DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Adriana Aparecida de Souza (fls. 3.426/3.449) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 385):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa - Fraude em concurso público - Provas nos autos que demonstram que a empresa realizadora do certame direcionou a aprovação de candidatos para os cargos de enfermeiro, enfermeiro/PSF, técnico em enfermagem, assistente social e agente de desenvolvimento infantil - Ausência de provas em relação aos demais candidatos aprovados e empossados de que tenham sido beneficiados, de modo a justificar a nulidade parcial do concurso público nº 001/2014 promovido pelo Município de Castilho - Permanência dos servidores exonerados no cargo até o trânsito em julgado, com base no princípio da presunção de inocência - Sentença de parcial procedência mantida - Recursos desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 355, I, 489, II, e § 1º, do Código de Processo Civil e 10, 11, V e 12, II e III, todas da Lei 8.429/92.<br>Sustenta, em resumo, que é "a flagrante contrariedade as disposições do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a NULIDADE DO JULGADO, por ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que não fora oportunizado as recorrentes a produção de provas em regular instrução processual, nem mesmo de sequer especificá-las, apesar de requeridas em todas as defesas ofertadas, seja na defesa preliminar (fls. 3.452/32,463), seja na contestação ofertada (fls. 2.892/2.909). (fl. 3.194)<br>Aduz, ainda, que "o v. Acórdão recorrido também contrariou as disposições do artigo 489, inciso II, e §1º , inciso IV do Código de Processo CiviI , pois não se encontra suficientemente fundamentado para afastar o pedido de reforma por cerceamento de defesa " (fl. 3.195)<br>Por fim, aduz que "o v. Acórdão contraria as disposições do artigo 10, caput, artigo 11, caput, e inciso V, bem como do artigo 12, incisos II e III, todos da Lei no 8.429/92 (Improbidade Administrativa), pois, ao imputar a prática de atos de improbidade as recorrentes com a determinação de suas exonerações, deixa de demonstrar e fundamentar não só subsunção do fato à norma, mas principalmente o elemento subjetivo, ou seja, a existência de DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ, bem como o liame, o nexo de causalidade com os demais destinatários do pedido de condenação (ex-prefeito e empresa contratada para o certame)." (fls. 3.197/3.198)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 3.679/3.685).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não merece ser acolhido.<br>De início, verifica-se que a matéria versada no artigo 489, II, do Código de Processo Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Ademais, destaque-se da fundamentação do aresto hostilizado os seguintes excertos (fls. 3.102/3.106):<br>O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houve necessidade de produção de outras provas.<br>Com efeito, na condução do processo, o juiz deve indeferir as provas que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo que o julgamento antecipado da lide não enseja automaticamente cerceamento de defesa, vez que o Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, que habilitar o Magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, das provas, da jurisprudência e da legislação aplicável ao caso.<br>Na hipótese dos autos, os apelantes não apontaram especificamente as provas que pretendiam produzir, a justificar a dilação probatória, tampouco trouxeram elementos que pudessem infirmar as conclusões obtidas da análise da documentação trazida aos autos pelo Parquet, tendo o apelante apenas feito considerações genéricas para afastar sua responsabilização, sem que indicasse a pertinência de provas que pudessem afastar o decreto condenatório.<br>..<br>No mérito, a ocorrência de fraude no concurso público nº 001/2014, destinado a prover cargos da Administração Municipal de Castilho restou suficientemente provada pelos elementos reunidos no inquérito civil, restando claro o favorecimento dos candidatos que constaram da documentação descoberta pela polícia civil, por terem se beneficiado de alguma indicação em detrimento dos demais interessados na aprovação do concurso.<br>Constatou-se a presença de gabaritos em branco, posteriormente preenchidos, bem como indicações de determinadas pessoas para a ocupação de cargos, fatos que foram relatados por candidatos que prestaram o referido concurso e ensejaram as investigações.<br>Tais condutas constituem atos de improbidade administrativa, em razão da violação dos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e probidade, havendo evidência de que Prefeito e empresa agiram com dolo na intenção de beneficiar candidatos escolhidos previamente.<br>..<br>Os documentos de fls. 885/886 demonstram gabaritos em branco e nomes que deveriam ser beneficiados com as vagas nos cargos públicos, de modo que houve manipulação de resultados e planilhas em que constam seus nomes como indicados a serem aprovados no certame, sendo inegável suas participações com o intuito de fraudar a licitude do concurso público, razão pela qual correta a exoneração dos cargos.<br>As provas contidas nos autos são suficientes e levaram à formação de juízo de convicção que resultou em decisão condenatória.<br>Entendo desnecessária a nulidade de todo o certame, vez que em relação aos demais litisdenunciados não há provas concretas que demonstrem que houve facilitação quando da realização da prova, seja por divulgação prévia de questões da prova, seja por meio de repasse de gabarito, de modo que não há prova segura quanto à fraude no concurso público, muito embora pairem suspeitas sobre todos, de modo que correta a decisão que houve por bem em não anular totalmente o certame.<br>inequívoca de que todos os requeridos praticaram conduta improba consistente na prática de ato doloso de violação de princípios que norteiam a Administração, ou eventual dano ao erário.<br>A condenação por ato de improbidade administrativa exige prova concreta, o que não se verifica no caso em tela em relação a todos os litisconsortes, apena em relação a Adriana Aparecida de Souza, Tassiane Beatriz de Souza Silva, Adriana Mendonça de Lima Rossini, Luceli Aparecida de Albuquerque Abraão, Rafaela Juviliano da Silva, Mônica Bezerra Machado e Maria de Fátima da Silva Santos, razão pela qual a r. sentença foi bem lançada e suficientemente motivada, de modo que a ratifico, nos termos do art.<br>252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Diante desse contexto, a inversão das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como propugnado nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via do especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTAS PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao princípio da persuasão racional, em face das circunstâncias de cada caso concreto. Tendo o magistrado concluído pela suficiência do acervo probatório, o acolhimento da pretensão recursal para ver reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA