DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL JOSE DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500406-54.2021.8.26.0569), não comporta conhecimento.<br>Com efeito, busca a impetração a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Boituva/SP, ao argumento de constrangimento ilegal em razão de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade e variedade de drogas tanto na primeira fase quanto na terceira fase da dosimetria, para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Ocorre que a questão referente ao redutor do tráfico de drogas já foi objeto de análise no HC n. 7 63.680/SP, de minha relatoria. E, ao contrário do que alega a defesa, não há bis in idem na dosimetria da pena, pois, além da quantidade e natureza das drogas, para afastar o redutor, foram consideradas as circunstâncias específicas que envolveram a prática do delito.<br>Em face do exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUESTÃO JULGADA NO HC N. 763.680/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.