DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8031892-96.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tortura, homicídio e integrar organização criminosa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão parcialmente juntado às fls. 20/25.<br>No presente writ, a defesa afirma que a decisão que manteve a custódia preventiva está permeada por contradições, ausência de individualização de conduta e fundamentação genérica, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega ainda que a inclusão do nome do paciente nos inquéritos ocorreu de forma artificial e desprovida de lastro probatório, configurando viés persecutório.<br>A defesa argumenta que o paciente possui residência fixa e vive com sua família fora do estado há anos, não havendo risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Ressalta que a prisão preventiva foi decretada com base em depoimentos de corréus, sem qualquer prova externa de corroboração, o que é insuficiente para justificar a medida extrema. Aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão preventiva exige demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal, o que não foi observado no caso.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA