DECISÃO<br>JOÃO GUILHERME FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>A defesa informa que o paciente foi condenado definitivamente por tráfico de drogas. Todavia, apesar do trânsito em julgado, alega que a quantidade de droga apreendida evidencia uso pessoal. Busca o afastamento da coisa julgada e a revisão criminal, para que a conduta seja desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pede a incidência do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Alternativamente, questiona o regime inicial fechado.<br>Decido.<br>Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Sem notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça, não se verifica a inauguração da competência desta Corte para a desconstituição da coisa julgada (art. 105 da CF).<br>Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia e à organização do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei (STJ) para julgar o pedido de revisão criminal, o que pode suprimir do paciente, inclusive, uma chance de êxito em segundo grau.<br>É inviável a concessão da ordem, de ofício. A condenação por tráfico de drogas foi amparada em investigação da Polícia Civil, na apreensão de objetos destinados ao fracionamento da substância entorpecente e no depoimento de usuária. A negativa do tráfico privilegiado, assim como a fixação do regime inicial fechado, foram devidamente fundamentadas na existência de maus antecedentes, razões pelas quais não se verifica flagrante ilegalidade no julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça.<br>É incabível, em habeas corpus, reexame de provas para fins de desclassificação da conduta. Quanto à dosimetria, a pretensão da defesa é contrária à jurisprudência desta Corte, pois, "Hipótese em que o paciente possui maus antecedentes, razão pela qual não faz jus ao redutor. Precedentes. 3. Tratando-se de condenação que excede 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do paciente, sopesados na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no AgRg no HC n. 1.008.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA