA TOTALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. PROVIMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RN: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do STJ (dolo na cobrança indevida).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) o exame do recurso especial exige apenas a revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem;<br>ii) não há qualquer abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>De início, indefiro o pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 929 do STJ (possibilidade de devolução em dobro do indébito quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, ou seja, sem necessidade de prova de má-fé), pois o acórdão recorrido condenou a agravante a devolver em dobro o valor pago a maior tendo em vista a comprovação de sua má-fé.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ (dolo na cobrança indevida).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 347) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA