DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO ALVES DE SOUZA VALE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (n. 0016834-25.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em 28/8/2024, pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 17/24).<br>Contra a decisão foi impetrado writ na origem. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 59):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES. SÚMULA Nº 84 DO TJPE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DO DECRETO CONSTRITIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Extrai-se dos autos originários que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), juntamente com mais 18 (dezoito) acusados.<br>2. Não merece prosperar o alegado constrangimento ilegal por excesso prazal, pois a instrução processual da ação penal originária tem obedecido aos trâmites legais, além do fato de o prazo em destaque não se deduzir, apenas, por meras somas aritméticas, mas em análise à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas em cada caso concreto. Súmula nº 84 do TJPE.<br>3. O processo está tramitando regularmente e dentro da razoabilidade, não havendo que falar em ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo, sobretudo, quando não constatado qualquer demora na instrução processual ou de que eventual retardo na marcha processual por culpa exclusiva ao Poder Judiciário.<br>4. Os motivos determinantes da decisão de decretação da custódia preventiva permanecem íntegros, não havendo nos autos substrato fático novo que possa arrimar decisão em sentido contrário.<br>5. Ordem denegada, à unanimidade de votos.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que o recorrente já se encontra segregado há mais de um ano sem que tenha dado causa à demora na conclusão processual.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso a fim de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa com a revogação ou o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pretende a substituição da prisão por medidas cautelares (e-STJ fl. 62/65).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro por excesso de prazo na formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar.<br>Nessa linha de intelecção, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 48/57):<br> .. <br>Conforme relatado, a presente impetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente em epígrafe, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa nos autos do processo n. 0012192-90.2022.8.17.3090 e, por consequência, a determinação da expedição do respectivo Alvará de Soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Analisando as alegações trazidas pelo impetrante e todas as circunstâncias que permeiam o caso concreto, entendo que não merece prosperar a pretensão defensiva. Extrai-se dos autos originários que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), juntamente com mais 18 (dezoito) acusados. Analisando os autos de origem, denota-se que o decreto prisional em desfavor do paciente foi ordenado em 16/08/2024 por meio da decisão de Id 179127405 dos autos respectivos, oportunidade em que foi deferido a busca e apreensão de cartões bancários, comprovantes de depósitos, drogas ilícitas, armas de fogo, aparelhos celulares do tipo smartphone, hardwallet (usada para armazenar criptoativos), dentre outros objetos de origem ilegal, nas residências dos alvos investigados, dentre eles o paciente, além do deferimento de outras diligências requeridas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco com vistas à coletas de provas relativas às práticas delitivas. O representante ministerial ofertou a denúncia em 19/09/2024 (Id 182762730), sendo recebida pelo Juízo de origem no dia 11/11/2024, oportunidade em que o Magistrado a quo apreciou o pedido de revogação da prisão do paciente, mantendo o decreto prisional (Id 187943918). Ainda dos autos de origem, constata-se que o Magistrado a quo, seguindo os ditames previstos no artigo 316 do CPP, revisitou a ordem prisional em 13/02/2025 (Id 195317836) e em 10/06/2025 (Id 206804546), mantendo a custódia do paciente, sendo esta última decisão fundamentada nos termos a seguir:<br>" ..  O artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Contrariamente ao alegado pela defesa, os autos demonstram a existência de elementos probatórios suficientes para caracterizar a materialidade delitiva. Conforme revelado pela investigação, o acusado movimentou, no período de 01/01/2020 a 11/07/2022, a quantia de R$ 1.105.769,81 a crédito e R$ 1.113.784,78 a débito, valores absolutamente incompatíveis com sua situação financeira declarada. A quebra do sigilo bancário revelou movimentação financeira desproporcional e injustificada, constituindo forte indício da prática de lavagem de dinheiro, especialmente considerando que as transações foram realizadas com pessoas que também possuem histórico criminoso ou são parentes de criminosos. A investigação demonstrou que o acusado atua como "elo" entre os demais denunciados, utilizando suas contas bancárias para operações de lavagem de dinheiro. A análise do fluxo financeiro e das pessoas envolvidas nas transações revela padrão típico de organização criminosa voltada à ocultação de valores de origem ilícita. A gravidade dos crimes imputados - organização criminosa e lavagem de dinheiro - e a forma como foram praticados demonstram elevado grau de periculosidade do agente. A manutenção em liberdade representaria risco concreto de reiteração criminosa, considerando que o acusado já demonstrou capacidade de articulação para a prática de crimes dessa natureza. A complexidade da investigação envolvendo organização criminosa e lavagem de dinheiro, com múltiplos envolvidos e operações financeiras sofisticadas, torna necessária a manutenção da custódia. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e do perfil do acusado.  .. " - Grifos do original.<br>Expedição do Mandado de Citação em 19/06/2025 (Id 207961664), com a efetiva citação do réu em 08/07/2025 (Id 209142120), tendo o causídico apresentado resposta à acusação em 09/07/2025 (Id 209149589) e colacionado documentos de Id 209149590 ao Id 209149612. Ainda da análise dos autos originários, observa-se vários pedidos de habilitação, bem como apresentação de respostas à acusação dos demais corréus, e de manifestação do Magistrado quanto aos pleitos formulados pelos causídicos dos demais acusados, inexistindo desídia por parte do Poder Judiciário. Imperioso frisar que, consoante informações prestadas pela autoridade coatora, o feito originário possui 19 (dezenove) réus, dentre eles o paciente, os quais são investigados pela prática de crimes variados, havendo a necessidade de cumprimento de várias diligências para a instrução processual. Pelas informações da autoridade coatora, o feito pode ser assim resumido (Id 49697007):<br>"O inquérito policial em anexo foi instaurado em 04 de maio de 2022, mediante portaria, pela 8ª Delegacia Seccional de Polícia - 28ª Delegacia de Polícia de Paulista, com o objetivo de apurar a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, neste município de Paulista. O nome do denunciado surgiu nas investigações após diligências realizadas pela equipe policial, que descobriu que TIAGO gerencia financeiramente a organização, negociando com o denunciado LÉO. De acordo com o relato contido na parte de serviço à fl. s/n, TIAGO há muito tempo é investigado pela equipe policial, sendo apontado como traficante de drogas nas cidades de Paulista e Abreu e Lima, já tendo sido condenado por tráfico de drogas nos autos do Processo 4686-30.2014.8.17.1090. Em 10.06.2022, o denunciado foi ouvido perante a autoridade policial e informou que há um ano se mudara para Caruaru e que trabalhava por empreitada na Feira da Sulanca naquela cidade, recebendo por mês aproximadamente R$ 1.700,00, sem carteira assinada. Informou que foi preso por tráfico de drogas em Paulista, passou 4 anos e 10 meses recolhido ao sistema prisional e, naquele momento, estaria em liberdade, "assinando na CAEL" e não possuía envolvimento ou conhecimento com nenhum traficante de drogas. Com a quebra do seu sigilo bancário, contudo, descobriu-se que TIAGO, no período analisado (01/01/2020 a 11/07/2022), movimentou R$ 1.105.769,81 a crédito e R$ 1.113.784,78 a débito, em total incompatibilidade com sua situação financeira informada no depoimento. Diante do seu histórico criminoso e da vultosa soma de dinheiro movimentada em suas contas bancárias sem qualquer justificativa lícita, a investigação se voltou para as pessoas com quem ele transacionava, tendo sido verificado que grande parte também possui histórico criminoso ou são parentes de criminosos, chegando-se à conclusão de que TIAGO utiliza suas contas bancárias para lavagem de dinheiro, sendo ele o elo que une os denunciados mencionados adiante."<br>Como se percebe, o paciente teve a sua prisão decretada no curso das investigações, sendo certo que o Magistrado a quo tem realizado a reavaliação do decreto constritivo periodicamente, nos termos do artigo 312 do CPP, sendo mantida a prisão em razão da persistência das circunstâncias ensejadoras do encarceramento frente aos resultados que vão surgindo das diligências adotadas no feito. Como podemos observar, o feito de origem está com o seu curso regular, estando em fase de apresentação de resposta à acusação, sem que se verifique desídia processual, razão pela qual, deve ser observado o princípio da razoabilidade, segundo o qual o prazo para a formação da culpa deve ser considerado de acordo com critérios específicos, diante do grau de complexidade de cada processo e do número de feitos a serem analisados pelo Magistrado. Portanto, não merece prosperar o alegado constrangimento ilegal por excesso prazal em decorrência da demora na formação da culpa, pois a instrução processual da ação penal originária tem obedecido aos trâmites legais, assim como pelo fato de o prazo em destaque não se deduzir, apenas, por meras somas aritméticas, mas em análise à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas em cada caso concreto, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Este Egrégio Tribunal de Justiça referendou o alusivo posicionamento ao editar a Súmula n. 84, a qual dispõe: "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto". Observa-se, ainda, que a prisão preventiva em tela se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos inseridos no processo, os quais demonstram, inequivocamente, a sua necessidade e adequação, especialmente no tocante ao periculum libertatis, posto a gravidade da conduta imputada ao paciente. Analisando os autos originários em sua integralidade, bem como a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, corrobora a necessidade da segregação acautelatória do acusado para garantia da ordem pública, considerando, ainda, a existência dos crimes que ora se apura na presente ação penal e indício suficiente de autoria também atribuído ao acusado, circunstâncias que são suficientes para justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no artigo 312 do CPP. Ademais, é importante ressaltar que não foi constatado nos autos a comprovação objetiva de qualquer demora na instrução processual ou de que eventual retardo na marcha processual teria ocorrido por culpa exclusiva ao Poder Judiciário. Ademais, há de se registrar que sequer a defesa do paciente trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de alterar as circunstâncias fáticas a justificar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, conforme, inclusive, bem destacou a própria Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id 51097962):<br>"A prisão do paciente foi decretada para garantia da ordem pública e econômica, apontando que ele movimentou uma vultuosa quantia, incompatível com a sua capacidade econômica (R$ 1.105.769,81 a crédito e R$ 1.113.784,78 a débito), inclusive com ocultação de bens, não declarados à Receita Federal. Ressaltou, ainda, o vínculo com os demais denunciados, a gravidade dos delitos e o risco de reiteração criminosa, já que ele tem passagem pelo sistema prisional por tráfico de drogas. Destaque-se que a prisão preventiva foi mantida em decisões posteriores, que indeferiram os pedidos de revogação da prisão, reforçando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, a necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada não apenas pela mera gravidade abstrata dos delitos - o que não seria suficiente, conforme entendimento consolidado dos Tribunais pátrios - mas como garantia da ordem pública em razão da periculosidade concreta do paciente, considerando-se o modus operandi dos delitos, praticados em organização criminosa, com envolvimento de 17 acusados, bem como a reiteração delitiva. Saliente-se, por oportuno, que a prisão preventiva, enquanto medida cautelar excepcional, orienta-se à luz da cláusula rebus sic stantibus, de modo que, alteradas as circunstâncias fáticas, justifica-se a sua decretação ou revogação. Disso decorre que, no caso concreto, não tendo sido alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, reputa-se necessária a manutenção da constrição preventiva do paciente. Afasta-se, ainda, a tese de aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319, do CPP, por se revelarem estas ineficazes ao combate de tamanha organização criminosa.  ..  Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pela DENEGAÇÃO da ordem reivindicada."<br>Diante do exposto, demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, considerando a existência dos crimes descritos na peça acusatória e de indícios suficientes de autoria, além da necessidade para preservar a ordem pública e frear a reiteração criminosa, não há que se falar em ilegalidade da prisão do paciente. Desse modo, verificando que permanecem íntegros os motivos determinantes da decisão de decretação da custódia preventiva e não havendo nos autos substrato fático novo que possa arrimar decisão em sentido contrário, entendo que deve ser mantida a segregação do paciente. Ante o exposto, acompanhando o parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, denego a ordem de Habeas Corpus, mantendo íntegra a decisão impugnada. É como voto.<br> .. <br>Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.<br>No caso dos autos, verifico que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 28/8/2024, a denúncia foi oferecida em 19/9/2024 e recebida em 11/11/2024. Atualmente, ressaltou o Tribunal estadual que o feito está em fase de apresentação de resposta à acusação (e-STJ fl. 56). Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus envolvidos no processo (19 denunciados), além da vasta movimentação processual, havendo a necessidade de cumprimento de várias diligências para a instrução processual (e-STJ fl. 55).<br>Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>Por fim, informou o juiz de origem que a situação prisional do recorrente foi novamente revisada em 10/6/2025. Na ocasião, a prisão do recorrente foi mantida em razão da gravidade dos crimes imputados - organização criminosa e lavagem de dinheiro - e a forma como foram praticados demonstram elevado grau de periculosidade do agente (e-STJ fl. 54/55).<br>Assim, entendo não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito e a gravidade da conduta supostamente praticada - integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro -, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo, com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas.<br>Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 106KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. De acordo com as instâncias ordinárias, no momento do flagrante, foram apreendidos no total 106kg de maconha.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Ademais, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>7. No caso, eventual atraso na prestação jurisdicional está justificado na complexidade do feito, porquanto visa à apuração de um crime grave em que o agravante está sendo acusado das práticas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido apreendido, no total, 106kg de maconha. Além disso, tem-se a pluralidade de réus (4), assistidos por advogados diversos, os diversos pedidos de revogação das prisões, bem como em razão da inércia da defesa do agravante em apresentar resposta à acusação. No ponto, verifica-se que embora tenha sido intimado em dezembro de 2021, a resposta à acusação do agravante somente foi apresentada em 9/5/2022. Além disso, a continuação da audiência de instrução e julgamento já está marcada para 26/2/2024. É possível, pois, vislumbrar o encerramento da ação penal em data próxima.<br>8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Recorrente está segregado desde 16/09/2022 e responde por diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram requeridas inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com patronos distintos. Das impetrações em favor de Corréus é possível constatar que não há desídia do juízo na condução do feito, que tem sido regularmente impulsionado, sendo proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento, que não se realizou por determinação da Corte a quo, de modo que a demora na prolação de sentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade.<br>2. A decisão que revisa a necessidade da manutenção do título prisional inicial não o substituiu; ao contrário, a manutenção da custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da decretação primeva persistem. Por isso a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020; sem grifos no original).<br>3. Ressalte-se que não subsiste a tese de ausência de fundamentação idônea do decreto que reavaliou a medida prisional, na medida em que o Juízo de primeiro grau ressaltou que o mandado de prisão foi cumprido seis meses depois de ser expedido, o que indica risco à aplicação da lei penal, e pelo fato de o Agravante responder a outras ações penais, o que evidencia reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.827/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE EMPREENDE ESFORÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO CONDUTOR DA AÇÃO PENAL.<br>1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a necessidade da prisão preventiva, indicando que "o Ministério Público ofereceu denúncias distintas, por grupos, sendo que a ação penal em que o Paciente figura como réu conta com outros 12 (doze) corréus. Vê-se que a suposta organização criminosa atua no tráfico de drogas e associação para o tráfico na região de Pernambués, nesta Capital, cada investigado com função específica, sendo o paciente apontado como olheiro da suposta súcia criminosa, atuando, também na comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessária salvaguarda da ordem pública, a justificar a necessidade da manutenção do cárcere" (fl. 205; grifos diversos do original).<br>2. Aplicável, no caso, o entendimento de que " a  necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>5. Na hipótese, a despeito de a prisão processual ter sido implementada em 05/05/2022, vale referir que a causa é complexa, com polo passivo integrado por doze réus, com advogados distintos, e situações processuais diversas. O Agravante foi citado e apresentou sua resposta à acusação em 04/08/2022 (fl. 211), sendo que o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade da prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em 03/03/2023. Outrossim, em consulta aos andamentos do Processo n. 8091574-81.2022.8.05.0001 no site do Tribunal Impetrado, constato que a tramitação da causa ocorre sem que tenha permanecido por longo tempo sem novos andamentos, sendo que os Réus foram integrados ao processo e o Juízo de origem determinou em 17/03/2023 a intimação do Ministério Público para manifestar quanto às preliminares suscitadas nas respostas e chamou o feito à conclusão para o início da instrução. Consequentemente, não há ilegal excesso de prazo a ser reconhecido. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo de origem que proceda ao imediato início da instrução processual. (AgRg no RHC n. 179.443/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almeja do. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.<br>Intimem-se.<br>EMENTA