DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamentos Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, em face do Juízo de Direito da Comarca de Perdões/MG, no curso da execução penal ali apontada.<br>O Juízo suscitante alega que o apenado foi preso no Estado de São Paulo em cumprimento a mandado expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Perdões/MG. Contudo, os autos foram redistribuídos ao DEECRIM 2ª RAJ sem consulta prévia quanto à possibilidade de cumprimento da pena no Estado de São Paulo. Sustenta que, por decisão anterior, declinou da competência em favor do Juízo de Perdões/MG, que, por sua vez, também se declarou incompetente. Argumenta que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a transferência da execução penal não pode ocorrer de forma unilateral, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo de destino para verificar a disponibilidade de vagas e as condições para o cumprimento da pena.<br>Por outro lado, o Juízo suscitado, ao declinar da competência, fundamentou que a Comarca de Perdões/MG não dispõe de estabelecimento prisional para cumprimento de pena em regime fechado, contando apenas com uma unidade do modelo APAC, cuja admissão exige o preenchimento de requisitos específicos de natureza objetiva e subjetiva. Além disso, destacou que o sentenciado e sua família residem no Estado de São Paulo, o que, segundo o princípio do juízo natural, assegura ao condenado o direito de ter sua execução penal fiscalizada pelo juízo de sua residência. Assim, concluiu pela ausência de competência para decisões no curso de execução penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da Comarca de Perdões/MG para a execução e fiscalização da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execu ção penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.<br>Ainda que o sentenciado e sua família residam no Estado de São Paulo, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a execução penal, especialmente diante da ausência de consulta prévia e da inexistência de vagas no sistema prisional do juízo de destino.<br>Veja-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes.<br>3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás.<br>4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).<br>(CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação, não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Comarca de Perdões/MG (suscitado).<br>EMENTA