DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ RENILSON GOIS DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o REIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202543466).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 22/44).<br>Neste writ, a Defensora Pública aponta, primeiramente, constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do ofício, "sem requerimento do MP, que se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e sem representação da autoridade policial, conforme decisão que consta nos autos" (e-STJ fl. 3).<br>Ressalta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, na gravidade em abstrato do delito.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da custódia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.034.708/SE, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarm ente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA