DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejad o contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IMEDIATA APLICAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS DE CAPATAZIA. TEMA 1.014/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 146, III, "A" E 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Adotado pela Corte Superior, em rito repetitivo, o entendimento de que "os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação" (Tena 1.014: RESP"s 1.799.306, 1.799.308 e 1.799.309): no campo da interpretação do direito federal, não cabe, pois, estabelecer dissenso com a jurisprudência firmada, considerando o disposto nos artigos 927, III, e 1.039, do CPC.<br>Não prospera a alegação de bitributação, pois assentada na visão de que os serviços de capatazia, por estarem listados no Anexo da LC 116/2003 como serviços que sofrem incidência do imposto sobre serviços, de competência municipal (item 20.01), não podem ser incorporados na base de cálculo de tributos federais, dentre os quais imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS-Importação e COFINS-Importação.<br>Sucede, porém, que a bitributação refere-se ao exercício da mesma competência tributária, por diferentes entes federais, vício que se constata pela identidade dos elementos constitutivos do tributo, não apenas valores considerados na base de cálculo de uns e na base de cálculo e no fato gerador de outro. Se, substancialmente, distintos os tributos, em conformidades e características, como é o caso dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e contribuições incidentes em operações de importação (PIS/COFINS), em face do imposto sobre serviços, não se pode cogitar, em decorrência do conceito "inclusivo" de "valor aduaneiro" como base de cálculo de tais exações, de exercício pela União de competência aduaneiro tributária afeta aos Municípios.<br>Agravo interno desprovido. (fl. 1817)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 1833-1837, foram rejeitados, na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.<br>- Não há no v. acórdão quaisquer vícios.<br>- Embargos de declaração rejeitados. (fl. 1883)<br>Em seu recurso especial, às fls. 1916-1931, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre:<br>i) "a possibilidade de modulação dos efeitos dos recursos especiais objetos do tema 1.014 do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a necessidade de suspensão do julgamento do feito" (fl. 1927); e<br>ii) o reconhecimento do caráter constitucional da controvérsia ora em debate, ante a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 8º do AVA/GATT e dos artigos 77 e 79 do regulamento aduaneiro em face da competência constitucional dos Municípios de tributar serviços (artigos 153, 154, 155 e 156, todos da Constituição Federal).<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 1941-1949, em que a parte recorrida pugna pelo não provimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 1961-1963, porquanto, in verbis:<br>A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário.<br>Restou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que a oposição de embargos de declaração no RESP n. 1.799.306, vinculado ao Tema n. 1.014 dos Recursos Repetitivos, não impede a imediata aplicação da tese firmada pela Corte Superior, mormente porque os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC) e que, uma vez publicado o paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (art. 1.040, III, do CPC).<br>O acórdão ainda assentou que não prospera a alegação de bitributação em face do art. 156, III, da Constituição Federal, pois a bitributação se refere ao exercício da mesma competência tributária por diferentes entes federais, porém no caso o que se tem é o conceito "inclusivo" de valor aduaneiro, sendo distintos os tributos. Vejamos:<br>Igualmente, não prospera a alegação de bitributação em face do artigo 156, III, da Constituição Federal, pois assentada na visão de que os serviços de capatazia, por estarem listados no Anexo da LC 116/2003 como serviços que sofrem incidência do imposto sobre serviços, de competência municipal (item 20.01), não podem ser incorporados na base de cálculo de tributos federais, dentre os quais imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS-Importação e COFINS-Importação.<br>Sucede, porém, que a bitributação refere-se ao exercício da mesma competência tributária, por diferentes entes federais, vício que se constata pela identidade dos elementos constitutivos do tributo, não apenas valores considerados na base de cálculo de uns e na base de cálculo e no fato gerador de outro. Se, substancialmente, distintos os tributos, em conformidades e características, como é o caso dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e contribuições incidentes em operações de importação (PIS/COFINS), em face do imposto sobre serviços, não se pode cogitar, em decorrência do conceito "inclusivo" de "valor aduaneiro" como base de cálculo de tais exações, de exercício pela União de competência tributária afeta aos Municípios.<br>Verifica-se que a Turma Julgadora apresentou razões suficientes para afastar o sobrestamento do feito em razão da pendência de embargos de declaração no paradigma, bem como para desacolher a tese da bitributação e violação ao art. 156, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>No agravo em recurso especial, às fls. 3083-3090, a parte agravante alega usurpação da competência do STJ pela Corte estadual, que teria analisado o mérito recursal em sede de juízo de admissibilidade.<br>No mais, reedita as razões apresentadas no recurso especial, sustentando violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva e pormenorizada, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, o Juízo de inadmissibilidade assentou-se no fundamento de que não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, manifestando-se expressamente sobre as questões postuladas pela recorrente: oposição de embargos de declaração no REsp nº 1.799.306 (Tema 1.014/STJ); pedido de sobrestamento dos autos; alegação de bitributação em face do art. 156, III, da CF.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar efetivamente o referido argumento, tendo se limitado a fazer menção genérica sobre os limites do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem e a reeditar as razões do recurso especial, sem contudo, demonstrar qualquer desacerto da decisão que inadmitiu. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater a razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o apelo nobre, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ.