DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por RAIMUNDO ALVES DA SILVA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 282/STF; (ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "Deve, in casu, ser reconhecido o prequestionamento da questão suscitante do recurso, visto que a decisão cuja rediscussão é pretendida perante esta Corte Superior se pronunciou claramente sobre a questão federal em apreço" (fl. 1.056); (ii) "conhecedora do ordenamento, a parte Recorrente se limita a trazer à análise questões puramente de direito. Entretanto, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente" (fl. 1057).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, ambos óbices sumulares aplicados pela Corte de origem, limitando-se a insurgir-se contra os fundamentos de forma genérica .<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA