DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NICOLE AMORIM LOPES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão embargada contém erro material, pois " ..  a parte recorrente/ agravante foi a FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO, sendo certo que a consumidora NICOLE figurou como parte agravada" (fl. 344).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Compulsando-se os autos, observa-se que, apesar do teor da decisão de fls. 340/341 estar correto, referido documento foi publicado contendo erro material, tendo em vista que NICOLE AMORIM LOPES figurou, por equívoco, como parte agravante, quando, na realidade, deveria constar em seu lugar a FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO, autora da petição de agravo em recurso especial de fls. 322/327.<br>Assim, fica mantida a decisão de fls. 340/341, que não conheceu do agravo interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Determino a retificação da autuação a fim de sanar o referido erro material, bem como a reabertura do prazo recursal, quanto à decisão de fls. 537/538, a partir da publicação desta decisão.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar o erro material relativo ao nome da parte agravante, conforme supramencionado, mantendo a decisão no demais termos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA