DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REIZALDO DE JESUS FERNANDES JÚNIOR contra acórdão proferido pela Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0800456-29.2025.9.26.0010.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/02/2025, pela suposta prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 308 do Código Penal Militar. A prisão foi convertida em preventiva em 07/02/2025. Posteriormente, em 15/04/2025, o juízo de primeira instância revogou a custódia cautelar. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito e obteve medida liminar para restabelecer a prisão. Em 29/07/2025, foi proferida sentença condenatória, fixando a pena de 5 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e sendo concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>Contudo, a Corte estadual, ao julgar o mérito do referido Recurso em Sentido Estrito, deu-lhe parcial provimento para restabelecer a prisão preventiva do paciente e anular a parte da sentença que lhe havia garantido o direito de apelar em liberdade. É ver a ementa do acórdão proferido (e-STJ fls. 26/27):<br>Ementa: Direito processual penal militar. Recurso em sentido estrito. Corrupção passiva. prisão preventiva. Revogação pelo juízo a quo. Recurso ministerial. Tempestividade reconhecida. Requisitos autorizadores da segregação presentes. Fumus commissi delicti e periculum libertatis. Garantia da ordem pública, preservação da hierarquia e da disciplina militares. Inaplicabilidade do princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Compatibilidade entre regime semiaberto e manutenção da custódia cautelar. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Conselho Permanente de Justiça da 4ª AME que revogou a prisão preventiva de policiais militares acusados de corrupção passiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão cinge-se em verificar: (i) a tempestividade do recurso ministerial; (ii) a subsistência dos pressupostos da custódia preventiva previstos nos arts. 254 e 255 do CPPM; (iii) a alegada ocorrência de excesso de prazo; e (iv) a aplicação do principio da homogeneidade das medidas cautelares diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. Preliminar de intempestividade rejeitada, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ no REsp 1.349.935, submetido ao regime dos recursos repetitivos fixando-se o termo inicial da contagem do prazo com a intimação formal do Ministério Público.<br>4. Quanto ao mérito, a materialidade e indicios suficientes de autoria delitiva restaram amplamente demonstrados por registros audiovisuais das Câmeras Operacionais Portáteis, depoimentos testemunhais e dinâmica dos fatos, apontando o requisito do fumus commissi delicti, confirmado pelo édito condenatório de Primeiro Grau.<br>5. Outrossim, restou comprovada a presença do periculum libertatis evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pela ameaça à ordem pública, risco de reiteração criminosa e comprometimento da hierarquia e disciplina militares.<br>6. Ademais, verificou-se a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da complexidade do feito, pluralidade de réus e necessidade de diligências probatórias, consoante orientação consolidada dos Tribunais de Sobreposição.<br>7. De outro bordo, constatou-se a compatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, admitida pela jurisprudência do STJ, desde que adequada a forma de cumprimento da forma de cumprimento inicialmente imposta. Precedentes.<br>8. Situação distinta do ex-Sd PM Atila de Lima Pimentel, cuja participação menos relevante e desvinculação da corporação militar afastam a periculosidade concreta, autorizando a manutenção da liberdade provisória apenas em seu favor.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso parcialmente provido para restabelecer a prisão preventiva dos recorridos 3º Sgt PM Marcelo do Carmo Oliveira, Cb PM John Stevens Cavalcante Silva, Cb PM Reizaldo de Jesus Fernandes Júnior e Cb PM Evandro Camargo Calado, adequando-se a execução da medida cautelar ao regime fixado na sentença condenatória, mantendo-se, apenas, a liberdade provisória do ex-Sd PM  tila de Lima Pimentel.<br>10. Determinada a remessa de cópia integral dos autos do presente feito e daqueles correlacionados à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Militar para ciência e providências cabíveis.<br>Tese de julgamento: "À luz da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de cumprimento da reprimenda em regime inicial semiaberto não se revela inconciliável com a preservação da prisão preventiva, desde que esta se mostre compatível e ajustada ao modo de execução da pena fixado na sentença condenatória definitiva."<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, pois o Tribunal de origem, ao julgar o recurso ministerial, anulou parte da sentença que sequer existia à época da interposição do RESE e que não foi objeto de impugnação. Sustenta a superveniência de fato novo - a prolação de sentença condenatória -, que não teria sido devidamente considerado pela autoridade coatora. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 255 do Código de Processo Penal Militar, e a falta de fundamentação idônea na decisão que restabeleceu a custódi a. Assevera, por fim, a incompatibilidade da manutenção da prisão cautelar, de natureza mais gravosa, com o regime inicial semiaberto fixado na condenação, o que configuraria afronta ao princípio da homogeneidade.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento dos recursos em liberdade.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 2500/2503).<br>Posteriormente, a defesa protocolou petição nos autos, manifestando expressa desistência do presente habeas corpus (e-STJ fl. 2508).<br>É o relatório. Decido.<br>Por intermédio da Petição n. 00884765/2025 (e-STJ fls. 250/2509), a defesa de REIZALDO DE JESUS FERNANDES JÚNIOR requer a desistência do presente habeas corpus.<br>Assim, para que produza os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto este habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA