DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Daniele Cristine Scherer contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente automobilístico que, segundo a autora, reduziram sua capacidade laborativa.<br>A ação foi aviada perante o Juizado Especial Federal de Joaçaba/SC. Após realizada a prova pericial, o Juízo G do 3º Núcleo de Justiça 4.0 determinou a remessa dos autos à Comarca de Capinzal/SC, sob o fundamento de que, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a competência para o julgamento das ações de natureza acidentária é da Justiça Estadual.<br>Distribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, foi suscitado o presente conflito perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo o suscitante consignado que, para fins de definição da competência, deve ser observada a tese trazida na inicial, e que, no caso concreto, a parte autora não afirmou que as sequelas decorreram de acidente de trabalho. Assim, entendeu que a competência para o julgamento da ação seria da Justiça Federal.<br>Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno deste Tribunal (RISTJ).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido original tem por fundamento a redução da capacidade laborativa da autora, decorrente de acidente automobilístico não associado ao trabalho que desempenhava à época do primeiro requerimento de auxílio-doença perante o INSS.<br>Nessas circunstâncias, sobressai-se a regra geral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que institui a competência da Justiça Federal.<br>Na linha do parecer ministerial:<br>A definição da natureza da causa dá-se pelo exame do pedido e da causa de pedir, e não do benefício concedido anteriormente ou das conclusões do laudo pericial, que podem ser afastadas no julgamento do recurso.<br>Essa Corte Superior consolidou o entendimento de que as ações de natureza previdenciária, cujo pedido não esteja amparado em acidente ou moléstia do trabalho, são de competência da Justiça Federal<br>A segurada pleiteia a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução da capacidade laboral por lesão decorrente de acidente automobilístico, sem aludir que se trata de acidente do trabalho - fls. 6/11.<br>De modo que não configurada a natureza acidentária da causa, o que afasta a competência da Justiça Estadual.<br>Aplica-se à questão o entendimento desse E. Tribunal Superior no sentido de que as ações de natureza previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho, são de competência da Justiça Federal. (destaques no original)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo G do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SC , o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA