DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado (fl. 201):<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVOAD CAUSAM DESPROVIDO. 1 - A associação, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no R Esp: 1928654 RJ 2021/0083683-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/10/2021) 2 - Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, esta deve permanecer inalterada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 259-260):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - (URV) EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1- Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2- O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  290-302, o  recorrente sustenta  violação  do art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do do CPC, sob o argumento de que a Corte de origem não fez o distinguishing no caso dos autos, olvidando-se de se debruçar sobre a questão principal da lide, que é o fato de a associação não atuar na qualidade de substituto processual no presente caso.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, pois o Tribunal local não adotou o princípio do livre convencimento motivado, adotando o sistema da prova tarifada no Código de Processo Civil, encontrado-se, pois, em completa dissonância do entendimento do STJ. Isso porque o TJMT não fez distinção entre as ações propostas por associações, assentando que estas sempre atuam como substituta processual. Ou seja, mesmo nos casos em que propõem ação coletiva ordinária, como na hipótese dos autos, a associação estaria atuando como substituta processual.<br>Contrarrazões às fls. 307-330.<br>O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que rever a conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  352-359,  a parte  agravante  afirma que não há falar na incidência da Súmula 7/STJ à espécie, porquanto inexiste qualquer reexame fático-probatório na hipótese de análise da qualidade de substituto ou representante processual por parte de associações quando propõe ação coletiva sob o rito ordinário, requerendo diferenças salariais em favor de seus servidores.<br>Aponta que é flagrante a negativa de prestação jurisdicional no caso, uma vez que o Tribunal local "..não enfrentou os argumentos deduzidos na Apelação, e, posteriormente, nos Embargos de Declaração, capazes de infirmar a conclusão adotada, ao teor do que preconizado pelo art. 489, §1º, IV do CPC".<br>Contraminuta às fls. 364-375.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>De imediato, devo destacar que não conheço da alegada violação do art. 1022 do CPC, pois não houve individualização do inciso do citado dispositivo de lei que daria suporte à pretensão recursal. Tal modo de proceder atrai a Súmula 284/STF, ante a constatada deficiência na fundamentação do apelo.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.815.681/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Importante salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação individualizada dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1 . A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial para pagamento do benefício previdenciário.<br>(..)<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.691.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Quanto à suposta violação 489, § 1º, IV, melhor sorte não assiste à parte insurgente. Isso porque o Tr ibunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício local, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 258-265):<br>(..)<br>Ab initio, é importante considerar que os Embargos de Declaração se prestam para integrar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas houver pontos omissos, obscuros ou contraditórios.<br>A despeito da insurgência recursal, não merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios, porquanto inexistentes, quaisquer dos víciosin casu, elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Em que pesem as alegações do Embargante, razão não lhe assiste, isso porque, constou de forma clara, a fundamentação que amparou o entendimento, para desprover o recurso, uma vez que restou consignado no v. acórdão que, a alegação do agravante quanto a inexistência de indicação de rol de associados na inicial, de acordo "com entendimento jurisprudenciais, tem-se que a associação na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar juridicamente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva "deverá alcançar todos os integrantes da categoria.<br>Constou que, embora a alegação de ilegitimidade da parte seja considerada matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, isto não significa que não possa ocorrer a preclusão consumativa, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.<br>De modo que, "a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria".<br>Portanto, ao contrário do que alega o embargante, "no caso dos autos, contudo, "a associação na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar juridicamente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar "todos os integrantes da categoria.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. (..)." (AgInt no AR Esp 1764013/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, D Je 25/03/2021)<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.