DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONATAN ESTANISLAU DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão de pronúncia nos autos da Ação Penal nº 5220592-65.2022.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e de homicídio qualificado tentado, tendo o juízo de primeiro grau proferido decisão de pronúncia. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento, entendendo haver indícios suficientes de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, porquanto o acórdão recorrido teria reconhecido a robusta prova defensiva do álibi do paciente, mas, ainda assim, manteve a pronúncia com base apenas em meras possibilidades acusatórias. Aduz que a decisão impugnada afronta os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal e ignora o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que não se pode remeter o réu ao Júri sem a preponderância das provas acusatórias sobre as defensivas.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja cassada a decisão de pronúncia, operando-se a despronúncia do paciente, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, com a consequente suspensão da ação penal de origem.<br>A liminar foi indeferida às fls. 291-292.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 307-350.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 355-363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A decisão de pronúncia, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal, constitui um juízo de mera admissibilidade da acusação. Para que o acusado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, exige-se apenas o convencimento do magistrado acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Este estágio processual não demanda um juízo de certeza quanto à autoria, o qual é reservado à fase de julgamento pelo Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.<br>O Tribunal a quo, em seu acórdão, de maneira acertada, ressaltou que o standard probatório da decisão de pronúncia é sensivelmente menos rigoroso do que o exigido para prolação de um veredicto condenatório, bastando que a prova judicializada indique a probabilidade/possibilidade da autoria, gerando ao menos uma dúvida razoável, dúvida essa a ser dirimida pelos jurados, acerca da autoria, denotando a plausibilidade da tese acusatória, a fim de evitar que Conselho de Sentença aprecie acusações absolutamente infundadas.<br>Nesse sentido, adotar o in dubio pro reo já na fase de pronúncia implicaria na usurpação da competência do Júri, transformando-o em mero homologador de decisões singulares. A pronúncia serve como um filtro processual, sim, mas sua finalidade é impedir o julgamento de acusações manifestamente infundadas ou desprovidas de qualquer suporte probatório mínimo, e não substituir o Conselho de Sentença na complexa tarefa de valorar as provas e dirimir as dúvidas que, por sua própria natureza, são inerentes a processos que envolvem crimes dolosos contra a vida. A lei processual penal, ao exigir "indícios suficientes" e não "provas veementes" ou "certeza", demarca precisamente essa distinção. O recebimento da denúncia exige indícios mínimos; a pronúncia, indícios suficientes; e a condenação, prova segura da autoria. Cada fase possui seu standard probatório adequado à sua função dentro do rito processual.<br>No caso em apreço, a materialidade dos delitos de homicídio consumado e tentado encontra-se devidamente comprovada por meio dos documentos constantes do inquérito policial, tais como o relatório de local do crime, o laudo pericial no local de crime, bem como o auto de necropsia da vítima.<br>Quanto aos indícios de autoria, o acórdão impugnado, em total consonância com a decisão de pronúncia, descreveu detalhadamente os elementos de prova que justificam a submissão do paciente ao Tribunal do Júri. A Corte de origem analisou a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, concluindo pela existência de indícios suficientes.<br>No que concerne às qualificadoras dos delitos (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de uso restrito ou proibido), somente podem ser afastadas da pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes e divorciadas do conjunto probatório. Havendo qualquer lastro mínimo que as embase, devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri.<br>No caso, as qualificadoras foram devidamente fundamentadas na denúncia e mantidas pelo acórdão recorrido, havendo indícios de que o crime foi cometido por motivo fútil (desentendimentos banais), mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa na residência, tiros pelas costas), e com emprego de arma de uso restrito. Tais elementos não se revelam manifestamente improcedentes, exigindo aprofundado exame de provas, o que é de competência do Conselho de Sentença.<br>Portanto, a decisão de pronúncia, e o acórdão que a manteve, encontram-se devidamente fundamentados, apontando a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como das qualificadoras, em estrita observância ao artigo 413 do Código de Processo Penal e à jurisprudência pertinente. A via do habeas corpus não se presta, insista-se, ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para sopesar a robustez das provas e as teses antagônicas, função esta reservada ao Tribunal do Júri. Não há, portanto, flagrante constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>Diante de todo o exposto, verifica-se que o presente habeas corpus não atende aos requisitos de admissibilidade, configurando-se como sucedâneo recursal de recurso próprio já interposto. Ademais, mesmo que superada esta questão formal, não se vislumbra a alegada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que manteve a decisão de pronúncia do paciente, uma vez qu e há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA