DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado a 26 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além de 792 dias-multa, pela prática de roubos majorados e corrupção de menores, nos autos da Ação Penal nº 0000525-39.2019.8.06.0077, oriunda da Comarca de Forquilha/CE. Em grau de recurso, o Tribunal de origem apenas redimensionou as penas impostas, mantendo a condenação.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade da condenação, por ter se baseado em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a Resolução nº 484/2022 do CNJ, sem confirmação em juízo e sem suporte em outras provas. Aduz, ainda, que não houve apreensão de arma de fogo, sendo indevida a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, bem como que o paciente era tecnicamente primário à época dos fatos, não podendo incidir a agravante da reincidência. Por fim, defende o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos narrados, em substituição ao cúmulo material adotado na sentença.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, ante a ausência de provas seguras de autoria. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena, com a exclusão da agravante da reincidência, da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, e o reconhecimento da continuidade delitiva, com fixação da fração mínima de aumento.<br>A liminar foi indeferida às fls. 103-104.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 114-147.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 150-155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetrante sustenta, em primeiro lugar, a absolvição do paciente sob a alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva, pautando-se na suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 484 do Conselho Nacional de Justiça para o reconhecimento de pessoas. Argumenta que a vítima Francisco Margelio Gonçalves Silva não teria reconhecido os autores do roubo em nenhuma fase processual, e que a vítima Mauricélio Gomes Siqueira, que supostamente teria reconhecido os autores na fase inquisitorial, não ratificou este ato em juízo, além de não constar dos autos o termo de reconhecimento com as fotografias utilizadas.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abordou expressamente a questão da autoria e materialidade delitivas. Ao analisar a tese de ausência de provas para a condenação, os desembargadores consignaram que o conjunto probatório colhido judicialmente era harmônico a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, destacando os depoimentos das vítimas uníssonos à prova testemunhal e a prisão dos recorrentes na posse dos bens subtraídos. Mais especificamente, o acórdão reitera que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos apelantes restaram comprovadas fundamentadamente pelo conjunto probatório colhido, na fase judicial, nos termos do art. 155 do CPP, a partir dos harmônicos depoimentos das vítimas aliados ao contexto da prisão, quando estes portavam as duas motocicletas subtraídas, as armas utilizadas e drogas.<br>A análise do acórdão revelou que a condenação não se fundamentou unicamente no reconhecimento fotográfico. As vítimas, em seus depoimentos judiciais, descreveram a ação criminosa, a abordagem por indivíduos armados e a subtração dos bens. Ademais, a prova testemunhal, consubstanciada no depoimento do policial militar, corroborou a dinâmica dos fatos, indicando que os acusados assaltaram uma casa, conjuntamente a um menor, todos com armas e drogas, e que, no momento da prisão, foram encontradas as motos roubadas.<br>O acórdão também rechaçou a tese defensiva dos réus, inclusive do paciente João Batista da Silva, de que as motocicletas já se encontravam na casa quando chegaram, e que falaram sob pressão policial. O Tribunal a quo considerou que a defesa não cumpriu com o ônus probatório (art. 156, CPP) e que existem provas suficientes a estabelecer a dinâmica da materialidade e a autoria dos dois delitos de roubo e do tipo penal de corrupção de menores.<br>Considerando os argumentos do acórdão atacado, não se verifica, de plano, a indigitada ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. A valoração das provas, tal como realizada pelas instâncias ordinárias, é uma prerrogativa do juízo de fato, e a revisão aprofundada desse acervo probatório em habeas corpus constitui uma indevida supressão de instâncias e uma incursão incompatível com a natureza célere e restrita do writ.<br>A impetrante, subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena sob três bases: a exclusão da agravante da reincidência, a exclusão da causa de aumento do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal e o reconhecimento da continuidade delitiva. A primeira tese subsidiária busca a exclusão da agravante da reincidência, sob o argumento de que o paciente era primário ao tempo da prolação da sentença, não possuindo condenações transitadas em julgado por fato anterior à prática dos crimes em comento. O Tribunal de origem reconheceu a reincidência do paciente cuja condenação que subsidia difere da utilizada nos maus antecedentes. A valoração da reincidência, conforme o artigo 61, inciso I, do Código Penal, pressupõe a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado por infração penal anterior.<br>No caso da reincidência, agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal, a sua aplicação exige o trânsito em julgado de condenação anterior, o que foi considerado pelo Tribunal a quo. A ausência de comprovação documental cabal nos autos do habeas corpus de que o paciente de fato era primário no momento do crime e da sentença, em oposição à afirmação do acórdão, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita.<br>Em segundo lugar, a impetrante requer a exclusão da causa de aumento do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), alegando a ausência de apreensão de arma de fogo nos autos e, consequentemente, a inexistência de provas de sua utilização. O acórdão impugnado, contudo, expressamente aplicou a majorante de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena. Em sua fundamentação, o Tribunal a quo asseverou que as vítimas foram categóricas ao afirmar que todos os recorrentes teriam realizado a abordagem, mediante utilização de arma de fogo.<br>Nesse sentido, a comprovação do emprego de arma de fogo no crime de roubo não se restringe à apreensão e perícia do artefato, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, como a palavra da vítima, desde que consistente e harmônica com o restante do conjunto probatório. A análise dos depoimentos colhidos em sede judicial, conforme explicitado no acórdão, indica que as vítimas foram uníssonas em apontar o uso de arma de fogo durante os roubos, elemento que, por si só, é suficiente para sustentar a aplicação da majorante. Desta forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão do Tribunal de origem que justifique a revisão da dosimetria da pena por esta via.<br>Por fim, a impetrante pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) em detrimento do concurso material (artigo 69 do Código Penal). Argumenta que os dois crimes de roubo foram praticados "um após o outro, em curto intervalo de tempo", "no mesmo lugar (cidade de Forquilha/CE) e com idêntica maneira de execução", preenchendo, assim, os requisitos legais da continuidade delitiva. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao redimensionar as penas, manteve expressamente a aplicação do concurso material entre os crimes de roubo (artigo 69 do Código Penal), somando as penas. Embora tenha havido uma discussão no acórdão sobre um "concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores", a decisão da Corte estadual foi explícita ao aplicar o concurso material quanto aos crimes de roubo.<br>Para que se configure a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, é imprescindível que os crimes, além de serem da mesma espécie, sejam praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. A verificação desses requisitos demanda profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, para se aferir a existência do liame subjetivo e objetivo de continuidade entre as condutas. O Tribunal de origem, ao optar pelo concurso material, entendeu pela inexistência desse liame de continuidade para os dois roubos noticiados. A reavaliação de tal conclusão, que envolve a análise pormenorizada das provas quanto às circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução de cada roubo, bem como a avaliação do dolo do agente para cada crime, transcendem os estreitos limites da cognição em habeas corpus, tornando inviável a concessão da ordem de ofício para alterar o regime de aplicação das penas.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA